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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/03/2023 · pág. 38

DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 34 responsabilização administrativa; IV - a nota técnica de instauração, contendo a descrição sucinta da infração(ões) administrativa(s) supostamente praticada(s) e as sanções cabíveis; V - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentar defesa prévia; VI - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolizada. § 2.º As notificações, bem como as intimações, serão feitas por meio de endereço eletrônico, indicado pela pessoa física ou jurídica em seu cadastro simplificado ou registro cadastral, ou por meio do sistema CCF/AM. § 3.º É de responsabilidade da pessoa jurídica ou física manter seus dados atualizados. § 4.º Em caso da impossibilidade de proceder à notificação nos moldes do § 2.º deste artigo, será feita nova intimação, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas, e no Portal e-compras.am, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital. § 5.º A contagem dos prazos deste Decreto obedecerá aos artigos 20 a 22 da Lei Estadual n.º 2.794, de 6 de maio de 2003. Art. 289. Na hipótese de a pessoa física ou jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a produção das provas deferidas. § 1.º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo. § 2.º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas apresentadas pela pessoa jurídica ou física que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. Art. 290. Nos casos em que for apresentada a defesa prévia, tratando-se de conduta prevista no artigo 155, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril 2021, e ausente prejuízo para a Administração, a comissão processante emitirá o relatório final à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação ou não de sanção. § 1.º O gestor do contrato do órgão executor é responsável pela apuração do descumprimento contratual, devendo observar que a repetição de irregularidade ensejará novo processo de responsabilização administrativa. § 2.º Para determinar a repetição de irregularidade, no descumprimento do contrato, devem ser considerados os antecedentes nos últimos 12 (doze) meses. § 3.º Identificados outros danos ao órgão executor e constatados que estes não tenham sido integralmente reparados, a instrução da penalidade deve prosseguir, mesmo que não tenha havido repetição da prática de irregularidade. Art. 291. Apresentada a defesa prévia, tratando-se de condutas passíveis de aplicação de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril 2021, se a comissão processante deferir pedido de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, a pessoa física ou jurídica poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da intimação. § 1.º Na ausência de defesa prévia, o processo de responsabilização administrativa seguirá seu curso. § 2.º A comissão procederá à intimação do interessado para acompanhar a produção das provas e, concluída a instrução, apresentar, em 15 (quinze) dias, suas alegações finais. § 3.º A comissão processante emitirá o relatório final à autoridade competente julgadora, nos termos do artigo 284 deste Decreto. § 4.º Nos casos de infrações administrativas passíveis de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a comissão processante encaminhará o processo de responsabilização administrativa, contendo o relatório final à assessoria jurídica do órgão instaurador, conforme o caso, que analisará e emitirá manifestação e, em seguida, remeterá o processo à autoridade competente, nos termos do artigo 284, § 2.º, deste Decreto. § 5.º Os procedimentos de apuração devem seguir as orientações e os pareceres normativos da Procuradoria Geral do Estado. Art. 292. O relatório final da comissão processante deverá, obrigatoriamente, ser elaborado com a observância dos seguintes requisitos: I - descrição dos fatos apurados durante a instrução do processo; II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apresentação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam; III - indicação de eventual prática de infração administrativa; IV - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade; V - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e a dosimetria, nos termos do § 1.º do artigo 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril 2021, e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas. Art. 293. A autoridade competente julgadora deverá emitir sua decisão, devidamente motivada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Subseção I Das circunstâncias agravantes e atenuantes Art. 294. Na aplicação da sanção administrativa, o órgão deverá considerar a fixação da sanção base prevista do processo licitatório, auxiliar ou contratação direta, de forma clara e objetiva, e, em seguida considerará o disposto no § 1.º do artigo 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e as circunstâncias agravantes e atenuantes reguladas nos artigos 295 e 296 deste Decreto. Art. 295. As sanções administrativas poderão ser majoradas em 25% (vinte e cinco por cento), para cada uma das seguintes circunstâncias agravantes: I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração; III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade; IV - a vantagem auferida com o ato praticado; V - a interrupção na prestação de serviço público ou fornecimento de bens ou paralisação de obra pública; VI - a reincidência. § 1.º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior. § 2.º Para efeito de reincidência: I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar; II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva desta e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; III - não se caracteriza, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior. § 3.º As sanções administrativas poderão ser majoradas até o limite máximo de 6 (seis) anos. Art. 296. Após a incidência das circunstâncias agravantes, as sanções administrativas poderão ser reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento), em decorrência das seguintes circunstâncias atenuantes: I - a primariedade; II - a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante; III - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado; IV - o ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública Estadual, antes da prolação da decisão administrativa condenatória; V - a confissão de autoria da infração; VI - a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, nos moldes definidos pela Controladoria-Geral do Estado, pela Lei Estadual n.º 4.730, de 27 de dezembro de 2018 e demais normas legais aplicáveis. Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado. Subseção II Do cômputo das sanções Art. 297. Se sobrevier nova condenação, no curso do período de vigência de sanção administrativa prevista no artigo 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. § 1.º Na soma envolvendo sanções previstas no caput deste artigo, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o licitante ou contratado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual. § 2.º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos, previsto no § 1.º deste artigo. § 3.º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1.º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação. Art. 298. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados. Subseção III Da desconsideração da personalidade jurídica Art. 299. A comissão processante dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração, para informá-los sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, possibilitando-lhes que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 1.º A notificação conterá, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO