DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030300044 44 Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 1.965/SPE/MME, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.000345/2023-33 resolve: Art. 1º Autorizar a Statkraft Energia do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.573.833/0001-53, com Sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 5.500, Km 5, Sala 326, 3º Andar, Pavimento Jurerê A, Bairro Saco Grande, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022. § 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022. Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor; IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativa à atividade de exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes Contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010; III - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e IV - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 402, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.007747/2022-06 e 48500.007748/2022-42 decide pelo provimento do pedido interposto pela Abrate de postergação do escopo total da Revisão Tarifária Periódica (RTP) de 2023 da Receita Anual Permitida (RAP) das concessionárias de transmissão prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783/2013, bem como pelo adiamento parcial do escopo da RTP de 2023 da RAP das concessionárias de transmissão licitadas, no que se refere aos Reforços e Melhorias, e determina: (i) o afastamento dos prazos estabelecidos nos Submódulo 9.1 e 9.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret), a fim de vigorar: (i.a) O prazo de 29/12/2023 ou 30 (Trinta) dias após o fechamento da Consulta Pública acerca da revisão dos Submódulos 9.1 e 9.2 do Proret e Banco de Preços de Referência ANEEL, o que ocorrer por último, para a entrega dos relatórios de avaliação e conciliação físico- contábil dispostos nos Anexos dos citados Submódulos, para as concessionárias de transmissão com previsão de revisão periódica em 2023; (i.b) O prazo de 01/07/2024 para homologação da Receita Anual Permitida (RAP) associada exclusivamente aos reforços e melhorias autorizados às concessionárias licitadas com previsão de revisão em 2023; e (i.c) O prazo de 01/07/2024 para homologação da RAP integral das concessionárias prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783/2013.(ii) a aplicação de reajuste ordinário no ciclo tarifário 2023/2024, nos termos do Submódulo 9.3 do Proret, para as receitas afetadas pela postergação de que trata o item (i); e (iii) a aplicação de Parcela de Ajuste (PA) denominada de Postergação no ciclo tarifário 2024/2025 em única parcela, destinada exclusivamente para apurar a diferença de RAP entre o resultado das revisões periódicas postergadas no item (i) e a aplicação do item (ii), somente sendo atualizada monetariamente pelo índice de inflação contratual de cada concessionária para a referência de preços de 1º de junho de 2024. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE G E R AÇ ÃO DESPACHO Nº 557, DE 1º DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, considerando o disposto na Portaria nº 4.742, de 26 de setembro de 2017, na Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, e o que consta do Processo nº 48500.000396/2023-85, decide: (i) não conceder à Construnível Energias Renováveis Ltda., inscrita com o CNPJ nº 16.456.838/0001-24, o Registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Juruena, no trecho à montante da PCH Santa Lúcia II até a nascente do rio Juruena, integrante da sub-bacia 17, no estado de Mato Grosso, nos termos da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020; e (ii) devolver a garantia de registro aportada na ANEEL, conforme o disposto no item 6, subitem 6.1, do Anexo V, da Resolução Normativa nº 875, de 2020. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DESPACHO Nº 553, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Processo nº: 48500.009483/2022-17. Interessada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A Decisão: estabelecer parcelas (i) adicionais de Receita Anual Permitida; e (ii) de ajuste referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão recebidas pelo Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 58/2001. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br IVO SECHI NAZARENO Superintendente DESPACHO Nº 554, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Processo nº: 48500.009485/2022-14. Interessada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A, Decisão: estabelecer parcelas (i) adicionais de Receita Anual Permitida; (ii) de ajuste referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão recebidas pelo Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 58/2001; e (iii) para cobertura de custos previstos em Resolução Normativa. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br IVO SECHI NAZARENO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA DESPACHO Nº 544, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Processo nº: 48500.001038/2023-90. Interessados: agentes de distribuição de energia elétrica com atualização tarifária no mês de fevereiro de 2023. Decisão: prorroga a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE da Energisa Borborema - Distribuidora de Energisa S.A - EBO. A íntegra deste Despacho estará disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br. CLÁUDIO ELIAS CARVALHO Superintendente Adjunto R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 448, de 16 de fevereiro de 2023, constante no Processo nº 48500.004856/2021-82, publicada no DOU nº 35 de 17 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 176, foi alterado o anexo. A íntegra deste Despacho e seu anexo constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br/. Onde se lê: ANEXO I QUOTAS DE CUSTEIO DO PROINFA - TRANSMISSORAS MÊS DE REFERÊNCIA: ABRIL DE 2023 DATA DE RECOLHIMENTO: ATÉ 10 DE MARÇO DE 2023 . TRANSMISSORA DUODÉCIMO (R$) . CEEE 1.676.226,23 . CEMIG 5.396.247,52 . C H ES F 6.392.607,29 . CO P E L 995.025,60 . C TEEP 2.474.894,59 . ELETRONORTE 12.588.431,64 . FURNAS 2.080.000,60 . C E LG 406.603,12 . SMTE 404.726,12 . A F LU E N T E 209.295,15 . CO Q U E I R O S 7.038,90 . BRILHANTE 19.614,41 . TER 28.843,15