Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/02/2023 · pág. 26

DOEAM 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 22 3901.90.10, 3903.30.20, 3907.69.00, 3906.10.00, 3904.30.00, 3906.90.39, 3904.10.10, 3906.90.12, 3907.40.90, 3903.19.00, 3906.90.44, 3903.30.10, 3907.40.10, 3901.20.19, 3907.61.00, 3906.90.49, 3901.10.20, 3903.11.10, 3907.70.00, 3906.90.41, 3903.20.00, 3904.22.00, 3908.10.24, 3904.50.10, 3906.90.32, 3903.90.10, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.10.30, 3906.90.22, 3907.99.19, 3824.99.36, 3904.61.10, 3903.11.20, 3901.90.90, 3901.90.30, 3902.90.00, 3901.20.29, 3904.40.90, 3908.10.23, 3901.30.10, 3904.21.00, 3908.90.90, 3901.90.20, 3901.40.00, 3906.90.43; II - Chapa. Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de poliestireno Expansível) Auto Adesiva, NCM/SH: 3919.10.10, 3919.90.90, 3919.10.20, 3919.90.20. Parágrafo único. Os produtos elencados no caput deste artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PAUDERNEY TOMAZ AVELINO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#123497#22#125932/> Protocolo 123497 <#E.G.B#123498#22#125933> DECRETO Nº 47.015, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BEDINSAT INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 201/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução n° 013/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 327/2022-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 038/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000113/2023-64, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BEDINSAT INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VÍDEO LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, nº 875, Bloco A, Parte III, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 12.796.910/0001-01 e no CCA sob o nº 06.201.105-7, para fabricação do produto Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite, NCM/ SH: 8528.71.19 e 8528.71.90, enquadrado como Bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55 % (cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PAUDERNEY TOMAZ AVELINO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#123498#22#125933/> Protocolo 123498 <#E.G.B#123500#22#125935> DECRETO Nº 47.016, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PANASONIC DO BRASIL LIMITADA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 212/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução n° 013/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 365/2022-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 041/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000114/2023-09, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, estabelecida na Rua Matrinxã, nº 1155, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.403.408/0001-65 e no CCA sob o nº 06.300.550-6, para fabricação do produto Subconjuntos do Painel para Máquina de Lavar ou Secar, NCM/SH: 8450.90.10, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no Caput deste artigo, faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO