Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/05/2023 · pág. 28

DOEAM 08/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023 16 Art. 9º O Plenário aprovará o calendário anual de reuniões ordinárias, devendo a Secretaria Executiva convocá-las em 10 (dez) dias anteriores à reunião, com a pauta a ser deliberada.

Parágrafo Único. As convocações ocorrerão preferencialmente por correio eletrônico e/ou por outros meios de comunicação, comprovada em todos os casos, a efetiva ciência dos membros.

Art. 10. As reuniões do Plenário serão iniciadas com quórum mínimo de metade dos Conselheiros, podendo em segunda convocação, após 30 minutos, iniciar com 1/3 dos Conselheiros.

Art. 11. O quórum de aprovação de todas as decisões do Plenário será, em regra, de maioria simples dos presentes, salvo a criação e a modificação do regimento interno do CEMAAM que serão aprovadas por 3/5 da composição do Plenário.

Parágrafo Único. Compreende-se por maioria simples ou relativa o número correspondente à metade mais um dos conselheiros presentes e, por maioria qualificada, qualquer número maior que a metade dos conselheiros efetivos.

Art. 12. As reuniões do Plenário do CEMAAM serão gravadas em áudio e, sempre que possível, em recurso visual, sendo estas arquivadas junto a Secretaria Executiva.

Subseção IV - Da Frequência nas Reuniões do Plenário

Art. 13. A ausência não justificada da instituição, por três reuniões consecutivas do Plenário, ou cinco reuniões alternadas anuais, implicará na alteração, parcial ou total, da composição dos representantes da Instituição.

§1º A Secretaria Executiva comunicará a necessidade de alteração da composição à instituição com a exposição do motivo.

§2º A justificativa da ausência da Instituição, para efeito de abono de faltas, deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva pelo titular da entidade, por meio eletrônico ou físico, instruído com a comprovação da razão, no prazo prescricional de até 48 horas após a reunião.

§3º Nas seções virtuais será considerada abstenção quando o conselheiro não responder à chamada para uma das votações.

§4º Nas seções virtuais será considerada ausência quando o conselheiro não responder à nenhuma chamada para as votações.

§5º Aplicam-se às Câmaras Técnicas os dispostos nos parágrafos anteriores, no que couber.

Subseção V - Da Pauta e da Ordem do Dia das Reuniões do Plenário

Art. 14. As reuniões do Plenário do CEMAAM obedecerão à seguinte ordem: I - Abertura da Sessão do Plenário; II – conferência e informação do quórum; III - apresentação de novos conselheiros; IV – leitura e aprovação da transcrição da Ata da reunião anterior; V - encaminhamentos da Secretaria Executiva; VI - apresentação da ordem do dia; VII – análise dos pedidos de: a) retirada ou inclusão de matéria; b) inversão de pauta; c) requerimentos de urgência; e d) propostas de moção e de recomendação, por escrito, nessa ordem. VIII - discussão, deliberação das matérias da ordem do dia e apresentação de emendas; IX - apresentação de informes ou de temas considerados relevantes para o Conselho, por iniciativa do presidente ou do Plenário;
X - encerramento.

Parágrafo Único. As Pautas e as Atas serão encaminhadas por correio eletrônico aos Conselheiros para prévia leitura e correção pelo menos com 10 dias de antecedência.

Art. 15. Eventuais alterações de pauta serão admissíveis a requerimento do Presidente ou de qualquer Conselheiro, a partir do recebimento da mesma até o inicio da seção Plenária, submetida à aprovação desta.

Parágrafo Único. Não se admitirá a alteração de pauta prevista no Artigo anterior, quando não houver conhecimento prévio pelos Conselheiros do seu conteúdo integral, inclusive seu mérito.

Art. 16. É facultado ao proponente da matéria e ao presidente da Câmara Técnica de origem solicitar formalmente ao Plenário a retirada de matérias da pauta, devidamente justificada, uma única vez.

§1º Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de retirada de pauta.

§2º A matéria retirada de pauta será incluída na reunião subsequente, ou, em caso de justificativa acatada pelo plenário, em outro prazo, não superior a três meses.

Art. 17. O Plenário poderá, por solicitação justificada de qualquer conselheiro, sobrestar a tramitação de matéria por prazo determinado, ou extingui-la em casos justificados.

Art. 18. A Ata da última reunião será redigida constando apenas as sínteses das deliberações realizadas nas sessões, sendo enviada para o correio eletrônico dos Conselheiros na seção anterior à sua leitura e aprovação.
§1º Os Conselheiros poderão solicitar, mediante justo motivo, a inserção de falas nas Atas.

§2º A Ata será submetida à discussão e aprovação na reunião seguinte, podendo o Presidente fazê-lo por grupo de linhas ou páginas, momento em que qualquer conselheiro poderá pedir correções.

§3º Em casos excepcionais, poderão ser apreciadas mais de uma Ata por reunião.

Art. 19. A ordem do dia observará a seguinte preferência:

I – propostas de Lei e Decretos; II - resoluções; III - proposições; IV - recomendações; V – moções; VI – decisões.

Parágrafo único. As matérias que tenham sido objeto de anterior pedido de vista, de retirada de pauta e aquelas com tramitação em regime de urgência terão prioridade frente às demais, independente da ordem estabelecida nos incisos do Caput deste artigo.

Subseção VI - Da Relatoria, das Discussões e Votações em Plenário

Art. 20. A iniciativa, relatoria, discussão e deliberação de propostas de Lei, Decretos, resoluções, proposições, recomendações, moções e decisões serão de iniciativa do Presidente do CEMAAM, das Câmaras Técnicas, Comissões ou ainda qualquer um dos Conselheiros, apresentadas à Secretaria Executiva com minuta fundamentada e justificativa de conteúdo técnico mínimo necessário à sua apreciação, que por sua vez submeterá à Câmara ou à Comissão.

Parágrafo Único - A justificativa da proposta deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - relevância da matéria ante as questões ambientais e/ou administrativas; II - degradação ambiental observada e os aspectos ambientais a serem preservados, quando for o caso, e se possível, com indicações quantitativas; III - escopo do conteúdo normativo; IV - impactos e consequências esperados e setores a serem afetados pela aprovação da matéria.

Art. 21. As propostas de moção deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CEMAAM, subscritas por no mínimo 1/3 dos conselheiros e consignadas em no máximo cinco páginas, constando título, destinatário, considerandos e o objeto, a ser aprovada por maioria simples do Plenário.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO