DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500109 109 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) Sistemas irradiantes de estações de radiodifusão sonora utilizando modulação em amplitude existentes a menos de 3 km do local proposto: - Código (número 4 seguido das letras maiúsculas A, B, C, etc., para identificação da emissora); - Nome (s) da (s) entidade (s); - Frequência (s) de operação; - Distância (s) topográfica (s) ao local proposto; OBS: Em se tratando de antena horizontal, a distância entre o sistema irradiante proposto e o de outra emissora deverá ser superior a 5 comprimentos de onda para a menor frequência envolvida. d) Estações receptoras dos ministérios militares e das empresas vinculadas ao Ministério das Comunicações (EMBRATEL, TELEBRAS, ECT) existentes a menos de 5 km do local proposto: - Código (número 7 seguido das letras ME, MM, MA e MC para identificação das estações, respectivamente, dos Ministérios do Exército, Marinha, Aeronáutica e das Comunicações); - Nome (s) da (s) entidade (s); - Distância (s) topográfica (s) ao local proposto; OBS: A distância entre o local pretendido para a instalação e as estações receptoras acima não deverá ser inferior a 3 km. e) Estações transmissores dos ministérios militares e das empresas vinculadas ao Ministério das Comunicações (EMBRATEL, TELEBRÁS, ECT) existentes a menos de 3 km do local proposto: - Código (número 8 seguido das letras maiúsculas ME, MM, MA e MC para identificação das estações, respectivamente, dos Ministérios do Exército, Marinha, Aeronáutica e das Comunicações); - Nome (s) da (s) entidade (s); - Distância (s) topográfica (s) ao local proposto. OBS: A distância entre o local pretendido para a instalação e as estações acima não deverá ser inferior a 500 metros. X.1.1.3 - PROFISSIONAL HABILITADO a) Nome; b) Número de registro no CREA; c) Data e assinatura. X.1.2 - ANEXOS À MEMÓRIA DESCRITIVA X.1.2.1.- PLANTA DA SITUAÇÃO GERAL A planta ou carta topográfica da situação geral deverá ser, de preferência, em escala de 1: 50.000 e editada por órgãos oficiais ou oficializados. Quando não houver disponibilidade de plantas nas condições mencionadas, será permitida a utilização de cartas ou croquis de levantamentos aerofotogramétricos nos quais constem a escala e o órgão responsável pelo levantamento. A planta da situação geral, deverá ser apresentada em apenas 1 (uma) via e assinada por Profissional Habilitado. Nela deverão ser assinalados: a) A localização exata do centro geométrico do sistema irradiante por um círculo, junto ao qual constará o número código 1. No caso de mudança, o local atual deverá ser assinalado pelo código 1A e o local proposto, pelo código 1B; b) A localização exata do estúdio principal, por um retângulo junto ao qual constará o número-código 2; c) A localização exata do estúdio - auxiliar por um retângulo junto ao qual constará número-código 3; d) Cada um dos sistemas irradiantes de que trata a letra c do item X.1.1.2 e cada uma das estações das letras d e e do item X.1.1.2 por círculos junto aos quais deverá constar o código alfanumérico específico. X.1.2.2 PLANTA DAS INSTALAÇÕES DE CAMPO Para maior clareza, a planta das instalações de campo (planta baixa) deverá ser em escala mínima de 1:500 e assinada por Profissional Habilitado, devendo ser apresentada em apenas 1 (uma) via, com dimensões e afastamentos de todas as instalações. Deverão ser assinalados os limites do terreno e os detalhes a seguir: a) Casa do Transmissor; b) Sistema (s) irradiante (s) proposto(s), incluindo os elementos refletores, se for o caso; c) Representação dos Elementos do Sistema da Terra; d) Projeção, no (s) plano (s) vertical(s) conveniente (s), mostrando: - Torres de sustentação; - Elementos Irradiantes; - Casa do Transmissor. e) Perfil do terreno nas direções que unem o ponto de transmissão aos vértice do polígono que identificam área de serviço da emissora; f) Cálculo dos ângulos de elevação na direção de cada um dos vértices do polígono da área de serviço (usar h’E = 110 km e h’F2 = 300 km); g) Demonstração de que os trajetos que unem o ponto de transmissão aos vértices do polígono não estão obstruídos. X.1.3 - CONCLUSÃO Parecer conclusivo sobre a possibilidade da instalação proposta, com o atendimento de todas as exigências da legislação vigente. X.2 - ROTEIRO DE ESTUDO TÉCNICO PARA INCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE CANAIS NO PBOD O estudo técnico será elaborado por Profissional Habilitado, devendo dele constar: - Nome da entidade; - Localização da emissora (cidade, estado); - Propósito do estudo; - Características técnicas atuais: - Frequência; - Potência; - Horário de emissão; - Sistema irradiante; - Área de serviço; Características técnicas pretendidas: - Frequência; - Potência; - Horário de emissão; - Área de serviço; - Lista de emissoras relevantes para o estudo, com frequência, potência, antena, horário de emissão e área de serviço; - Demonstração da cobertura da área de serviço pretendida e atendimento aos critérios de proteção e interferência; - Conclusão sobre a viabilidade da inclusão ou alteração do canal; - Profissional Habilitado: - Nome; - Nº de registro no CREA; - Data e assinatura.