DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
www.diariomunicipal.com.br/aprece 28
CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO, DOS CARGOS, FORMAÇÃO DO EFETIVO MUNICIPAL E DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 13 O ingresso ao Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Ibiapina dar-se-á por concurso público, através de provas ou de provas e títulos, inclusive Teste de Aptidão Física – TAF, podendo ser realizado em etapas que possibilitem a mais efetiva avaliação dos candidatos. § 1° O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 2° O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão estabelecidos em Edital a ser fixado na sede da Prefeitura e publicado em órgão oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação no Município ou Região. § 3º Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. § 4° A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos, e só se efetivará após prévia inspeção médica oficial.
Art. 14 São requisitos básicos para provimento de cargo de Guarda Civil Municipal: I - Ser brasileiro nos termos da Constituição Federal; II - Estar quites com o serviço militar e as obrigações eleitorais; III - Ter no mínimo dezoito anos; IV - Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais nas esferas municipal, estadual e federal; V - Ter concluído o ensino médio; VI - Ser aprovado em provas de capacidade física; VII - Ser aprovado nos exames médicos pré-admissionais; VIII - Ser declarado apto na avaliação psicológica a que se submeter; IX - Ter conduta ilibada e idoneidade moral; X - Ser aprovado no concurso de provas ou de provas e títulos, inclusive teste de aptidão física; XI - Ser aprovado no Curso de Formação de Guarda Municipal; XII - Ser submetido a investigação social. Parágrafo Único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos.
Art. 15 O Edital do concurso estabelecerá outras condições e requisitos para o ingresso na carreira de Guarda Municipal.
Art. 16 Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, que farão parte do Edital, respeitando, principalmente, o princípio da publicidade. Parágrafo único. O edital do concurso deverá constar ainda, entre outros, os seguintes requisitos: I - Nome do cargo e número de vagas a serem preenchidas, vencimento do cargo e carga horária a ser cumprida; II - Nível de escolaridade exigível, comprovado mediante apresentação da documentação pertinente.
Art. 17 Aos candidatos será assegurado o direito de recorrer, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação.
Art. 18 O candidato aprovado em concurso público e nomeado para o cargo, será efetivado após 3 (três) anos de estágio probatório, cujo desempenho será avaliado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, com base em critérios estabelecidos por ato próprio do Executivo Municipal, observados os mesmos fatores aplicados aos servidores municipais.
CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO Art. 19 A formação dos candidatos aprovados no concurso público para a Carreira de Guarda Municipal deverá ser conduzida pela Secretaria que a guarda municipal esteja vinculada, a qual poderá empregar profissionais da própria Guarda municipal ou ainda profissionais de instituições congêneres ou liberais, mediante convênio ou contrato, respeitadas as leis vigentes.
Art. 20 Os candidatos aprovados no concurso serão submetidos a curso de formação profissional. Parágrafo único. Durante o período mencionado no caput, o aluno do curso de formação receberá, mensalmente, a título de bolsa de estudo, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento- base do cargo de guarda municipal.
Art. 21 A posse no Cargo de Guarda Municipal somente se dará após aprovação do aluno no respectivo curso de formação, de acordo com as regras estabelecidos em regulamento. Parágrafo único. Empossado será submetido a estágio probatório nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Municipal n° 470/2010.
CAPÍTULO VI DOS ATRIBUTOS E DA ÉTICA
DOS ATRIBUTOS Art. 22 São atributos indispensáveis ao exercício do cargo de Guarda Municipal: I - RESPONSABILIDADE: capacidade de assumir e suportar as consequências das próprias atitudes e decisões; II - DISCIPLINA: capacidade de proceder conforme normas, leis e padrões regulamentares, prestar continência a superior hierárquico ou reverência, consideração ou respeito; III - EQUILÍBRIO EMOCIONAL: capacidade de controlar suas próprias reações; IV - DEDICAÇÃO: capacidade de realizar atividades com empenho; V - APRESENTAÇÃO PESSOAL: capacidade de zelar pelo asseio e apresentação do uniforme, além da exteriorização de atitudes compatíveis com o cargo; VI - PONTUALIDADE: capacidade de executar suas atribuições no tempo determinado; VII - ASSIDUIDADE: capacidade de cumprir com regularidade e exatidão os horários da escala de serviço; VIII - COOPERAÇÃO: capacidade de contribuir espontaneamente para o trabalho de outras pessoas ou da própria equipe; IX - INICIATIVA: capacidade para agir adequadamente sem depender de ordem ou decisão superior; X - DINAMISMO: capacidade de evidenciar disposição para o desempenho das atividades profissionais; XI - PROBIDADE: capacidade de proceder dentro dos padrões exigidos pela moral; XII - OBJETIVIDADE: facilidade de, na realização de uma atividade ou solução de um problema, ater-se exclusivamente ao objeto em questão; XIII - SOCIABILIDADE: capacidade de praticar e aplicar, com naturalidade, as regras de cortesia e civilidade nas diferentes situações de trabalho; XIV - ORGANIZAÇÃO: capacidade de realizar uma atividade ou solucionar um problema, procedendo de forma ordenada, possibilitando a utilização eficaz dos elementos de uma atividade ou empreendimento; XV - CAPACIDADE DE OBSERVAÇÃO: qualidade para identificar aspectos importantes de um problema ou questão; XVI - FACILIDADE DE EXPRESSÃO: facilidade para manifestar de forma clara e precisa os pensamentos. Parágrafo Único - Os atributos elencados no caput poderão ser, no todo ou em parte, utilizados para avaliação de desempenho para fins de provimento do cargo de Guarda Municipal, bem como para progressão na carreira.
DA ÉTICA Art. 23 O sentimento do dever e o decoro da carreira impõem a cada um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos éticos: I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade; II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo ou função; III - Respeitar e fazer respeitar a dignidade das pessoas; IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e ordens das autoridades competentes; V - Ser justo e imparcial na apreciação de atos e fatos;