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Diário Oficial da União · 01/06/2023 · pág. 46

DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060100046 46 Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 39. Caso as partes não cheguem ao consenso após a reunião de conciliação, será dado prosseguimento à instrução da arbitragem regulatória, com a realização de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos. Art. 40. Encerrada a etapa de instrução da arbitragem regulatória, as partes serão intimadas para apresentação de alegações finais no prazo de dez dias. Art. 41. A Diretoria Colegiada proferirá decisão fundamentada, de efeito vinculante. § 1º As partes serão notificadas da decisão, da qual caberá oposição de embargos de declaração e pedido de reconsideração, nos termos da regulamentação específica da ANTAQ. § 2º É irrecorrível a decisão que homologa o acordo de conciliação entre as partes, a qual terá plena validade e as vinculará a partir de sua homologação. Art. 42. Caso a arbitragem regulatória tenha sido precedida de procedimento de mediação: I - será vedada a participação na arbitragem regulatória do servidor que atuou como mediador; e II - os documentos e informações obtidos na mediação só poderão ser utilizados mediante autorização de ambas as partes. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. Esta Resolução entra em vigor em cento e oitenta dias após a data de sua publicação. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 99, DE 31 DE MAIO DE 2023 Regulamenta a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em águas sob jurisdição nacional em portos públicos e nas instalações portuárias autorizadas pela ANTAQ. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, bem como o prescrito na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.001469/2013-82 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 543, realizada em 18 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição nacional prestados nos portos públicos e nas instalações portuárias autorizadas junto à ANTAQ. Parágrafo único. No caso das instalações portuárias públicas de pequeno porte (IP4s) exploradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), aplicam-se as condições simplificadas dispostas no Capítulo VIII. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º São estabelecidas as seguintes definições, para os efeitos desta Resolução: I - agência marítima: pessoa jurídica nacional que exerce a representação da empresa de navegação perante as autoridades do porto; II - autoridade controladora: responsável perante a ANTAQ pela habilitação, quando couber, pelo controle e fiscalização da prestação do serviço de coleta de resíduos de embarcações; pela gestão das informações sobre esse serviço; e pela aplicação da legislação pertinente; III - cadastro GISIS: registro dos dados previstos no Anexo II, os quais devem ser repassados pelo prestador de serviço de retirada de resíduos à autoridade controladora que, por sua vez, deve fornecê-los à ANTAQ, de modo a possibilitar a sua inclusão no módulo Port Reception Facility Database ou Banco de Dados sobre Instalações Portuárias de Recepção (PRFD/GISIS) do Global Integrated Shipping Information System ou Sistema Global Integrado de Informações sobre Marinha Mercante (GISIS), mantido pela International Maritime Organization ou Organização Marítima Internacional (IMO); IV - Certificado de Retirada de Resíduos de Embarcação (CRRE): documento padrão, conforme Anexo III, o qual contém todas as informações relacionadas com a retirada de resíduos de embarcação, a partir da coleta a bordo até a entrega dos resíduos na destinação final ambientalmente adequada; V - chamada pública: divulgação, por meio do sítio eletrônico da autoridade controladora, dos requisitos e prazos para habilitação dos interessados em atuar naquela instalação portuária como prestador de serviço de retirada de resíduos de embarcações; VI - empresa coletora de resíduos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, autorizada perante os órgãos competentes, e habilitada pela autoridade controladora, quando couber, para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária; VII - empresa de navegação ou seu representante legal: responsável pela embarcação geradora de resíduos; VIII - gerador de resíduos: embarcação, direta ou indiretamente, demandante de serviço de retirada de resíduos em instalação portuária; IX - Global Integrated Shipping Information System ou Sistema Global Integrado de Informações sobre Marinha Mercante (GISIS): sistema de informação de uso público gratuito, desenvolvido pela IMO; X - habilitação: procedimento administrativo pelo qual o prestador de serviço de retirada de resíduos é autorizado pela autoridade controladora para prestar serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária, constituído por dados técnicos e jurídicos da empresa, pelas autorizações perante os órgãos ambientais e outras autoridades competentes, quando couber, e pela descrição do processo adotado para a retirada de resíduos para o qual busca