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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2023 · pág. 47

DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220

www.diariomunicipal.com.br/aprece 47

XII - verificar e julgar as condições de habilitação; XIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão dos vícios insanáveis; XIV - indicar o vencedor do certame; XV - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; XVI - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; XVII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares;

Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 9º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro por ação ou omissão da equipe de apoio ou de terceiros.

Seção II Equipe de Apoio

Art. 9º. À equipe de apoio, integrada por agentes públicos, designados nos termos do Capítulo II, caberá auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório.

Seção III Comissão de Contratação

Art. 10. A comissão de contratação, designada nos termos do Capítulo II em caráter permanente ou especial, deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo preferencialmente ser integrada por servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da administração pública, e a ela competirá a condução de:

I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, a critério da autoridade superior do órgão ou entidade licitante, sendo obrigatória quando: a) o critério de julgamento for técnica e preço, ou melhor técnica; b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; e c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei; e

II - licitação nas modalidades diálogo competitivo e concurso.

§1º. A comissão de contratação terá, no que couber, as atribuições do agente contratação, conforme estabelece o art. 8º, entre outras.

§2º. Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

§3º. Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 11. No caso de modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma banca especializada, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame.

§1º. A banca referida no caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros, facultada a contratação de profissional de notória especialização para compor a equipe nos termos do inciso XIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

§2º. A comissão a que ser refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos e com formação nessas áreas.

Seção IV Gestores e Fiscais de Contrato Subseção I Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos

Art. 12. Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes do Poder Legislativo Municipal, designados nos termos do Capítulo II, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.

Subseção II Gestor do Contrato Art. 13. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado nos termos do Capítulo II, na função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, com atribuições administrativas, especialmente:

I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização quanto aos aspectos administrativos e técnicos do contrato; II - analisar a documentação que antecede o pagamento; III - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; IV - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato; V - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado; VI - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado; VII - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços; VIII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada em sistema próprio utilizado pela administração pública, quando couber, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; IX - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços; X - estabelecer prazo razoável, como no mínimo 90 (noventa) dias corridos, para comunicar à autoridade o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à continuidade; XI - verificar, durante a vigência do contrato, se as condições de habilitação exigidas estão sendo mantidas pela contratada, indicando as providências cabíveis sempre que ocorrer quaisquer descumprimentos pela contratada quanto às referidas condições de habilitação; XII - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; XIII - coordenar a instrução processual necessária ao encaminhamento e à formalização do procedimento administrativo de aplicação de sanções; XIV - constituir o relatório final, de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades; XV - outras atividades compatíveis com a função.

Subseção III Fiscal do Contrato

Art. 14. O fiscal do contrato é o agente público designado nos termos do Capítulo II, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.

§1º. O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

§2º. A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos nesta Resolução.

§3º. O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia e arquitetura.