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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/06/2023 · pág. 59

DOE 01/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

59 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº103 | FORTALEZA, 01 DE JUNHO DE 2023 NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO CLASSE PERÍODO OBJETIVO DIÁRIAS QUANT. VALOR TOTA ESLEY JEAN DE SOUSA NUNES 100606.1.3 AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL 4.E V 17 A 19/05/2023 DILIGÊNCIA FISCAL 2,5 61,33 153,33 EUGENIO MARCELO COUTINHO RODRIGUES 103553.1.1 AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL 4.E V 17 A 19/05/2023 DILIGÊNCIA FISCAL 2,5 61,33 153,33 FRANCISCO JOSÉ NASCIMENTO DE VASCONCELOS 107523.1.0 AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL 4.E V 17 A 19/05/2023 DILIGÊNCIA FISCAL 2,5 61,33 153,33 GLAUBER CAPISTRANO CAMURÇA 103594.1.4 AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL 4.E V 17 A 19/05/2023 DILIGÊNCIA FISCAL 2,5 61,33 153,33 TOTAL 959,40


PORTARIA Nº212/2023. INSTITUI E DISCIPLINA O REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA – SEFAZ E ESTABELECE MEDIDAS PARA A GESTÃO PARA RESULTADOS DAS ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará, que assegura autonomia administrativa, funcional e financeira à Administração Fazendária, conferindo ao Órgão competência própria para dirigir e organizar internamente as suas atividades; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.241 de 29 de novembro de 2022, que consigna a possibilidade da jornada de trabalho na Secretaria da Fazenda ser executada sob a modalidade de teletrabalho parcial, nos termos e nas condições dispostos em portaria do Secretário da Fazenda, expedida no exercício da autonomia administrativa assegurada à Administração Fazendária no art. 153-A da Constituição do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do atendimento ao público, de uma maior integração das equipes de trabalho, do acompanhamento dos servidores em estágio probatório e das dificuldades enfrentadas durante a vigência do Regime de Teletrabalho estabelecido na Portaria nº 149/2023, que instituiu e disciplinou o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria da Fazenda – SEFAZ; CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a adequações e revisões na Portaria 149/2023, de modo a ajustá-la às situações verificadas pela Administração durante o acompanhamento das atividades laborais realizadas sob o regime de teletrabalho parcial, objetivando o aumento da eficiência na Administração Fazendária, melhor produtividade e controle de resultados, racionalidade na gestão da máquina pública e bem-estar no trabalho; RESOLVE: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída, na Secretaria da Fazenda, a possibilidade de execução de atividades à distância, sob a modalidade de teletrabalho, de forma parcial, com a utilização de recursos de tecnologia da informação, mediante a efetiva mensuração de metas e resultados, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Portaria. §1º A modalidade de teletrabalho parcial observará a jornada de trabalho disposta no artigo 36 da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006. §2º A adoção da modalidade de teletrabalho ocorrerá mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, com esteio no princípio constitucional da eficiência do serviço público. §3º A implantação do regime de teletrabalho não pode prejudicar o atendimento ao público interno e externo, bem como as demais atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária, a fim de manter o funcionamento e manutenção da unidade fazendária. §4º As atividades contempladas pelo escopo do teletrabalho são aquelas cujas características de execução possibilitam a mensuração objetiva do desempenho do servidor e as de interesse estratégico da Secretaria da Fazenda, e que não prejudiquem o atendimento ao público externo. Art. 2º Para os fins desta Portaria, define-se: I – Teletrabalho parcial: modalidade de prestação da jornada laboral em que o servidor público executa parte de suas atribuições funcionais, em 20 (vinte) horas semanais, de acordo com a periodicidade definida pelo gestor imediato, fora das dependências físicas da Secretaria da Fazenda, em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a execução das atribuições remotamente. As demais 20 horas da jornada de trabalho semanal deverá ocorrer de forma presencial, sendo obrigatório o controle de frequência institucionalizado quanto ao cumprimento da jornada laboral. II – Requerimento ao Regime de Teletrabalho: manifestação do servidor em sistema/aplicativo informatizado definido pela SEFAZ, registrado pelo servidor com a utilização de usuário e senha próprios para formalizar e confirmar adesão à modalidade de teletrabalho parcial. III - Termo de Compromisso: preenchimento de informações em sistema/aplicativo definido pela SEFAZ, com o devido registro pelo servidor com usuário e senha próprios, que sintetiza seus direitos e deveres e firma o seu compromisso no cumprimento das metas de desempenho nos termos desta portaria, com o seguinte texto: “Declaro estar ciente das regras do regime de teletrabalho definidos pela Portaria nº ____/2022 e suas alterações.” IV - Plano de Trabalho: Ações aprovadas pelo gestor imediato do servidor, a ser disponibilizado pelo servidor em sistema/aplicativo definido pela SEFAZ, que delimita a atividade, estima o quantitativo, as metas e a forma de mensuração efetiva de resultados para implementação do teletrabalho; V - Período de Avaliação: cada período de (02) dois meses, tendo como premissa o cumprimento das metas acordadas e da jornada presencial; VI - Relatórios de Gestão para Resultados: documento gerado e armazenado por sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ, que apresenta o desempenho e o alcance das metas, elencados no plano de trabalho, dos servidores públicos participantes. Art. 3º As horas semanais em trabalho presencial, em consonância com o inciso I do art. 2º, serão cumpridas no intervalo de 07h (sete horas) a 18h (dezoito horas), sem fixação de dias ou turnos, desde que previamente acordado com o gestor imediato, devendo-se observar o período de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada após a execução do trabalho ultrapassar 6 (seis) horas contínuas, não devendo esse período ser incluído no cômputo das 20 (vinte) horas semanais de atividade presencial no Órgão.” Art. 4º A adoção do regime de teletrabalho, pelo servidor, é facultativa, e sua concessão é restrita às atividades que atendam fielmente às diretrizes desta Portaria, § 1º A concessão do Teletrabalho Parcial não se constitui direito subjetivo do servidor e nem dever jurídico do gestor público ou da Administração Fazendária. § 2º O servidor interessado em aderir a modalidade de teletrabalho parcial deverá manifestar-se em sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ, por meio de usuário e senha, realizando as seguintes ações: I – Requerer participação preenchendo campo no sistema/aplicativo e confirmando para fins de registro do pedido e homologação do gestor imediato; II – Comprometer-se em cumprir as regras desta Portaria, preenchendo campo no sistema/aplicativo, confirmando conhecimento das regras para fins de homologação do gestor imediato; III – Elaborar plano de trabalho em conjunto com o gestor imediato, para fins de confirmação das ações e metas de trabalho para cada bimestre. § 3º As ações previstas nos incisos do § 2.º deste artigo estarão disponíveis e armazenadas para fins de acompanhamento e auditoria dos gestores correspondentes em sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ. § 4º Caberá ao gestor imediato de cada unidade de lotação a apreciação e homologação do pedido de adoção do Teletrabalho Parcial pelo servidor interessado em aderir ao regime de teletrabalho parcial. Art. 5º São princípios a serem observados na execução desta Portaria: I – eficiência com foco em resultados e expectativas claras; II – compromisso, transparência e responsabilidade; III - alinhamento estratégico; IV - planejamento; V – inovação; VI - comunicação constante; VII – regras de engajamento; VIII – foco no aprendizado e melhoria contínua dos resultados; IX - autonomia e confiança; X – liderança virtual; XI – integração do trabalho presencial e remoto;