habilitação, inclusive os procedimentos estabelecidos para situações de emergência; XI - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário; XII - Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): documento numerado, gerado por meio do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR) ou sistema estadual correspondente, emitido exclusivamente pelo gerador, que deverá acompanhar o transporte do resíduo até a destinação final ambientalmente adequada; XIII - Port Reception Facility Database ou Banco de Dados sobre Instalações Portuárias de Recepção (PRFD/GISIS): módulo do GISIS com dados sobre a disponibilidade das instalações portuárias de recepção de todas as categorias de resíduos gerados em embarcações, cujas informações somente podem ser atualizadas pelos respectivos Estados- Membros; XIV - porto público: portos organizados e os portos não considerados como organizados, não enquadrando-se nas definições de instalações portuárias autorizadas; XV - prestador de serviço de retirada de resíduos: empresa coletora de resíduos que preste o serviço de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição brasileira; XVI - resíduos de embarcação: resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos e líquidos, gerados durante a operação normal da embarcação, tais como água de lastro suja, água oleosa de porão, mistura oleosa contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo resultante de lavagem de tanques, crosta e borra resultantes da raspagem de tanques e cascos, substâncias químicas líquidas nocivas, esgoto e águas servidas, lixo doméstico operacional, resíduos alimentares, resíduos de limpeza de sistemas de exaustão de gases, substâncias redutoras da camada de ozônio, resíduos hospitalares ou de saúde e outros; e XVII - serviço de retirada de resíduos de embarcação: serviço prestado por empresas coletoras habilitadas pela autoridade controladora nas etapas definidas no art. 5º, § 1º. Parágrafo único. Na hipótese de embarcação estrangeira não vinculada à empresa de navegação constituída segundo as leis brasileiras, o gerador de resíduos será representado pela agência marítima. CAPÍTULO II DA AUTORIDADE CONTROLADORA Art. 3º São consideradas autoridades controladoras: I - no porto público, a autoridade portuária; e II - na instalação portuária autorizada, o respectivo autorizatário. CAPÍTULO III DA CHAMADA PÚBLICA E DA HABILITAÇÃO Art. 4º A autoridade portuária que não dispõe de prestadores de serviços aptos a coletar todas as modalidades de resíduos de embarcação deverá realizar, de ofício, no máximo a cada três anos, ou por determinação da ANTAQ, a qualquer tempo, chamada pública para identificação de interessados em atuar na retirada de resíduos de embarcações. § 1º A autoridade portuária deverá encaminhar para a ANTAQ a documentação comprobatória da realização da chamada pública a que se refere o caput, bem como seus resultados, em até trinta dias contados da divulgação prevista no art. 2º, inciso V. § 2º A autoridade portuária que já contar com prestadores de serviços habilitados em todas as modalidades de resíduos, poderá deixar de realizar a chamada pública na periodicidade prevista no caput. § 3º As autoridades controladoras detentoras de autorização, ora dispostas no art. 3º, inciso II, ficam dispensadas de realizar a chamada pública. Art. 5º Cabe à autoridade controladora habilitar, a qualquer tempo, os prestadores de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalações portuárias, na forma dos Anexos I e II. § 1º A habilitação a que se refere o caput poderá incluir algumas ou todas as etapas do serviço de retirada de resíduos de embarcações, entre as quais: I - coleta dos resíduos a bordo da embarcação; II - transbordo ou remoção para terra; III - armazenagem temporária, quando couber, em área dedicada a essa função, dentro ou fora da instalação portuária; IV - transporte em veículo adequado; V - tratamento, quando couber; e VI - destinação final ambientalmente adequada. § 2º Qualquer alteração em documento ou modificação de procedimentos estabelecidos nos Anexos I e II, referente a qualquer das etapas enumeradas no § 1º, deverá ser comunicada pelo prestador de serviço de retirada de resíduos à autoridade controladora, a quem cabe considerar a necessidade de atualizar a sua habilitação. § 3º A prestação de serviços de coleta de resíduos com emprego de embarcações, com ou sem propulsão, é exclusiva de empresas brasileiras de navegação (EBNs) autorizadas pela ANTAQ e regulares junto à Marinha do Brasil - (MB) e demais órgãos competentes. § 4º A empresa coletora de resíduos que não possua embarcação própria para coleta de resíduos pelo meio aquaviário, poderá subcontratar uma empresa brasileira de navegação habilitada junto a autoridade controladora para auxiliá-la na etapa de coleta. § 5º A habilitação para a prestação de serviços de retirada de óleo lubrificante usado de embarcação depende de autorização para a empresa pretendente dada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). § 6º A habilitação de que trata o caput será válida por