DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200033 33 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Indicar a faixa de radiofreqüência de operação de acordo com o item 5.1. 4. CANAIS DE CONTROLE, para TDMA (CC) Indicar os números dos Canais de Controle utilizados em cada setor da ERB. 5. CANAIS DE VOZ, para TDMA (CV) Indicar os números dos Canais de Voz utilizados em cada setor da ERB. 6. CÓDIGO DE COR DIGITAL, para TDMA (DCC) Indicar o Código de Cor Digital, valores 0 ... 3. * A coordenação do mesmo eventualmente será realizada pelas Administrações. 7. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL, para TDMA (DVCC) Indicar o Código de Verificação de Cor Digital, valores 1 ... 255. * A coordenação do mesmo eventualmente será realizada pelas Administrações. 8. PADRÃO DE REUSO Informar o Padrão de Reuso de radiofreqüências utilizado (por exemplo: 4/12; 4/24; 7/21; ... ) 9. PADRÃO CELULAR (PC) Indicar o Padrão Celular adotado (por exemplo: GSM, TDMA, CDMA). 10. NÚMEROS DE PORTADORAS para CDMA (NCP) Indicar os números das Portadoras utilizadas em cada setor da ERB (somente para CDMA). 11. SEPARAÇÃO DE CANAIS, para CDMA (SR) Indicar a taxa de espalhamento usada, SR 1 ou SR 3. 12. NÚMERO DO CANAL PREFERENCIAL, para CDMA Informar o Número do Canal CDMA Preferencial que está sendo usado, ou que se pretende usar. 13. PSEUDO NÚMERO/SEQÜÊNCIA PN DO PILOTO para CDMA (PSN) Indicar o Pseudo Number / Seqüência PN do Piloto. 14. CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ERB, para GSM (BSIC) Indicar o Código de Identificação da ERB. 15. LOCALIDADE (LOC) Indicar o nome da localidade em que se encontra a ERB correspondente, ou o nome da localidade mais próxima. 16. NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO (SIG) (opcional) Indicar o Nome e Indicativo da ERB. 17. LONGITUDE OESTE (LON) Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais. 18. LATITUDE SUL (LAT) Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais. 19. POTÊNCIA (POT) Indicar o produto da potência aplicada à entrada da antena, pelo ganho da antena em relação ao dipolo de meia onda, expressa em dBW (Potência Efetivamente Irradiada). 20. GANHO DA ANTENA (G) Indicar o ganho da antena na direção da radiação máxima, expresso em dBd. Além disso, acompanhará este formulário os diagramas de radiações correspondentes. 21. POLARIZAÇÃO (POL) Indicar de acordo com o seguinte: Linear Vertical - V Linear Horizontal - H Linear Inclinada - L Circular - C 22. TILT ELÉTRICO (TE) Indicar o valor em graus ( + ou -). 23. TILT MECÂNICO (TM) Indicar o valor em graus ( + ou -). 24. AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO (ACU) É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima irradiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus. Se a antena da estação tem característica de radiação omnidirecional, então indicar o valor de 360°. 25. ABERTURA HORIZONTAL (AH) Indicar o ângulo de meia potência do diagrama de radiação horizontal. 26. COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT) Deve ser expressa em metros. 27. ALTURA DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO (HA) Deve ser expressa em metros. 28. DATA (FE) Informar a data de preenchimento do formulário no formato dd/mm/aa. 29. PRESTADORA (PS) Indicar o nome da Prestadora. 30. CONTATO (NOM) Nome e sobrenome da pessoa com a qual se poderá efetuar a coordenação. 31. TELEFONE (TEL) Indicar o telefone da pessoa de contato. 32. FAX (FAX) Indicar o FAX da pessoa de contato. 33. CORREIO ELETRONICO (EM) Indicar o correio eletrônico da pessoa de contato. 5.5. LISTA DE PRESTADORAS As Administrações manterão a relação atualizada das Prestadoras de seu país, devendo responder as consultas realizadas por outras Administrações no prazo de 2 dias úteis, estabelecendo-se os seguintes endereços para contato e/ou E-Mail. 5.5.1. ARGENTINA Comisión Nacional de Comunicaciones Gerencia de Ingeniería Área Asignación de Frecuencias Perú 103 - Piso 13 -C1067AAC Buenos Aires - República Argentina TEL: + 54 11 4347-9573 / 9678 FAX: + 54 11 4347-9685 E-Mail: [email protected] CC: [email protected] 5.5.2. BRASIL Agência Nacional de Telecomunicações Superintendência de Serviços Privados Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres Gerência de Normas e Padrões SAS Quadra 6 Bloco E 8º Andar Brasília - DF - Brasil CEP: 70313-900 TEL + 55 61 2312-2443 / 2152 FAX + 55 61 2312-2793 E-Mail :[email protected] 5.5.3. PARAGUAI Comisión Nacional de Telecomunicaciones Gerencia Internacional e Interinstitucional Yegros 437 y 25 de Mayo - Edif. San Rafael - Piso 3 Asunción - República del Paraguay TEL: + 595 21 440-020 FAX: + 595 21 51-029 E-Mail: [email protected] CC : [email protected] 5.5.4. URUGUAI Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones - URSEC Departamento Frecuencias Radioeléctricas Uruguay 988 - Montevideo - República Oriental del Uruguay TEL: + 598 2 902 8082 FAX: + 598 2 902 4120 / 902 5708 E-Mail: [email protected] o [email protected] 5.6. CRITÉRIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REGIÕES DE FRONTEIRA Em toda situação em que a coordenação o requeira e quando a característica do serviço permitir, instalar-se-ão células setorizadas com antenas com características diretivas que permitam efetuar "downtilt" mecânico e/ou elétrico, após esgotados os demais recursos. 5.6.1. NÍVEL DE SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE Deve ser inferior ao nível de sinal da Prestadora local em sua região. O nível de sinal a ser considerado pelas Prestadoras durante o processo de coordenação é o definido pela Relação de Proteção (item 5.6.3). Caso contrário se procederá de acordo com o estipulado no item 4.4.10, observando-se o nível de referência definido no item 5.2.1. 5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS CÉLULAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS (Para serviços que empreguem técnica celular) 5.6.2.1. Para fins de orientação de projeto, as Prestadoras envolvidas devem estabelecer seqüências de utilização de radiofreqüências. 5.6.2.2. No caso das Prestadoras usarem tecnologia de acesso e/ou agrupamentos de canais diferentes, as mesmas devem definir as subdivisões de espectro ou os canais que serão utilizados pelas partes envolvidas. 5.6.2.3. Para fins de coordenação, cada Prestadora informará às demais partes envolvidas o conjunto de canais que começará a utilizar. 5.6.2.4. Cada Prestadora poderá utilizar mais de um conjunto de canais, sempre que sua utilização não produza interferência prejudicial às Prestadoras dos Estados Partes vizinhos. 5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO 5.6.3.1. A relação entre o sinal de cobertura da Prestadora local e o sinal de mesmo canal (co-canal) de uma outra Prestadora deve ser maior ou igual a 17 dB. 5.6.3.2. Relações de Proteção para os Sistemas de Acesso Fixo sem Fio ao Serviço de Telefonia Fixo que operam na Faixa de Radiofreqüências de 1.910 MHz a 1.930 MHz 5.6.3.2.1. Para os sistemas que empregam tecnologia de espalhamento espectral por salto em freqüência, com acesso múltiplo TDMA e duplexado no tempo, o nível máximo de sinal interferente na faixa da portadora modulada (1 MHz) é de - 90 dBm (o valor da sensibilidade é de - 80 dBm). 5.6.3.2.2. Para os sistemas que empregam tecnologia DECT (EM 300 175 da ETSI, com 10 portadoras moduladas por 12 canais TDMA, de seleção dinâmica) o nível máximo admissível de sinal interferente (BER = 0,001) em uma largura de faixa de 1.728 MHz é de - 83 dBm medido com um sinal útil de - 73 dBm (BER = 0,00001). 5.6.3.2.3. Para sistemas que operam com tecnologia da norma PHS, o nível máximo admissível do sinal interferente é de - 95 dBm (em um canal de 300 kHz). 5.6.3.2.4. Nos casos de implementação de tecnologias distintas na mesma faixa de radiofreqüências, as relações de proteção serão avaliadas oportunamente seguindo o critério estabelecido no item 4.7.2. 5.6.4. DISPOSIÇÕES GERAIS 5.6.4.1. No caso de ser constatada interferência prejudicial decorrente de ativação de radiofreqüências objeto de coordenação, as novas radiofreqüências interferentes devem ser imediatamente desativadas e as Prestadoras devem implementar os sistemas e técnicas adequadas para eliminá-las. 5.6.4.2 As instalações existentes devem ser tratadas conforme os casos estabelecidos no item 4.7.1. 5.6.4.3 Outras soluções poderão também ser negociadas entre as Prestadoras envolvidas, de forma a facilitar a coordenação e permitir a convivência entre os sistemas. 5.6.5. ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES EXISTENTES, OPERANDO NAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DE 1.710 MHz A 1.990 MHz E DE 2.100 MHz A 2.200 MHz, LOCALIZADAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS DOS ESTADOS PARTES A lista das Estações de Radiocomunicações existentes, operando nas Faixas de Radiofreqüências de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz, localizadas próximas às fronteiras dos Estados Partes será intercambiada entre as Partes antes de 90 (noventa) dias após a aprovação do presente manual. ANEXO VIII MERCOSUL/GMC EXT./RES. Nº 38/06 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE FREQUÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQUÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHZ TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 32/04 do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que a Resolução GMC Nº 32/04 aprova as Pautas Negociadoras do Subgrupo de Trabalho Nº 1 "Comunicações" (SGT Nº 1). Que uma dessas Pautas Negociadoras do SGT Nº 1, denomina-se agora "Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências Superiores a 1.000 MHz". Que é necessário contar com instrumentos normativos que possibilitem harmonizar procedimentos técnicos e administrativos para a instalação e funcionamento das estações que compõem os radioenlaces ponto-a-ponto que operam em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz. O GRUPO MERCADO COMUM R ES O LV E : Art. 1º Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências Superiores a 1.000 MHz", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2º Encarregar o SGT Nº 1 "Comunicações" a manter atualizado o conteúdo do presente Manual, de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica ou outros aspectos. Art. 3º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos antes de 01/I/2007. XXXI GMC EXT. - Córdoba, 18/VII/06 ANEXO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQÜÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHz SUMÁRIO 1. PREÂMBULO 2. DEFINIÇÕES 3. PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS 4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES PONTO-A-PONTO LOCALIZADOS DENTRO DA ZONA DE COORDENAÇÃO DE UM ESTADO PARTE 4.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS 4.2. INÍCIO DA COORDENAÇÃO - PEDIDO DE INFORMAÇÃO 4.3. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA 4.4. DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS - FIM DO PROCEDIMENTO DE CO O R D E N AÇ ÃO 5. PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS 5.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS 5.2. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO PEDIDO DE COORDENAÇÃO 5.2.1. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO 5.2.2. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA 5.2.3. DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS PARA A COORDENAÇÃO 5.3. PEDIDO DE COORDENAÇÃO 5.4. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE COORDENAÇÃO 5.5. AUTORIZAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO 6. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS