DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200064 64 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III)Possuam DGPS; e IV)Estejam com o AIS ativo. 4.4.4.As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 500, com praticagem facultativa, devem, obrigatoriamente, comunicar suas movimentações dentro da ZP à Estação de Praticagem, visando o controle e a segurança do tráfego aquaviário. 4.4.5.O quadro constante do anexo 4-F apresenta as circunstâncias onde a contratação do Serviço de Praticagem é obrigatória ou facultativa. 4.5.SERVIÇO DE PRATICAGEM EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA PERUANA E COLOMBIANA NAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS Todas as embarcações que trafegam em águas jurisdicionais brasileiras estão sujeitas à legislação brasileira. O Serviço de Praticagem nas águas jurisdicionais brasileiras é exercido, exclusivamente, por Práticos de nacionalidade brasileira. As embarcações de bandeira peruana ou colombiana, com AB superior a 2000, utilizarão, obrigatoriamente, o Serviço de Praticagem brasileiro. A utilização do Serviço de Praticagem será facultativa para as embarcações de bandeira peruana ou colombiana com AB menor ou igual a 2000 e com calado máximo compatível com os valores estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira, em função das condições de navegabilidade dos rios da região, nos trechos sob jurisdição nacional. O limite máximo a ser cobrado das embarcações de bandeira peruana ou colombiana que utilizarem o Serviço de Praticagem não excederá o maior valor cobrado pelos mesmos serviços prestados às embarcações brasileiras. CAPÍTULO 5 COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM 5.1.NAVIOS DE GUERRA E DE ESTADO ESTRANGEIROS EM VISITA A PORTOS BRASILEIROS EM TEMPO DE PAZ A Marinha do Brasil adota, em princípio, o critério da reciprocidade para oferecer facilidades aos navios de guerra e de estado estrangeiros em visita a portos brasileiros em tempo de paz, não engajados em visitas de caráter comercial. Quando a Entidade de Praticagem for designada para atender a navio de guerra ou de estado estrangeiro, deverá, antecipada e formalmente, consultar o CP/DL/AG sobre o oferecimento de facilidades e isenções ao navio. 1_MD_2_003 1_MD_2_004 1_MD_2_005 1_MD_2_006 1_MD_2_007 1_MD_2_008 1_MD_2_009 1_MD_2_010 1_MD_2_011 1_MD_2_012 1_MD_2_013 1_MD_2_014 1_MD_2_015 1_MD_2_016 1_MD_2_017 1_MD_2_018 1_MD_2_019 1_MD_2_020 1_MD_2_021 1_MD_2_022 1_MD_2_023 1_MD_2_024 1_MD_2_025 1_MD_2_026 1_MD_2_027 1_MD_2_028 1_MD_2_029 1_MD_2_030 1_MD_2_031 1_MD_2_032 1_MD_2_033 1_MD_2_034 1_MD_2_035 1_MD_2_036 1_MD_2_037 1_MD_2_038 1_MD_2_039 1_MD_2_040 1_MD_2_041 1_MD_2_042 1_MD_2_043 1_MD_2_044 1_MD_2_045 1_MD_2_046 1_MD_2_047