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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/06/2023 · pág. 69

DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219

www.diariomunicipal.com.br/aprece 69

Item: 00159 - FILTRO LUBRIFICANTE DE OLEO ONIBUS VOLARE V8L 2014 Quantidade: 70,000 Unidade de fornecimento: UNIDADE

Situação: HOMOLOGADO em 09/05/2023

Homologado para: DAVID ELIAS DO NASCIMENTO E SÁ CAVALCANTE -EPP, C.N.P.J. nº 11.044.272/0001-00, pelo menor preço unitário, no valor de R$ 40,000 (Quarenta Reais).

Item: 00160 - FILTRO LUBRIFICANTE SPIN 2019. Quantidade: 15,000 Unidade de fornecimento: UNIDADE

Situação: HOMOLOGADO em 09/05/2023

Homologado para: DAVID ELIAS DO NASCIMENTO E SÁ CAVALCANTE -EPP, C.N.P.J. nº 11.044.272/0001-00, pelo menor preço unitário, no valor de R$ 16,520 (Dezesseis Reais e Cinquenta e Dois Centavos).

O(A) pregoeiro(a) informa ainda, que os autos do Processo encontram-se com vistas franqueadas aos interessados a partir da data desta publicação, nos dias úteis no horário de expediente do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA.

JAGUARETAMA - CE, 30 DE MAIO DE 2023

SEBASTIÃO ALEXANDRE LUCAS DE ARAUJO Pregoeiro(a) Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:AE300DC8

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM

GABINETE LEI MUNICIPAL Nº. 436/2023 DE 15 DE MAIO DE 2023.

FIXA O NOVO SALÁRIO MÍNIMO DOS SERVIDORES PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 029/2023, em 02 de maio de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica fixado o novo salário mínimo, aos Cargos Efetivos de Auxiliar de Secretaria, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais e ao Cargo Comissionado de Assistente Gabinete, Nível AG-I, Padrão CDA-C/VII da Câmara Municipal de Jardim-CE, o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), de acordo com a Medida Provisória nº 1.172, de 1º de Maio de 2023.

§ 1º A fixação do salário mínimo, especificado no caput deste artigo, retroagirá seus efeitos a data de 1º de Maio de 2023.

§ 2º A remuneração dos servidores não deverá exceder o subsídio do Prefeito, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ampliando-se o percentual disposto no art. 2º desta Lei Municipal, até o limite Constitucional.

Art. 2º Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no Orçamento do Município, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 15 de maio de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:4CCDAF84

GABINETE LEI MUNICIPAL Nº. 437/2023 DE 25 DE MAIO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (COMSEP) NO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 031/2023, em 08 de maio de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (COMSEP) no Município de Jardim-CE, órgão colegiado, de caráter consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais e das pessoas físicas do Município, e ao combate à violência e à criminalidade, com poder deliberativo sobre a política municipal de segurança pública, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.

Parágrafo único. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 2º Compete ao COMSEP do Município de Jardim-CE:

I - sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de segurança pública no âmbito do Município;

II - analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de segurança pública;

III - fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;

IV - zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o combate à criminalidade;

V - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;

VI - sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz;

VII - formular estratégias e acompanhar a implementação de políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e a criminalidade, colaborando para segurança aos munícipes;

VIII - sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade;

IX - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

X - propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os órgãos governamentais na área de segurança pública;

XI - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo;

XII - conhecer, acompanhar e propor ajustes aos projetos e ações voltados a segurança pública no município, com vistas a priorizar a prevenção à violência;

XIII - zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o combate à criminalidade;