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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/05/2023 · pág. 49

DOMCE 25/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3214

www.diariomunicipal.com.br/aprece 49

EMENTA – AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS OU ASSEMELHADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a instalar detectores de metais ou assemelhados, nos acessos a todos os estabelecimentos de ensino da rede pública Municipal. Parágrafo único. O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública municipal, sem exceção, está condicionada à passagem pelo detector de metal, quando identificada alguma irregularidade ou autuado pelos responsáveis do estabelecimento de ensino este passará por uma inspeção visual de seus pertences. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 19 de maio de 2023.

MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA Prefeita Municipal

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de Madalena, a LEI Nº 668/2023, QUE AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS OU ASSEMELHADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 19 de maio de 2023.

MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA Prefeita Municipal

Publicado por: Cláudio Arthur Sousa Lopes Código Identificador:173ABA42

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 669/2023 DE 19 DE MAIO DE 2023

EMENTA – CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA CULTURA DA PAZ NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Programa Municipal de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas, com o objetivo de fomentar ações que promovam a cultura de paz e a prevenção da violência nas escolas públicas municipais e particulares.

Art. 2º O programa de combate à violência nas escolas deve ser regido pelos seguintes princípios: I - Promoção da vida: iniciativas que fomentem a cultura da paz e da solidariedade humana; II - Valorização do diálogo e convívio entre gerações: desenvolvimento de formas, ações e projetos que privilegiem o convívio, diálogo e a sociabilidade; III - Dignidade Humana: redução da marginalização e das desigualdades sociais como forma de prevenção à violência; IV - Pedagogia Restaurativa: disseminar o respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva dos cidadãos, como forma de promoção da tolerância e de enfrentamento à violência; V - Respeito à diversidade: valorizar e respeitar a diversidade cultural, étnica, religiosa, de gênero e de orientação sexual, reconhecendo a importância da inclusão e da convivência harmoniosa entre as diferenças. VI - Diálogo e comunicação efetiva: promover o diálogo e a comunicação efetiva entre os membros da comunidade escolar, estimulando a escuta ativa, a empatia e a compreensão mútua, como forma de prevenir e resolver conflitos de forma pacífica. VII - Educação para a paz: incentivar a reflexão crítica e o desenvolvimento de habilidades e competências sociais e emocionais para a prevenção da violência, incluindo o respeito às regras, à empatia, à autoestima, à autoconfiança e a negociação pacífica de conflitos. VIII - Prevenção da violência: promover ações educativas para prevenir a violência escolar, como campanhas de conscientização, palestras, debates e atividades pedagógicas, que fomentem a cultura de paz e o respeito à diversidade. IX - Resolução pacífica de conflitos: Estimular a resolução pacífica de conflitos, utilizando estratégias de mediação, círculos restaurativos, negociação, diálogo e outros métodos alternativos para solução de conflitos, como forma de construir relações saudáveis e fortalecer a convivência pacífica na escola. X - Participação e engajamento: incentivar a participação ativa e o engajamento dos estudantes, professores, gestores, pais e demais membros da comunidade escolar na construção de uma cultura de paz, por meio de fóruns de discussão, conselhos escolares e outras formas de participação democrática.

Art. 3º O Programa Municipal de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas terá como diretrizes: I - Promover ações para o fortalecimento da cultura de paz e da resolução pacífica de conflitos; II - Estimular a participação dos estudantes, professores e funcionários das escolas públicas em atividades que incentivem a cultura da paz; III - Desenvolver e disseminar materiais educativos sobre a cultura de paz e a prevenção da violência nas escolas; IV - Fomentar a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da cultura da paz nas escolas e comunidades; V - Capacitar os profissionais da educação em práticas pedagógicas voltadas para a prevenção da violência e para a promoção da cultura de paz; VI - Estimular a criação de espaços de convivência e diálogo nas escolas para a promoção da cultura da paz; VII - Estabelecer parcerias com as instituições da sociedade civil para a promoção da cultura da paz nas escolas. VIII – Estabelecer sistemática para o monitoramento dos eventos e ocorrências de violências nas escolas, com intuito de retroalimentação de informações e dados para planejamento e aperfeiçoamento das políticas públicas.

Art. 4º Fica estabelecida a criação de protocolos de prevenção e de gestão de crise para lidar com situações de violência nas escolas públicas e privadas de todo o município. § 1º Os protocolos deverão prever ações específicas para cada tipo de violência que possa ocorrer no ambiente escolar; § 2º Os protocolos deverão prever ações preventivas, como a realização de campanhas educativas, palestras e atividades pedagógicas que fomentem a cultura de paz e o respeito à diversidade, além de ações corretivas, como o acompanhamento psicológico e social dos envolvidos, encaminhamento para órgãos competentes e aplicação de medidas disciplinares.

Art. 5º Na efetivação do Programa Municipal de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas serão admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor,