DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200019 19 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO D - PARTE II INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMUÁRIO DE COORDENAÇÃO DAS ERC 1 - PAÍS (ADM) Símbolo indicativo do país solicitante da coordenação: Argentina: ARG Brasil: B Paraguai: PRG Uruguai: URG 2 - SITUAÇÃO (A) Indicar ADD, MOD ou SUP caso se refira a uma nova designação, uma modificação ou uma supressão total de uma designação, respectivamente. 3 - SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO (SUB) Indicar o código que corresponda (A, B, C, D1 o D2), conforme a faixa de freqüências de operação de acordo ao item 1 do Anexo A. 4 - CANAIS DE CONTROLE (CC) Lista de canais de controle que serão empregados em cada setor da estação. 5 - CANAIS DE VOZ (CV). Lista de canais de voz que serão empregados em cada estação. 6 - CANAIS DE DADOS (CD) Lista de canais de dados que serão empregados em cada estação. 7 - LOCALIDADE (LOC) Indicar o nome da localidade em que se encontra a estação correspondente, ou o nome da localidade mais próxima ao referido lugar. 8 - NOME E SINAL INDICATIVO DA ESTAÇÃO TRANSMISSORA (SD) Indicar o nome e o sinal indicativo da estação. 9 - LONGITUDE OESTE (LON) Este dado será expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais. 10 - LATITUDE SUL (LAT) Este dado será expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais. 11 - POTÊNCIA EFETIVAMENTE RADIADA (PRA) Indicar o produto da potência entregue à antena por seu ganho com relação ao dipolo de meia onda em uma direção dada, expresso em dBw. (Potência Efetivamente Radiada em português ou Effective Radiated Power em inglês). 12 - GANHO DA ANTENA (GA) Indicar o ganho da antena na direção de máxima radiação referida ao dipolo de meia onda isolado no espaço e cujo plano equatorial contenha a direção dada, expresso em dBd. Além disso, este formulário, deve estar acompanhado pelo diagrama de radiação correspondente, caso se trate de uma antena direcional. 13 - TILT ELÉTRICO (TE) Indicar o valor em graus (+ o -). 14 - TILT MECÁNICO (TM) Indicar o valor em graus (+ o -). 15 - AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO (AZ) É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima radiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Será indicado em graus. Se a antena da estação tem características de radiação omnidirecional, se indicará o valor de 360°. 16 - ABERTURA DO LÓBULO PRINCIPAL DE RADIAÇÃO HORIZONTAL (AH) Deve-se indicar, em graus, o ângulo total medido em projeção horizontal sobre um plano que contenha a direção de máxima radiação, dentro da qual a potência radiada em qualquer direção não se reduz em mais do que 3 dB em relação à potência radiada na direção da máxima radiação. 17 - COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT) A altura do terreno será expressa em metros no lugar de instalação de cada estação radioelétrica central sobre o nível do mar. 18 - ALTURA DA ANTENA SOBRE O SOLO (HA) Será expressa em metros a altura da antena em relação a cota do terreno. 19 - ALTURA DA ANTENA SOBRE O NÍVEL MÉDIO DO TERRENO (HNMT) Indicar a altura da antena sobre o nível médio do terreno, em metros. 20 - DATA (FE) Indicar a data de envio do formulário no formato dd.mm.aaaa. 21 - TIPO DE TECNOLOGIA A SER EMPREGADA (TT) Indicar o tipo de tecnologia a utilizar na implementação do sistema. ANEXO E CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM ZONAS DE FRONTEIRA 1 - Em toda situação que a coordenação requeira, para casos de tecnologia compatíveis, se instalarão ERC com antenas setorizadas que permitam efetuar inclinações ("downtilt") mecânicas e/ou elétricas, depois de esgotados os demais recursos. 2 - O nível de sinal no país limítrofe deve ser inferior ao nível de sinal do Prestador local em sua região em um valor que se determinará, quando se tratem de instalações de sistemas com tecnologias compatíveis. Este nível será definido por comum acordo pelos Prestadores durante o processo de coordenação nos casos de coordenação de cobertura. 3 - No caso de interferência prejudicial, os Prestadores deverão implementar os sistemas e técnicas adequados para eliminá-la. 4 - Outras soluções poderão também ser negociadas entre as Administrações, de forma a facilitar a coordenação e permitir a convivência dos sistemas. 5 - As relações de proteção entre o sinal de cobertura do Prestador local e a interferência cocanal deverão ser iguais ou maiores que 17 dB. 6 - Estabelecem-se os canais 601, 639, 677, 715 e 753 para utilização como canais de acesso comum ou ajuda mútua em situações de emergência para organismos de segurança pública. Estes deverão estar disponíveis em todos os equipamentos autorizados a operar na respectiva faixa de freqüências e estarão protegidos por uma faixa de guarda de 12,5 kHz adjacente. ANEXO IV MERCOSUL/GMC/RES. Nº 19/01 DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ROAMING INTERNACIONAL E COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO ÂMBITO DO MERCOSUL (REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 65/97) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 15/96, Nº 20/96 e Nº 65/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 2/01 do SGT Nº 1 "Comunicações". CO N S I D E R A N D O Que para o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção a respeito da integração dos Estados Partes, os serviços de telecomunicações cumprem uma tarefa importante. Que a adoção de disposições gerais comuns contribui ao processo de integração das comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos almejados. Que a telefonia móvel constitui um dos serviços de telecomunicações da maior importância no processo de integração regional e no fortalecimento