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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 2

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023060200002 2 Nº 105-A, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL anilhado para o ano de 2023, nos termos do Mandado de Segurança nº 5020217- 55.2023.4.04.7200/SC. Parágrafo único. A Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da tainha (Mugil liza) que trata o caput será enviada ao interessado por meio do correio eletrônico constante no Formulário de Inscrição, conforme previsto no item 13.5. do Edital de Seleção nº 4, de 26 de dezembro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo ser retirada na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação constante no Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira. Art. 2º A Embarcação de Pesca SAN RAFAEL I fica submetida às regras estabelecidas na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 1, de 28 de fevereiro de 2023, que estabelece a Autorização de Pesca Especial Temporária, o limite de embarcações de pesca, as cotas de captura e as medidas de monitoramento e controle para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2023, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO PORTARIA MPA Nº 87, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Concede a Autorização de Pesca Especial Temporária para a embarcação de pesca SOFIA CATARINA para captura de tainha (Mugil liza) no ano de 2023, nos termos do Mandado de Segurança nº 5020204-56.2023.4.04.7200/SC. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Medida Provisória nº 1.145, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto 11.352, de 1º de janeiro de 2023, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria Interministerial nº 24, de 15 de maio de 2018 da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente, no Edital de Seleção nº 4, de 26 de dezembro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta no Mandado de Segurança nº 5020204- 56.2023.4.04.7200/SC e no Processo nº 21000.008821/2023-69, resolve: Art. 1º Conceder a Autorização de Pesca Especial Temporária para a embarcação de pesca SOFIA CATARINA, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP sob o nº SC-0022689-0 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação - TIE nº 441-890786-6, que detém de liminar de habilitação, credenciamento e concessão da Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da tainha (Mugil liza), para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado para o ano de 2023, nos termos do Mandado de Segurança nº 5017453- 65.2023.4.04.0000/SC. Parágrafo único. A Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da tainha (Mugil liza) que trata o caput será enviada ao interessado por meio do correio eletrônico constante no Formulário de Inscrição, conforme previsto no item 13.5. do Edital de Seleção nº 4, de 26 de dezembro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo ser retirada na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação constante no Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira. Art. 2º A Embarcação de Pesca SOFIA CATARINA fica submetida às regras estabelecidas na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 1, de 28 de fevereiro de 2023, que estabelece a Autorização de Pesca Especial Temporária, o limite de embarcações de pesca, as cotas de captura e as medidas de monitoramento e controle para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2023, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO PORTARIA MPA Nº 88, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Concede a Autorização de Pesca Especial Temporária para a embarcação de pesca SOU DE DEUS II para captura de tainha(Mugil liza) no ano de 2023, nos termos do Mandado de Segurança nº 5020228- 84.2023.4.04.7200/SC. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Medida Provisória nº 1.145, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto 11.352, de 1º de janeiro de 2023, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria Interministerial nº 24, de 15 de maio de 2018 da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente, no Edital de Seleção nº 4, de 26 de dezembro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta no Mandado de Segurança nº 5020228-84.2023.4.04.7200/SC e no Processo nº 21000.009486/2023-16, resolve: Art. 1º Conceder a Autorização de Pesca Especial Temporária para a embarcação de pesca SOU DE DEUS II, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP sob o nº SC-0006920-4 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação - TIE nº 441.045.905-8, que detém de liminar de habilitação, credenciamento e concessão da Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da tainha (Mugil liza), para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado para o ano de 2023, nos termos do Mandado de Segurança nº 5017453-65.2023.4.04.0000/SC. Parágrafo único. A Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da tainha (Mugil liza) que trata o caput será enviada ao interessado por meio do correio eletrônico constante no Formulário de Inscrição, conforme previsto no item 13.5. do Edital de Seleção nº 4, de 26 de dezembro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo ser retirada na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação constante no Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira. Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 658, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Estabelece e mobiliza o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública Influenza Aviária (COE Saúde Influenza Aviária), no âmbito do Ministério da Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Estabelecer e mobilizar o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública Influenza Aviária - COE Saúde Influenza Aviária como mecanismo de coordenação da resposta à emergência no âmbito nacional. Art. 2º A coordenação do COE Saúde Influenza Aviária ficará sob a responsabilidade do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O Departamento de Emergências em Saúde Pública e o Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis serão os órgãos encarregados de prestar apoio administrativo ao COE Saúde Influenza Aviária. Art. 3º As definições técnicas específicas para prevenção, vigilância e controle da influenza aviária em humanos ficará sob a responsabilidade do Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. Art. 4º O COE Saúde Influenza Aviária será composto por: I - nove representantes Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo, pelo menos: a) um do Departamento de Emergências em Saúde Pública; b) um do Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis; c) um do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente; d) um do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e e) um do Departamento de Doenças Transmissíveis; e II - um representante da Secretaria-Executiva; III - um representante da Assessoria Especial de Comunicação Social; IV - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; V - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; VI - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital; VII - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde; VIII - um representante do Instituto Evandro Chagas; e IX - um representante da Fundação Oswaldo Cruz. § 1º Cada representante titular contará com um suplente que o substituirá em seus impedimentos e ausências. § 2º As indicações serão feitas pelos titulares dos órgãos indicados dos respectivos incisos para designação pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente. § 3º O COE Saúde Influenza Aviária poderá convidar outros órgãos e instituições que julgar serem pertinentes à resposta à emergência. Art. 5º Compete ao COE Saúde Influenza Aviária: I - planejar, organizar, coordenar e implementar medidas a serem empregadas durante a resposta; II - articular ações de prevenção, vigilância e controle com os gestores estaduais do SUS articular com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS; III - articular com órgãos e entidades do Poder Público; IV - encaminhar à Ministra de Estado da Saúde relatórios técnicos sobre a situação epidemiológica e as medidas implementadas de resposta; V - elaborar orientações para a população em relação as medidas de prevenção e controle; VI - coordenar a divulgação das ações de resposta implementadas. § 1º O COE Saúde Influenza Aviária se reunirá diariamente e de forma extraordinária mediante convocação do seu coordenador. § 2º O quórum de reunião será de maioria absoluta, não havendo quórum de votação, por não se tratar de colegiado deliberativo. Art. 6º O COE Saúde Influenza Aviária terá duração até o final da necessidade de resposta à emergência respectiva. § 1º Compete ao Departamento de Emergências em Saúde Pública em conjunto com o Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis propor à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente a desmobilização do COE Saúde Influenza Aviária. § 2º Incumbe à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente decidir, fundamentadamente, pela desmobilização do COE Saúde Influenza Aviária. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA Art. 2º A Embarcação de Pesca SOU DE DEUS II fica submetida às regras estabelecidas na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 1, de 28 de fevereiro de 2023, que estabelece a Autorização de Pesca Especial Temporária, o limite de embarcações de pesca, as cotas de captura e as medidas de monitoramento e controle para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2023, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO