DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200030 30 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Figura 5 1_MCOM_2_033 ANEXO VI MERCOSUL/GMC/RES. Nº 06/02 FREQÜÊNCIAS PARA USO DE ESTAÇÕES ITINERANTES TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 15/96 do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que a Resolução GMC Nº 15/96 aprovou as Pautas Negociadoras dos Subgrupos de Trabalho, Reuniões Especializadas e Grupos Ad-Hoc; Que dentro das Pautas Negociadoras do SGT Nº 1, a denominada "Freqüências para Estações Itinerantes" tem como objetivo harmonizar o uso de radiofreqüências destinadas a usuários que necessitam operar sistemas de radiocomunicações sem localização definida ou cuja troca de localização seja freqüente; Que o uso das mesmas radiofreqüências pelos Estados Partes, além de evitar interferências prejudiciais em áreas de fronteira, permitirá a comercialização, entre os Estados Partes, dos equipamentos fabricados para esta aplicação. O GRUPO MERCADO COMUM R ES O LV E : Art. 1º Aprovar o documento sobre "Freqüências para Uso de Estações Itinerantes" das radiofreqüências 462,5625 - 462,5875 - 462,6125 - 462,6375 - 462,6625 - 462,6875 e 462,7125 MHz para uso de Estações Itinerantes no MERCOSUL em caráter secundário, devendo reunir as seguintes condições técnicas: (b) Potência Efetivamente Radiada Máxima: 500 (quinhentos) mW (c) Tolerância de radiofreqüências: deve manter-se em ± 0,00025 % (d) Tipo de emissão F3E, largura de faixa autorizada para cada canal 12,5 kHz Art. 2º As radiofreqüências listadas no Artigo anterior deverão ser utilizadas em cada Estado Parte de acordo com as normativas que cada um estabeleça para tal finalidade, e nas condições que estabelece o Artigo S5 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações: "S5.28 3) As estações de um serviço secundário:" "S5.29 a) não devem causar interferência prejudicial às estações de um serviço primário com radiofreqüências anteriormente consignadas ou as que vierem a ser consignadas no futuro;" "S5.30 b) não podem solicitar proteção contra interferências prejudiciais causadas por estações de um serviço primário com radiofreqüências anteriormente consignadas ou as que vierem a ser consignadas no futuro;" Art. 3º As Administrações deverão estabelecer procedimentos para facilitar o livre trânsito dos usuários e seus equipamentos entre os Estados Partes. Art. 4º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/X/2002. XIV GMC - Buenos Aires, 18/IV/02 ANEXO VII MERCOSUL/GMC/RES. Nº 05/06 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA FAIXA DE 1.710 MHZ A 1.990 MHZ E DE 2.100 MHZ A 2.200 MHZ TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, e as Resoluções Nº 19/01 e Nº 32/04 do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que para o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção a respeito da integração dos Estados Partes, os serviços de telecomunicações cumprem uma tarefa importante. Que a adoção de disposições comuns contribui ao processo de integração das comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos almejados. Que é necessária a coordenação prévia para uso de radiofreqüências, em regiões fronteiriças de cada Estado Parte, pelas prestadoras de serviço de telefonia móvel, pelas prestadoras de serviços de telefonia fixa que utilizem sistemas de acesso fixo sem fio e por outras prestadoras de serviços de radiocomunicações, para evitar qualquer tipo de interferência prejudicial. Que uma das Pautas Negociadoras do SGT Nº 1, denomina-se agora "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz". O GRUPO MERCADO COMUM R ES O LV E : Art. 1º Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2º Encarregar o SGT Nº 1 "Comunicações" a manter atualizado o conteúdo do presente Manual, de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica ou outros aspectos. Art. 3º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 22/XII/2006. LXIII GMC- Buenos Aires, 22/VI/06 ANEXO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA FAIXA DE 1.710 MHz a 1.990 MHz E DE 2.100 MHz A 2.200 MHz SUMÁRIO 1. PREÂMBULO 2. DEFINIÇÕES 3. PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS 4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO 4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO 4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO 4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA CO O R D E N AÇ ÃO 4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE PRESTADORAS E PRAZOS 4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO 4.6. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 4.7. DISPOSIÇÕES FINAIS 5. ASPECTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS 5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS 5.1.1. ARGENTINA 5.1.2. BRASIL 5.1.3. PARAGUAI 5.1.4. URUGUAI 5.2. NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA 5.3. MÉTODO DE CÁLCULO 5.4. FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO 5.4.1. DADOS COMPLEMENTARES PARA A COORDENAÇÃO 5.4.2. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE CO O R D E N AÇ ÃO 5.5. LISTA DE PRESTADORAS 5.6. CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REGIÕES DE FRONTEIRA 5.6.1. NÍVEL DO SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE 5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS EM CÉLULAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS 5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO 5.6.4. DISPOSIÇÕES GERAIS 5.6.5. ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES EXISTENTES, OPERANDO NAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DE 1.710 A 1.990 MHz E DE 2.100 MHz A 2.200 MHz, LOCALIZADAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS DOS ESTADOS PARTES 1. PREÂMBULO 1.1. Este Manual define as situações onde há necessidade da coordenação prévia para uso de radiofreqüências nas faixas detalhadas no item 5.1, em regiões fronteiriças de cada Estado Parte, e estabelece os procedimentos a serem seguidos pelas Prestadoras dos Serviços Móveis Celulares, pelas Prestadoras dos Serviços de Telefonia Fixa que utilizem Sistemas de Acesso Fixo sem Fio e por outras prestadoras de serviços de radiocomunicações. 1.2. Os procedimentos descritos no item 4 indicam quando uma Prestadora deve iniciar o processo de coordenação. 1.3. As Administrações não efetuarão novas consignações ou alterações de consignações existentes para Estações Rádio Base de Serviços Móveis Celulares, de Sistemas de Acesso sem Fio para Telefonia Fixa ou de outros serviços de radiocomunicações, de radiofreqüências das faixas mencionadas no item 5.1, e que nas situações definidas neste Manual a coordenação prévia seja mandatória, após terem sido observados todos os procedimentos descritos neste Manual. 1.4. A responsabilidade primária da coordenação é das Administrações Nacionais de cada Estado Parte. A metodologia de trabalho se baseará na interação direta entre as Prestadoras envolvidas em cada caso, exceto nos casos que tratem de coordenação do uso da faixa de 1.910 MHz a 1.930 MHz para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para o Serviço Telefônico Fixo Comutado. O andamento e os resultados das coordenações devem ser comunicados às respectivas Administrações Nacionais pelas partes envolvidas. 2. DEFINIÇÕES 2.1. ACESSO MÚLTIPLO POR DIVISÃO DE CÓDIGO (CDMA): Técnica de transmissão digital utilizada em sistemas de radiocomunicações. Consiste na transmissão de sinais por espalhamento espectral em que os usuários utilizam a mesma faixa de freqüências durante todo o intervalo de tempo. Em sistemas que empregam Técnica Celular com padrão CDMA um grande número de usuários acessam simultaneamente um único canal da Estação Rádio Base sem interferências. 2.2. ACESSO MÚLTIPLO POR DIVISÃO DE FREQUÊNCIAS (FDMA): Técnica de transmissão em que cada canal ocupa uma freqüência portadora distinta, enquanto durar a comunicação designada para aquele canal. 2.3. ACESSO MÚLTIPLO POR DIVISÃO DE TEMPO (TDMA): Técnica de transmissão digital utilizada em sistemas de radiocomunicações. Em sistemas que empregam Técnica Celular padrão TDMA vários móveis se revezam no tempo, na transmissão/recepção sob a mesma freqüência compartilhada. 2.4. ÁREA DE COBERTURA: Área geográfica na qual uma Estação Móvel ou uma Estação Fixa de Assinante pode ser atendida pelo equipamento rádio de uma Estação Rádio Base . 2.5. ÁREA DE PRESTAÇÃO: Área geográfica delimitada pela Administração do Estado Parte, na qual a Prestadora do Serviço Móvel Celular, do Serviço Telefônico Fixo Comutado ou de outro serviço de radiocomunicações por meio de Sistema de Acesso sem Fio deve prover o serviço, observando a regulamentação pertinente. 2.6. CONSIGNAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIA: Autorização outorgada por uma Administração para que uma Estação Rádio Base ou uma Estação Terrestre utilize uma determinada radiofreqüência em condições especificadas. 2.7. DECT ("Digital European Cordless Telephony"): Sistema de acesso sem fio e de mobilidade restrita, operando na faixa de 1900 MHz, normatizado na Europa pelo Instituto Europeu de Normalização de Telecomunicações (ETSI). 2.8. ESTAÇÃO BASE (EB) ou ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) ou ESTAÇÃO TERRESTRE (ET): Estação radioelétrica fixa utilizada para as radiocomunicações com as Estações Móveis, com as Estações Fixas de Assinantes ou com outras Estações Terrestres (Inclui as estações repetidoras). 2.9. ESTAÇÃO FIXA DE ASSINANTE: Estação radioelétrica fixa que possibilita o acesso do assinante ao Serviço Telefônico. 2.10. ESTAÇÃO MÓVEL (EM): Estação radioelétrica do Serviço Móvel Celular que pode operar em movimento ou estacionada em lugar não especificado. 2.11. RADIOFREQÜÊNCIAS COORDENADAS: São as radiofreqüências consignadas a uma Estação Rádio Base ou a uma Estação Terrestre pela Administração do país da Prestadora, após coordenadas junto às Prestadoras envolvidas e ratificadas pelas demais Administrações dos países limítrofes. 2.12. GSM ("Global System for Mobile Communications"): Serviço Móvel Celular de segunda geração, originado na Europa, que permite comunicações de voz, dados e mensagens de texto, utilizando tecnologia de acesso em TDMA. 2.13. IMT 2000: Sistema de telecomunicações móveis internacionais, de terceira geração, definido pela União Internacional de Telecomunicações - UIT, que permite comunicações de voz e dados em banda larga. 2.14. MMDS ("Multichannel Multipoint Distribution Service"): Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal. 2.15. PCS ("Personal Communications Services"): Serviços de comunicações pessoais. 2.16. PHS ("Personal Handyphone System"): Sistema de acesso sem fio e de mobilidade restrita com arquitetura microcelular, padronizado no Japão. 2.17. PRESTADORA: Pessoa jurídica autorizada a prover o Serviço Móvel Celular ou com outorga para a implantação de Sistemas de Acesso sem Fio para Telefonia Fixa ou de outros serviços de radiocomunicações, nos termos da regulamentação de cada Estado Parte. 2.18. SERVIÇO MÓVEL CELULAR (SMC): Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefônica Pública (RTP) Fixa, utilizando a Técnica Celular. 2.19. SISTEMA DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA TELEFONIA FIXA: Sistema de telecomunicações que possibilita o acesso de um assinante fixo à rede que dá suporte ao Serviço Telefônico Fixo Comutado por meio de Estações Fixas de Assinantes, associadas a uma ERB. 2.20. ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica, dentro de cada país, com largura de 5 (cinco) quilômetros, tendo como referência a linha fronteiriça de cada país. Em caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo, se considerará como limite de referência a margem ou costa do país que solicita a coordenação. 3. PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS