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Diário Oficial da União · 31/05/2023 · pág. 260

DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100260 260 Nº 103, quarta-feira, 31 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao Relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso II, parte final, do Regimento Interno/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em: a) considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de pensão civil instituído por Romeu de Macedo França; b) fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-007.543/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Laura de Bulhões Macedo França (939.116.104-91) 1.2. Unidade: Universidade Federal de Alagoas 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar à Universidade Federal de Alagoas que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, interrompendo o pagamento de todas as rubricas judiciais referentes a planos econômicos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas; 1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência pela unidade deste acórdão, com base na Súmula TCU 106; 1.7.3. emita novo ato de pensão em nome de Romeu de Macedo França, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. 1.7.5. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela interessada. ACÓRDÃO Nº 4057/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.554/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Elisa Lorenzo de Azevedo Larangeira (322.127.471-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4058/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Roberto Carmo Dácio Dias, ex-Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos - AM (gestão 2005-2008), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja) - exercício de 2005. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o Ofício n° 1837/2009 de 9/11/2009, recebido em 16/12/2009 (peça 13, p.1), solicitando o saneamento de pendências na prestação de contas ou a devolução de recursos, e o Parecer n° 655/2016 de 1/12/2016 (peça 10, p.38-42) com aprovação parcial das contas e apontamento de prejuízo ao erário; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 28-31); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 1. Processo TC-005.052/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Roberto Carmo Dácio Dias (314.327.942-72). 1.2. Unidade: Município de Boa Vista do Ramos/AM. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4059/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor do Instituto Francisco Torres de Carvalho para o Desenvolvimento Social, Educacional, Cultural e Tecnológico e de José Carlos de Carvalho Parente, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/Fase 2011/131, firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Instituto Francisco Torres de Carvalho para o Desenvolvimento Social, Educacional, Cultural e Tecnológico e que tinha por objeto a execução do projeto intitulado "EXPOSAL 2011 - Feira de Negócios, Arte e Cultura do Interior de Pernambuco", visando "promover a exposição e a promoção de produtos e serviços de empresas, entidades públicas e privadas do sertão de Pernambuco, bem como incentivar a arte e a cultura regionais, apoiando o desenvolvimento do empreendedorismo, as raízes culturais e artísticas locais, contribuindo para o crescimento econômico e o desenvolvimento regional". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o encaminhamento da prestação de contas dos responsáveis, em 30/6/2012 (peça 12) e o parecer sobre relatório técnico final, de 5/8/2020 - análise técnica da prestação de contas final (peça 27); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 112-115); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis. 1. Processo TC-021.818/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Francisco Torres de Carvalho Para o Desenvolvimento Social, Educacional, Cultural e Tecnologico (08.979.347/0001-30); Jose Carlos de Carvalho Parente (856.969.604-30). 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4060/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.170/2023 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 28/02/2023, Ata nº 3/2023, para que: Onde se lê no item 9: (...) "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, alíneas "b", "c" e "d", e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a"; e 217 do Regimento Interno, em:" Se leia: (...) "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b", "c" e "d", e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a"; e 217 do Regimento Interno, em:" mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.333/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Reginaldo Batista Ribeiro Junior (284.030.978-59). 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Ribeirão Preto/SP - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4061/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para atendimento de determinações constantes do Acórdão 1.450/2023-1ª Câmara, relativas, em suma, à apresentação de novo plano de ação para adequar o cumprimento do Acórdão 450/2020-2ª Câmara à nova regra de prescrição quinquenal, em conformidade com a Resolução-TCU 344/2022 (peças 35 e 42). Considerando que a entidade informou ser necessário "esclarecer e corrigir aparentes inconsistências de dados gerados pelos sistemas, bem como refinamento de critérios de busca, filtros e scripts utilizados, além de revisão de fluxos de processos internos vigentes, para conferir confiabilidade ao conjunto de informações que fundamentarão o novo plano de ação em elaboração", e, ainda, submeter a proposta desse plano à apreciação e à aprovação da Diretoria Executiva do CNPq; considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos propôs o deferimento do pedido, ressaltando que a matéria foi apreciada por meio de acórdão deste Colegiado e não está incluída na portaria de delegação de competência deste relator; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada, por 60 dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, independentemente de notificação da parte. 1. Processo TC-025.673/2021-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4062/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 7/2023, conduzido pelo Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas Gerais (Codanorte), cujo objeto é a implantação da biodigestão de resíduos orgânicos em escolas dos municípios de Ibiracatu/MG, Itaobim/MG, Juvenília/MG e Miravânia/MG, nos termos do Convênio 000066/2022 do Ministério do Meio Ambiente, e a implantação da biodigestão de resíduos orgânicos em escolas dos municípios de Josenópolis/MG, Montalvânia/MG, Patis/MG, São João do Pacuí/MG e Varzelândia/MG, nos termos do Convênio 000079/2022 do Ministério do Meio Ambiente, no valor total estimado de R$ 320.000,00. Considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que não se confirmou a alegação de que os biodigestores objeto da licitação somente poderiam ser atendidos por fornecedores estrangeiros, uma vez que os biodigestores apresentados como modelo são fabricados por uma empresa brasileira e servem apenas de referência para a licitação; considerando que os prazos para entrega estão vinculados ao prazo de vigência dos convênios; considerando que a pesquisa de preços foi realizada no Painel de Preços do Ministério da Economia, para servir de parâmetro para apresentação de lances, e que os valores homologados foram inferiores aos constantes do referidos painel; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres nos autos, ACORDAM em: a) conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários à sua adoção; c) enviar cópia desta deliberação ao representante; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-006.741/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas (Codanorte) 1.2. Representante: Marcelo Diaz (089.228.508-76) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 23 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 24 de maio de 2023. JORGE OLIVEIRA Presidente da 1ª Câmara