Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/05/2023 · pág. 55

DOE 31/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

115 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº102 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2023 DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 22 de maio de 2023; Sandro Camilo Carvalho - Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna da SPS, Gislaine Ingrid Krug - TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A e Luciano Rodrigo Weiand - TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, Fortaleza-CE, 24 de maio de 2023. José Antônio Ribeiro Maia ASSESSORIA JURÍDICA


RESOLUÇÃO Nº090/2023. DISPÕE SOBRE O RELATÓRIO DE GESTÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – EXERCÍCIO 2022. A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária realizada no dia 25 de maio de 2023, CONSIDERANDO o artigo 120 da NOB/Suas-2012 que normatiza que os Conselhos devem planejar suas ações de forma a garantir a consecução das atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. RESOLVE: Art. 1º – Aprovar o Relatório de Gestão do Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas-CE – exercício – 2022. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/ CE, 25 de maio de 2023. Lúcia Elizabeth Moura Rodrigues PRESIDENTE DO CEAS-CE


RESOLUÇÃO Nº091/2023. DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTARIEDADE DE 19(DEZENOVE) MUNICÍPIOS E DO CREAS REGIONAL DE IRACEMA COM A AQUISIÇÃO DE KITS DE INFORMÁTICA . A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº8.742, de 07 de dezembro de 10993 e cumprindo o inciso II do Art. 1º da Lei Estadual de nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária no dia 25 de maio de 2023, RESOLVE: Art. 1º Aprovar a complementariedade de aquisição de Kits de Informática para 19(dezenove) municípios e para o Centro de Referência Especia- lizado de Assistência Social Regional em Iracema, beneficiados pela Emenda Parlamentar de nº202241770005 – Projeto: Apoio Logístico aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social do Ceará, no valor global de R$ 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil reais), que receberão os Kits de Informática (computador e estabilizador). Relação dos Municípios de Pequeno Porte I e II REGIÃO MUNICÍPIO Cariri Barro Caririaçu Lavras da Mangabeira Milagres Penaforte Sertão de Sobral Santana do Acaraú Massapê Forquilha Sertão de Canindé Boa Viagem Maciço do Baturité Aracoiaba Baturité Ocara Redenção Sertão de Crateús Nova Russas Santa Quitéria Serra da Ibiapaba Tamboril Guaraciaba do Norte São Benedito Beberibe Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS III (sede em Iracema) Art.2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/ CE , 25 de maio de 2023. Maria Meirilene Lopes Brito PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO DO CEAS - CE


RESOLUÇÃO Nº518/2023 – CEDCA-CE, de 24 de maio de 2023. DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DA AGILIZAÇÃO NOS TRAMITES DE REPASSES DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTE – FECA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, órgão deliberativo e controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado nos termos da Lei Federal Nº8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nos termos da lei estadual nº11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova redação das leis estaduais nº12.934, de 16 de julho de 1999, 15.794/2015 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril de 2019); CONSIDERANDO que o parágrafo 2º do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui aos Conselhos (nacional, estadual, municipal) a responsabilidade de definir critérios para utilização dos recursos do Fundo para a Infância e Adolescência, cabendo ao CEDCA-CE regular a captação de recursos e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente do Ceará - FECA; CONSIDERANDO que os Fundos para a Infância e Adolescência são instrumentos importantes para o fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos – SGD; CONSIDERANDO que a característica da gestão do FIA no âmbito dos Conselhos de Direitos garante transparência, controle social e a democratização da decisão sobre a utilização desses recursos e o seu direcionamento para as políticas protetivas e socioeducativas; CONSIDERANDO que os recursos do FECA devem suplementar as políticas públicas estaduais nas diferentes áreas que garantam os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, respeitando as prioridades que envolvem maior risco, assim como respondendo questões de significação no território estadual; CONSIDERANDO a necessidade URGENTE de se propiciar espaços de conferências com vistas oportunizar e fortalecer o diálogo e a cooperação entre órgãos e entidades governamentais e não-governamentais de promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO o disposto no art. 71, da Lei nº4.320/64 que “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”, sendo os recursos por ele captados considerados recursos públicos, estando, portanto, sujeitos às regras e princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral, inclusive no que diz respeito a seu controle pelo Tribunal de Contas, sem embargo de outras formas que venham a se estabelecer, inclusive pelo próprio Ministério Público (conforme art. 74, da Lei nº4.320/64 e art.260, §4º, da Lei nº8.069/90; CONSIDERANDO que o CEDCA-CE, na elaboração dos critérios de repasse de recursos do FECA, segue as orientações emanadas da lei13.019, de 31 de Julho de 2014, responsável por estabelecer o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil e especificamente no Ceará o Decreto 32.810\2018 que regulamenta a referida lei e suas complementações; CONSIDERANDO a competência (diga-se o “poder-dever”) deliberativa do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, conferida pela Constituição Federal (art.227, §7º c/c art.204), também prevista no art.88, inciso II, da Lei nº8.069/90. amparada pelo princípio da PRIORIDADE ABSOLUTA à criança e ao adolescente, que preconiza a “precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública”, a “preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas” e a “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção à criança e ao adolescente” (art.4º, par. único, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº8.069/90); CONSIDERANDO o quanto discutido e aprovado pelo colegiado do CEDCA-CE em sua IV Reunião Ordinária