até três anos, a critério da autoridade controladora, e as providências para sua renovação devem ser feitas, no mínimo, com sessenta dias de antecedência do vencimento. § 7º A autoridade controladora deverá se pronunciar sobre o pedido de habilitação em até quarenta e cinco dias contados a partir do recebimento de toda a documentação necessária para o pedido de habilitação ou de sua renovação, podendo ser prorrogado por quinze dias, desde que justificado. Art. 6º O seguro ambiental do prestador de serviços, constante do item VIII do Anexo I como, documentação necessária, é obrigatório no caso de retirada de resíduos perigosos categorizados como tal segundo os critérios estabelecidos na Norma Brasileira nº 14.725 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR ABNT nº 14.725). Parágrafo único. O objeto do seguro deverá contemplar as ações de mitigação e compensação de danos decorrentes de acidentes ambientais, englobando o ressarcimento dos custos de atendimento às emergências e danos causados por vazamentos, derramamentos, precipitações e contaminações, considerando ainda a modalidade de transporte que será utilizada pela empresa. Art. 7º A qualquer momento, os prestadores de serviço poderão ser instados pela autoridade controladora ou pela ANTAQ a prestar informações complementares sobre particularidades dos procedimentos enumerados no § 1º, do art. 5º ou acerca da manutenção de suas condições de habilitação. Art. 8º Serão desabilitados pela autoridade controladora os prestadores de serviço que descumprirem as condições de habilitação ou cometerem irregularidades na prestação do serviço, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Para a habilitação, a autoridade controladora poderá estabelecer a exigência de cauções ou seguros garantia a serem executados ou acionados, assegurados igualmente o contraditório e a ampla defesa, caso: I - o prestador de serviço de retirada de resíduos deixe de manter as condições de habilitação; ou II - identificados danos decorrentes do descumprimento desta norma, do regulamento do porto organizado e de demais irregularidades cometidas, com vistas à indenização. CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 9º Na retirada de resíduos da embarcação em instalação portuária, a empresa de navegação ou seu representante legal será responsável pela contratação do prestador de serviço previamente habilitado perante a autoridade controladora. Art. 10. A retirada de resíduos de bordo deverá ser previamente solicitada à autoridade controladora, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, por ocasião do encaminhamento da notificação de chegada da embarcação à instalação portuária. § 1º A especificação dos tipos de resíduos a serem retirados da embarcação deverá constar da solicitação de que trata o caput. § 2º A autoridade controladora deverá ser informada pelo prestador de serviço habilitado sobre a previsão de início e término da coleta de resíduos de embarcação. § 3º Qualquer alteração das informações previamente ofertadas deverá ser comunicada imediatamente à autoridade controladora. § 4º Caso a instalação portuária não seja informada ao menos vinte e quatro horas antes da atracação, a solicitação de retirada de resíduos deverá ocorrer assim que ela for definida. § 5º Quando a duração total da viagem for inferior a vinte e quatro horas, a solicitação deve ocorrer no momento de saída da instalação portuária prévia. Art. 11. A empresa de navegação ou seu representante legal é a responsável perante as autoridades competentes pela entrada de qualquer produto estranho ao processo adotado ou saída de resíduo diferente daquele discriminado e cuja coleta tenha sido autorizada. § 1º Os prestadores de serviço de retirada de resíduos são corresponsáveis pelo recebimento indevido de resíduos diferentes daqueles discriminados no Certificado de Retirada de Resíduos de Embarcação (CRRE), constante do Anexo III. § 2º Os prestadores de serviços de retirada de resíduos não poderão se recusar a prestar o serviço para o qual estejam habilitados, exceto se tecnicamente justificado. Art. 12. O prestador de serviço contratado deverá apresentar, após o término do serviço, uma cópia do CRRE para a empresa de navegação ou seu representante legal e para a autoridade controladora, sempre com todas as assinaturas dos agentes intervenientes, no prazo máximo de trinta dias a contar do término do serviço. § 1º A empresa de navegação ou seu representante legal devem encaminhar à autoridade controladora os documentos que comprovem a devida destinação final dos resíduos em até vinte dias após a operação. § 2º Entende-se por término do serviço a entrega dos resíduos no local de destinação final ambientalmente adequada. § 3º A empresa de navegação ou seu representante legal devem se certificar da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos coletados em conformidade com a legislação vigente. CAPÍTULO V DO CERTIFICADO DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÃO - (CRRE) Art. 13. A retirada de resíduos de embarcação será atestada com a emissão do CRRE.