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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/02/2023 · pág. 36

DOEAM 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 32 previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produto elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PAUDERNEY TOMAZ AVELINO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#123530#32#125965/> Protocolo 123530 <#E.G.B#123531#32#125966> DECRETO Nº 47.035, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária M3A COMPOSTOS DA AMAZÔNIA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 197/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução n° 013/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº338/2022-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 091/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000363/2023-02, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária M3A COMPOSTOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Salvador, nº 440, Edif. Soberane Corporate, Sala 601, Parte A, Adrianópolis, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 48.100.406/0001-72 e no CCA sob o nº 06.301.179-4, para fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3901.90.20, 3901.90.30, 3903.19.00, 3907.40.90, 3901.90.90, 3824.10.00, 3904.40.90, 3904.10.90, 3901.30.10, 3906.90.44, 3824.99.39, 3908.10.23, 3902.90.00, 3901.40.00, 3904.21.00, 3907.70.00, 3906.90.12, 3901.20.11, 3901.20.29, 3908.90.90, 3906.90.43, 3904.10.10, 3906.90.39, 3903.30.20, 3906.90.49, 3904.61.10, 3906.90.41, 3904.30.00, 3906.10.00, 3901.30.90, 3902.10.20, 3901.20.19, 3907.61.00, 3903.30.10, 3907.40.10, 3901.90.10, 3907.69.00, 3904.10.20, 3906.90.31, 3904.40.10, 3906.90.21, 3904.50.90, 3906.90.11, 3904.61.90, 3903.90.90, 3907.99.19, 3903.11.20, 3906.90.19, 3902.30.00, 3908.10.29, 3904.69.10, 3906.90.29, 3902.20.00, 3908.10.24, 3903.90.10, 3906.90.32, 3901.10.20, 3903.11.10, 3906.90.22, 3901.10.30, 3824.99.36, 3907.99.99, 3903.20.00, 3904.50.10, 3901.20.21, 3904.22.00, 3906.90.42, 3904.69.90, 3902.10.10, 3907.10.49, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PAUDERNEY TOMAZ AVELINO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#123531#32#125966/> Protocolo 123531 <#E.G.B#123532#32#125967> DECRETO Nº 47.036, DE 17 DE FEVEREIRO 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária KS TECNOLOGIA E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 196/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução n° 013/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 334/2022-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 090/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000360/2023-60, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária KS TECNOLOGIA E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Doutor Elviro Dantas, nº 587, Sala nº 101 A, Loteamento Parque Sucupiras, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 31.405.471/0001-03 e no CCA sob o nº 06.301.180-8, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada (De Uso em Informática), NCM/SH: 8473.29.90, 8473.40.10, 8473.30.49, 8473.50.10, 9032.90.10, 8473.50.50, 8529.90.12, 8473.29.10, 8529.90.20, 8473.30.41, 8473.30.42, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO