DOEAM 08/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023 20 Parágrafo Único. Sempre que entender adequado, ou a pedido do Plenário, poderá o Presidente submeter à apreciação da Câmara Jurídica matérias que demandem orientação de ordem legal.
Seção V - Da Secretaria Executiva
Art. 52. A Secretaria Executiva do CEMAAM será exercida pelo Secretário Executivo do Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente.
Art. 53. Cabe ao Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente o provimento dos serviços de Secretaria Executiva do CEMAAM, sem prejuízo de suas demais competências legais.
Subseção I – Das Competências da Secretaria Executiva
Art. 54. Compete à Secretaria Executiva:
I - adotar as providências administrativas necessárias ao rápido
andamento dos processos e procedimentos no Conselho;
II - recepcionar e analisar os processos administrativos quanto à sua
formalidade, podendo retorna-los à instância anterior, no caso de
inconformidades, ou encaminha-los para prosseguimento se devidamente
instruídos;
III - receber e encaminhar ao Plenário ou às Câmaras Técnicas,
devidamente instruídos, os recursos oriundos de decisões das Câmaras e
Comissões;
IV - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do
Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a possibilitar
seu adequado desenvolvimento;
V - assessorar, técnica e administrativamente o Presidente do Conselho e
os órgãos da sua estrutura;
VI - assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho,
por delegação do Presidente;
VII – subsidiar o Conselho e os órgãos da sua estrutura com dados e
informações;
VIII - convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente;
IX - convocar reuniões do Conselho e reuniões conjuntas, de duas ou mais
Câmaras Técnicas ou Comissões, para estudo de problemas que por sua
natureza, transcendam a competência privativa de cada Câmara;
X - decidir casos de urgência, do interesse ou salvaguarda do Conselho,
"ad referendum" do Plenário, com autorização do Presidente;
XI - elaborar os sumários dos assuntos nas reuniões e a redação final de
todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;
XII - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades
do Conselho;
XIII - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da
Secretaria Executiva;
XIV - propor agenda das reuniões sob a aprovação do Presidente do
Conselho;
XV - receber e encaminhar as proposições dirigidas ao Conselho;
XVI - elaborar e publicar a pauta e as atas das reuniões, bem como todas
as resoluções e decisões do Plenário;
XVII - preparar despachos e demais expedientes, conforme Art. 3º, do Dec.
23.275 de 11 de março de 2003.
XVIII - requerer a qualquer instituição, pública ou privada, o
assessoramento técnico formulado pelo Conselho ou órgãos de sua
estrutura, ou apoio na elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos
necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do
CEMAAM;
XIX - secretariar as reuniões do Plenário;
XX – encaminhar a pauta, as Atas, bem como as propostas a serem
apreciadas;
XXI – encaminhar os pedidos oriundos das Câmaras Técnicas e
Comissões;
XXII - elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao presidente
do CEMAAM.
XXIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento
Interno e os encargos que lhe forem atribuídos pelo CEMAAM;
XXIV - prestar os esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
XXV - convocar interessados que interpuserem recurso junto ao CEMAAM
(Art. 55 a 57 deste Regimento);
XXVI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pela
Presidência, respeitado este Regimento Interno.
XXVII - receber e encaminhar os casos de impedimento e suspeição,
conforme especificado neste Regimento Interno.
Subseção II - Das Intimações aos Interessados
Art. 55. A Secretaria Executiva intimará os interessados que interpuserem qualquer recurso ou pedido de revisão ao CEMAAM, no prazo mínimo de 10 dias corridos antes da reunião ou sessão, mencionando-se data, hora e local de sua realização.
§1º. Na intimação, deverá constar que o Interessado tem a faculdade de fazer sustentação oral, por 10 minutos, desde que realizada inscrição até o início da sessão.
§2º. Não sendo atendidos os requisitos do Caput, o processo será retirado de pauta.
Art.56. A Secretaria Executiva poderá fazer a intimação por meio de: I – Carta com aviso de recebimento; II – Por correio eletrônico, com pedido de recebimento; III – Outros meios que importem na prova inequívoca que o intimado teve ciência;
§1º A intimação por carta reputar-se-á efetivada mediante a entrega do instrumento no endereço do interessado e assinatura do comprovante de recebimento.
§2º Sendo o interessado pessoa jurídica a intimação por carta será validamente efetivada por meio de entrega à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
§3º Caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento ou se tratar de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio fora do Estado do Amazonas ou no estrangeiro, ou incerto ou não sabido, a intimação será efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, jornal de grande circulação ou em portal eletrônico.
§4º A Secretaria encaminhará ao órgão do CEMAAM pertinente a prova de que houve a intimação do interessado até o início da reunião que julgará a matéria.
Art. 57. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, todavia o comparecimento do interessado suprirá sua ausência ou irregularidade.
Seção V - Das Câmaras Técnicas
Subseção I - Da Estrutura das Câmaras Técnicas
Art. 58. O CEMAAM é constituído por Câmaras Técnicas, Permanentes e Provisórias, para examinar, assessorar, opinar e relatar ao Plenário assunto de sua competência.
Art. 59. São Câmaras Técnicas Permanentes do CEMAAM: I - Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos. II - Câmara Técnica Florestal e de Biodiversidade; III - Câmara Técnica de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais; IV - Câmara Técnica de Análise de Projetos submetidos ao FEMA.
Art. 60. A criação de Câmaras Provisórias dar-se-á por Resolução do CEMAAM.
Subseção II - Das competências Comuns das Câmaras Técnicas
Art. 61. As competências das Câmaras Técnicas Permanentes serão definidas neste Regimento Interno, e as Provisórias, por meio da Resolução que a instituir.
Art.62. São competências comuns das Câmaras Técnicas:
I - desenvolver, discutir, deliberar e encaminhar ao Plenário, indicação de
pautas, proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias de sua
atribuição;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da
Secretaria Executiva ou do Presidente do Conselho;
III - solicitar à Secretaria Executiva a participação de especialistas para
subsidiar entendimento técnico específico sobre matérias de sua
competência;
IV - propor ao Plenário a realização de consulta pública;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO