DOEAM 20/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 20 de abril de 2023 45 Estágio Docência I 30h 2 Estágio Docência II 30h 2 TOTAL DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS 240h 16 TOTAL DISCIPLINAS OPTATIVAS 360h 24 TOTAL 600h 40 Art. 2º- ESTABELECER que para a obtenção do título de Doutor em Bioquímica e Biologia molecular, Será necessário ser aprovado por nota, integralizar no mínimo 40 (quarenta) créditos, sendo 16 (dezesseis) obrigatórios e 24 (vinte e quatro) optativos, além da elaboração e aprovação do trabalho de Tese, obedecendo ao prazo previsto no Edital de Seleção. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 2023. ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA <#E.G.B#131233#45#133829/> Protocolo 131233 <#E.G.B#131242#45#133838> CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 025/2023 - CONSUNIV Aprova o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas, de oferta especial pelo Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (PARFOR), nos municípios de Maraã e São Paulo de Olivença, vinculado a Escola Normal Superior - ENS, para fins de reconhecimento do curso. O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas atribuições legais estatutárias, e CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.394/96, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, em seu inciso II, art. 53, que assegura às Universidades autonomia para “fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”; CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 2.º, da Lei n.º 2.637, de 12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2.º, do art. 2.º, e o inciso IX, art. 16 do Estatuto, da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, publicado no DOE em 27/06/2001; CONSIDERANDO o Decreto nº 32.555 de 29/06/2012 que regulamenta a Lei 3.222 de 2/01/2008 que institui a Política de Educação Ambiental do Estado do Amazonas, e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 8.752 de 09/05/2016, que institui a Política Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica, assim como a Portaria Normativa nº 9, de 30/6/2009, DOU datado de 01/07/2009 que institui o Plano de Formação dos Professores da Educação Básica no âmbito do Ministério da Educação; CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais (Libras) dispostas no Decreto nº 9.656, de 27/12/2018; CONSIDERANDO o disposto no Parecer CNE/CES nº 1.301 de 6/11/2001, a Resolução CNE/CES nº 7, de 11/3/2002 e a Resolução CNE/CP nº 2/2015; CONSIDERANDO as normas da Resolução nº 278/2018-CEE/AM, DOE de 07/05/2019, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de cursos de graduação; CONSIDERANDO as Diretrizes contidas no PDI 2017-2021, aprovado pela Resolução nº 53/2017-CONSUNIV/UEA, de 13/9/2017 e a Resolução nº 23/2019-CONSUNIV/UEA, de 17/1/2019, que versa sobre a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação; CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de Ciências Biológicas - PARFOR, oferta especial nos municípios de Maraã e São Paulo de Olivença, encontra-se em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Ciências Biológicas, Licenciatura; e foi aprovado pelo Núcleo Docente Estruturante - NDE na reunião do dia 16/12/2022; CONSIDERANDO que o PPC foi encaminhado via SIGED no processo nº 01.02.011304.026528/2022-12, consolidado e aprovado pelo Colegiado do Curso em 03/01/2023, pelo Conselho Acadêmico da ENS em 26/01/2023; CONSIDERANDO a aprovação do PPC na Câmara de Ensino de Graduação - CAEG, em 27/02/2023. CONSIDERANDO finalmente, a aprovação do PPC no Conselho Universitário, na reunião datada em 29/03/2023. RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas, de oferta especial pelo Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (PARFOR), nos municípios de Maraã e São Paulo de Olivença, para fins de reconhecimento do curso. Art. 2º O Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas visa formar o professor com o perfil de um profissional da Educação Básica para atuar como professor de Ciências Naturais (6º ao 9º) do ensino fundamental e Biologia no ensino médio, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Ciências Biológicas e com o que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNCC-Formação) é detentor, dentre outras, das seguintes características: - Consciente de sua responsabilidade como educador, nas suas dimensões históricas, filosófico-científicas, investigativas e produtivas; - Ser um cidadão crítico, ético, criativo e comprometido com a sociedade; - Detentor de adequada fundamentação teórica, como base para uma ação competente, que inclua o conhecimento da biodiversidade, sua organização e funcionamento em diferentes níveis, suas relações filogenéticas e evolutivas, suas distribuições e relações com o meio em que vivem. - Apto a atuar multi, inter e transdisciplinarmente, adaptável à dinâmica do mercado de trabalho e às situações de mudança contínua do mesmo. - Preparado para desenvolver ideias inovadoras e ações estratégicas, capazes de ampliar e aperfeiçoar sua área de atuação. - Consciente da necessidade de atuar com qualidade e responsabilidade em prol da conservação e manejo da biodiversidade, saúde, meio ambiente, tanto nos aspectos técnico- científicos, quanto na formulação de políticas, tornando-se agente transformador da realidade. - Comprometido com os resultados de sua atuação, pautando sua conduta profissional por critérios humanísticos, comprometido com a cidadania e rigor científico, bem como por referenciais éticos legais. - Ser capaz de produzir, organizar, controlar e difundir o conhecimento na área de Ciências Biológicas, de forma que lhe permita melhor qualidade na elaboração de projetos e em exposições escritas ou orais. Art. 3º A organização curricular do Curso de Licenciatura em Ciências em Biológicas - PARFOR, utiliza o sistema de créditos, e a distribuição dos componentes curriculares do curso far-se-á em 09 (nove) semestres letivos (períodos), conforme anexo I. Art. 4º A carga horária total do Curso é constituído de 3.270 (três mil duzentos e setenta) horas, equivalente a 160 (cento e sessenta) créditos. Incluídas na carga horária total, 90 (noventa) horas de Trabalho de Conclusão de Curso e 210 (duzentas e dez) horas de Atividades Complementares, dispondo da Matriz Curricular na forma apresentada no Anexo desta Resolução. conforme as exigências legais da Resolução CNE/CP nº02/2015 e estão distribuídas da seguinte maneira: a) 435 (quatrocentos e trinta e cinco) horas de prática como componentes curriculares ao longo do processo formativo; b) 420 (quatrocentos e vinte) horas de Estágio Supervisionado, na área de formação e atuação na educação básica; c) 2.220 (duas mil duzentos e noventa) horas de componentes curriculares inerentes ao Núcleo de Estudos de Formação Geral, Áreas Específicas e In- terdisciplinares e do Campo Educacional, seus Fundamentos e Metodologias; d) 210 (duzentas e dez) horas para as atividades integradoras de enriquecimento curricular. Art. 5º O Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas-PARFOR utiliza o sistema de créditos onde 1 (um) crédito teórico equivale a 15 (quinze) horas e 1 (um) crédito prático, equivale a 30 (trinta) horas. Art. 6º O Curso de Licenciatura em Ciências Biológica - PARFOR, nos municípios de Maraã e São Paulo de Olivença é ministrado no turno integral. Art. 7º O prazo para integralização curricular único será de 04 (quatro) anos e meio, equivalentes a 9 (oito) semestres letivos, conforme anexo I. Parágrafo único - Esse prazo poderá se estender no caso de ocorrer algum impedimento para a oferta dos componentes curriculares durante o período previsto. Salvo, alguns imprevistos, esses casos omissos não deverão passar de 1 (um) semestre, entretanto, a Capes deve autorizar a prorrogação. Art. 8º O Estágio Curricular Supervisionado com 420 (quatrocentos e vinte) horas, é componente curricular obrigatório das licenciaturas em geral, assim o Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas - PARFOR optou em ofertar 03 (três) disciplinas de Estágio Supervisionado, uma no sétimo, outra no oitavo, e a última no nono semestre a serem cumpridas no Ensino Fundamental e Ensino Médio. Art. 9º As Atividades Complementares com 210 (duzentas e dez) horas são obrigatórias para o curso como atividades integradoras de enriquecimento curricular que possibilitam o reconhecimento de habilidades e competências do aluno, mesmo se adquiridas fora do ambiente escolar. Incluindo-se a prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mundo da cultura e com as ações de extensão junto à comunidade. Art. 10º Casos não previstos deverão ser apresentados e avaliados pela coordenação e Núcleo Docente Estruturante do Curso. Art. 11º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO