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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2023 · pág. 64

DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220

www.diariomunicipal.com.br/aprece 64

nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, somente será exigida:

I - das pessoas jurídicas: a) comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal; b) independentemente da sua sede, a comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda do Município de Goiânia no âmbito do objeto a ser contratado, se for o caso; c) regularidade social; d) regularidade trabalhista.

II - das pessoas físicas, a comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda do Município de Aurora/CE.

Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 18, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO

Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando- se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO V DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO SEÇÃO I DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 25. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 27. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá:

I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Resolução; e

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.

Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Mesa Diretora.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-CE, em 01 de Junho de 2023.

JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO Presidente do Legislativo

LILIANA LINHARES R. B. COUTINHO Vice-Presidente

ADIVAN NOGUEIRA LEITE 1ª Secretário

CICERO FELIX DE FIGUEIREDO 2º Secretário Publicado por: Rodolfo Jorge de Sousa Código Identificador:CD25F123

GABINETE LEI MUNICIPAL Nº. 438/2023 DE 01 DE JUNHO DE 2023

FIXA O PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, DE CONSONÂNCIA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 124 DE 2022 E A LEI FEDERAL 14.434/2022.

O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 039/2023, em 22 de maio de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído do Município de Jardim/CE o piso salarial dos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.

Art. 2º Fica instituída o vencimento mensal mínimo, doravante denominada Piso Salarial dos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem devida aos profissionais legalmente habilitados e no exercício da profissão de enfermagem o valor mensal:

I – R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cindo reais), para os técnicos de enfermagem;

II – R$ 2.375.00 (dois mil trezentos e setenta e cindo reais), para auxiliares de enfermagem;