das relações econômicas. Que o roaming internacional entre prestadoras de telefonia móvel da região favorece a integração antes mencionada. Que é necessária a coordenação das faixas de radiofreqüências utilizadas pelas prestadoras de serviço de telefonia móvel na região para evitar qualquer tipo de interferência prejudicial. Que pela Res. Nº 65/97 do Grupo do Mercado Comum, foi aprovado o Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel Celular que corresponde aos Anexos 1 e 8 do Acordo Quadripartite entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. O GRUPO MERCADO COMUM R ES O LV E : Art. 1º Aprovar as "Disposições Gerais para Roaming Internacional entre as Prestadoras de Serviço Móvel Celular no Âmbito do MERCOSUL", que consta como Anexo I e faz parte da presente Resolução. Art. 2º Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 800 MHz do Serviço Móvel Celular", que consta como Anexo II e faz parte da presente Resolução. Art. 3º Revoga-se a Res GMC Nº 65/97. Art. 4º Facultar ao SGT1 "Comunicações" manter atualizadas as presentes disposições e propor as modificações necessárias de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica e outros aspectos. Art. 5º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 13/IX/2001. XLII GMC - Assunção, 13/VI/01 ANEXO I DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O ROAMING INTERNACIONAL ENTRE AS PRESTADORAS DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO AMBITO DO MERCOSUL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS No âmbito de suas atribuições, as Administrações e/ou as Prestadoras do Serviço Móvel Celular, negociem entre si acordos relativos ao Roaming Internacional, através do qual os usuários do Serviço Móvel Celular de qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL utilizem seus serviços Móveis no território de outro Estado Parte, deverão incluir os procedimentos, condições e demais aspectos referidos neste documento. 1. DEFINIÇÕES Apresenta-se a seguir uma lista das definições que se aplicam exclusivamente no presente documento. 1.1 Área de Registro Visitada: área que é visitada por uma Estação Móvel registrada como residente em uma área de registro pertencente a outro Estado Parte. 1.2 Estação Móvel: Estação do Serviço Móvel Celular que pode operar em movimento ou estacionaria num lugar não especificado 1.3 Estação Móvel Visitante: Estação Móvel que ingressa em uma Área de Registro Visitada. 1.4 Prestadora: Pessoa jurídica habilitada para exploração do Serviço Móvel Celular nos termos da regulamentação de cada Estado Parte. 1.5 Serviço Móvel Celular (SMC): Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefónica Pública (RTP) fixa, utilizando a Técnica Celular. 1.6 Técnica Celular: Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em áreas menores denominadas células, a cada uma das quais se atribui um grupo de radiofreqüências, permitindo que as radiofreqüências utilizadas em uma célula possam ser reutilizadas em outras células separadas especialmente. Uma característica fundamental desta técnica é a de permitir a transferência automática de uma chamada em curso, de modo que as chamadas estabelecidas continuem quando as EM se deslocam de uma célula para outra. 1.7 Usuário Visitante: usuário da Estação Móvel Visitante. 2. PROCEDIMENTOS DE ENCAMINHAMENTO 2.1 O encaminhamento das chamadas originadas na Estação Móvel Visitante deverá receber igual tratamento que as chamadas originadas pela Estação Móvel pertencente a Área de Registro Visitada, no que se referem as chamadas locais, de longa distância nacional e internacional. 2.2 As chamadas dirigidas a uma Estação Móvel Visitante deverão ser encaminhadas de acordo com as regulamentações vigentes nos Estados Parte levando-se em consideração as autorizações ou licenças outorgadas às Prestadoras do Serviço Móvel Celular envolvidas. 3. IDENTIFICAÇÃO DA ESTAÇÃO MÓVEL 3.1 Se recomenda às Prestadoras do Serviço Móvel Celular que prestem o serviço de roaming internacional migrem gradualmente aos sistemas de identificação de redes móveis ao plano estabelecido na Recomendação E.212 de UIT; ou seja, o Número de Identificação da Estação Móvel ("Mobile Station Identification Number") - MIN ao Identificador Internacional de Assinante Móvel ("International Mobile Subscriber Identity") - IMSI. 4. CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO DE ROAMING PRESTADO 4.1 As prestadoras do Serviço Móvel Celular serão responsáveis de informar, aos usuários que solicitam o serviço de roaming internacional, as condições do mesmo. Esta informação deverá incluir como mínimo as tarifas, os procedimentos operacionais e o número do Serviço de Atendimento do Cliente do Prestador Visitado. 4.2 A qualidade do serviço prestado ao Usuário Visitante não poderá ser inferior a do serviço prestado a seus próprios clientes. 5. OUTRAS CONSIDERAÇÕES 5.1 O responsável por qualquer reclamação do Usuário Visitante, relativo ao serviço de roaming internacional, será o Prestador do País de origem com o qual o usuário possui contratado o Serviço Móvel Celular. 5.2 Se recomenda às Prestadoras dos Estados Parte que acordem serviços de roaming internacional, implementar sistemas operacionais e procedimentos de controle antifraude bem como que se estabeleçam no citado acordo as responsabilidades ao respeito do tema. 5.3 Toda vez que uma Prestadora do Serviço Móvel Celular, assine um acordo de serviço de roaming internacional, deverá apresentar, dentro dos 30 dias úteis seguintes, uma cópia do mesmo ante sua Administração, dispondo esta de até 30 dias úteis para realizar observações ao mesmo. Se no citado período não houver observações por parte de algumas das Administrações, o acordo ficará registrado automaticamente.