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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/06/2023 · pág. 17

DOMCE 05/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3221

www.diariomunicipal.com.br/aprece 17

§3º As questões preliminares que possam resultar na extinção do processo ou em sua nulidade parcial serão votadas antes das diligências propostas pelas partes ou pelos conselheiros. §4º No caso de impedimento de Conselheiro que prejudique o julgamento, este deverá ser adiado para outra sessão, convocando-se o suplente do conselheiro impedido. Art. 30. O voto do relator ou do pedido de vista deve ser fundamentado. Art. 31. Antes da votação, os conselheiros podem: I. formular perguntas às partes, por intermédio do Presidente, de modo a esclarecer dúvidas quanto à matéria de fato; II. pedir vistas do processo por período não superior a 30 (trinta) dias. Art. 32. Cabe ao Presidente da sessão, se necessário, o voto de desempate. Art. 33. Ao autor do voto vencido e ao conselheiro que acompanhar voto de outro é facultado fazer declaração de exposições de voto, para fazer parte do acórdão. Art. 34. O acórdão será lavrado pelo autor do voto vencedor. §1º O acórdão, após sua aprovação, será assinado por quem o redigiu e pelo Presidente. §2º Devem constar no acórdão: I. ementa; II. relatório; III. questões preliminares suscitadas; IV. fundamentação do voto vencedor; V. fundamentação dos votos em separado; VI. decisão; VII. votação; VIII. intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo. Seção IV Da Desistência do Litígio Art. 35. Opera-se a desistência total ou parcial do litígio na esfera administrativa: I. expressamente, por pedido do sujeito passivo; ou II. tacitamente: a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido, total ou parcialmente; b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo. Art. 36. A Administração Tributária Municipal ou a Procuradoria Municipal, no âmbito de suas competências, ao tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II do artigo anterior, comunicará o fato ao Presidente, que determinará de ofício o arquivamento do processo. Seção V Da Eficácia das Decisões Art. 37. São definitivas as decisões: I. de primeira instância, quando do trânsito em julgado da decisão por não apresentação de recurso nos prazos cabíveis; II. de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso ou que não estiver sujeita a recurso de ofício; III. de segunda instância. Seção VI Disposições Gerais Art. 38. Na falta de disposição expressa na legislação tributária ou fixação pela autoridade competente, o prazo para cumprimento de despacho será de 5 (cinco) dias, contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir. Art. 39. É assegurado às partes interessadas o acesso aos autos, bem como solicitar cópias ou certidões, cabendo ao interessado arcar com o custo da confecção de cópias e certidões que solicitar. Art. 40. Se nas diligências forem apurados fatos de que resultem em crédito tributário maior do que o impugnado, será notificado ou autuado o valor correspondente à diferença apurada, nos termos dos do Código Tributário Municipal, devendo ser dada ciência ao interessado do fato. Art. 41. Se no decorrer do processo forem apurados novos fatos, o impugnante será intimado para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, contados do despacho da autoridade julgadora. Art. 42. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas. Art. 43. O sujeito passivo será intimado ou notificado das pautas de julgamento e das decisões administrativas, proferidas em primeira ou segunda instância, conforme disposições do Código Tributário Municipal. Art. 44. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação ou notificação. CAPÍTULO V Dos Impedimentos Art. 45. Os julgadores e conselheiros são impedidos de atuar em processos: I. de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau inclusive; II. de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes; III. em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título. §1º O impedimento do relator deverá ser declarado por ocasião do resultado da distribuição e o dos demais quando o julgamento do processo for anunciado. Seção II Das Nulidades Art. 46. São nulos os atos, termos, despachos e decisões praticados: I. por pessoa incompetente; II. com preterição do direito de defesa. §1º A falta de intimação ou a intimação nula ficará suprida pelo comparecimento do interessado, passando então a fluir o prazo para a prática do ato. §2º A nulidade de ato só prejudica os que lhe sejam consequentes ou que dele dependam diretamente. §3º A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora, nas respectivas esferas de competência, ou pela Presidência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito. §4º Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito. §5º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade, desde que existam elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado. §6º A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada de ofício a autoridade competente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Conselho Tributário Administrativo Municipal. Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Guaraciaba do Norte, 24 de maio de 2023.

ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:3FCAD77F

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 30/2023

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE/CEARÁ DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL LEI Nº 1.482/2023 (LEI AUTORIZATIVA).

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através da delegação a ser conferida ao SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO