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Diário Oficial da União · 29/05/2023 · pág. 45

DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052900045 45 Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 887, DE 26 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria MC nº 769, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguintes alteração: "Art. 4º ................................................................................................................: I - Valor resultante da multiplicação do IGD-M pelo valor de referência de R$ 4,00 (quatro reais) e pelo número total de cadastros atualizados no município, conforme definido no artigo 14 desta portaria, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, observada a base do CadÚnico no mês anterior ao de referência do cálculo, até o limite da estimativa de famílias com renda per capita até meio salário mínimo no município, conforme cálculo demonstrado no Anexo 4 desta Portaria; ....................................................................................................................................... (N.R.)" Art. 2º O Anexo IV da Portaria MC nº 769, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a redação do anexo desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO IV 1_MDS_29_001 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 117, DE 26 DE MAIO DE 2023 Delega competência para instauração e decisão de arquivamento de Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoa Jurídica do Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nos arts 4º, 17 e 18 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022 e no art. 4º da Instrução Normativa CGU nº 13, de 08 de agosto de 2019, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a subdelegação, a competência para: I - instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica - PARs; II - decidir pelo arquivamento de procedimentos referente pessoa jurídica envolvendo: a) denúncia ou representação infundadas; b) Investigação preliminar - IP, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade; ou c) PAR, no caso em que a proposta da comissão for pelo seu arquivamento. Art. 2º Compete ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços atender pedido de avocação de IP, Investigação Preliminar Sumária - IPS ou PAR realizado pela Controladoria-Geral da União. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO PORTARIA GM/MDIC Nº 135, DE 26 DE MAIO DE 2023 Delega competências às autoridades que menciona para autorização do procedimento "OBTV para o Convenente" nos instrumentos de transferências voluntárias mediante convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração e dispõe sobre critérios e limites para autorização do pagamento em espécie, em referência ao §3º do art. 38 do Decreto nº 8.726, de 2016 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 e na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos ocupantes do cargo de Secretário, em seus âmbitos de atuação, a competência para autorizar o crédito em conta corrente de titularidade do próprio convenente para realização de pagamentos de despesas no âmbito de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração executados via Transferegov. Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior deve ser precedida de solicitação formal do convenente e será concedida no valor exato ao solicitado para pagamento de despesas relacionadas exclusivamente ao plano de trabalho pactuado. Parágrafo único. Para novas parceiras, a autorização poderá ser efetuada no momento da celebração do instrumento no Transferegov e considerará o limite estipulado no § 2º do art. 3º, desta Portaria, sendo dispensada a solicitação formal de que trata o caput. Art. 3º O procedimento de Ordem Bancária de Transferência Voluntária (OBTV) para o Convenente para os instrumentos formalizados no âmbito da Lei nº 13.019, de 2014, objetiva viabilizar a realização de pagamentos em espécie, conforme previsto no § 2º do art. 53. §1º O pagamento de que trata o caput poderá ultrapassar o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), estabelecido no §2º do art. 38 do Decreto nº 8.726, de 2016, para honrar os custos indiretos, cuja natureza inviabilize a quitação por transferência eletrônica ao beneficiário. §2º O limite máximo para a autorização de pagamentos em espécie não poderá ultrapassar o montante de custos indiretos estabelecidos no plano de trabalho de cada instrumento, ressalvados os valores que admitam pagamento por transferência eletrônica. Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados entre 24 de janeiro de 2023 e a data de publicação desta portaria que tratam da autorização de realização do procedimento de Ordem Bancária de Transferência Voluntária (OBTV) para o Convenente em instrumentos sub-rogados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 306, DE 25 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 1ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de março de 2023, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67388, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por JOSÉ PEDRO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 611.260.398-53, para retificar a Portaria nº 2.327, do Ministro de Estado da Justiça, Substituto, de 29 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2018, para declará-lo anistiado político, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 16/06/2005 até a data do julgamento em 30/03/2023, perfazendo um total de R$ 462.433,33 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 19/12/1978 a 05/10/1988, nos termos incs. I, II e III do art. 1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 307, DE 25 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 1ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de março de 2023, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.47135, resolve: Dar provimento ao recurso para declarar anistiado político ROMÁRIO CEZAR SCHETTINO, inscrito no CPF sob o nº 072.638.721-53, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.718,73 (dois mil, setecentos e dezoito reais e setenta e três centavos), com efeitos financeiros retroativos de 20/10/1999 até a data do julgamento em 30/03/2023, perfazendo um total de R$ 828.532,97 (oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 30/07/1974 a 25/05/1976, nos termos dos incs. I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 308, DE 25 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 1ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de março de 2023, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61252, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por CLAUDIA DE ARRUDA CAMPOS, inscrita no CPF sob o nº 578.893.418-49, para retificar a Portaria MMFDH nº 8, de 3 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 2020, para declará-la anistiada política, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 16/05/2003 até a data do julgamento em 30/03/2023, perfazendo um total de R$ 516.600,00 (quinhentos e dezesseis mil e seiscentos reais), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, dos períodos compreendidos de 30/05/1969 a 14/03/1971, e de 26/11/1971 a 05/03/1972, nos termos dos incs. I, II e III do art. 1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 309, DE 25 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 1ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de março de 2023, no Requerimento de Anistia nº 08000.018000/2015-62 (2015.01.75246), resolve: Dar provimento ao recurso interposto por IVAN VALENTE, inscrito no CPF sob o nº 376.555.828-15, para retificar a Portaria MMFDH nº 1.241, de 30 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, para declará-lo anistiado político, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 18/06/2010 até data do julgamento em 30/03/2023, perfazendo um total de R$ 332.300,00 (trezentos e trinta e dois mil e trezentos reais), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 14/12/1971 a 05/10/1988, nos termos dos incs. I, II e III do artigo 1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA