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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 135

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500135 135 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO XLVI FORMULÁRIO DE ACORDO ASSOCIATIVO - RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Anexo 8) (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) As entidades abaixo assinadas, habilitadas no Edital de Seleção Pública nº. _, publicado no Diário Oficial da União de //_, referente à prestação do serviço de radiodifusão comunitária na localidade de _____, (MUNICÍPIO, ESTADO), neste ato representadas por seus respectivos representantes legais, vêm, nos termos do que prevê a legislação em vigor, INFORMAR A REALIZAÇÃO DE ACORDO ASSOCIATIVO, de forma que a(s) entidade(s) abaixo identificadas desiste(m) de continuar no processo de seleção pública, passando a apoiar a entidade _______ (NOME DA ENTIDADE), a qual, sendo proclamada vencedora ao final do certame, será responsável pela autorização e prestação do serviço. ____________Data, município e UF Assinatura do representante legal da entidade apoiada NOME DA ENTIDADE QUE ACEITOU O ACORDO ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE QUE ACEITOU O ACORDO

ATENÇÃO: - As assinaturas constantes neste Formulário deverão estar com firma reconhecida. ANEXO XLVII REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE CANAL - RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Anexo 9) (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE
Razão social:

Nome Fantasia:
CNPJ: Endereço de Sede:

Município: UF: CEP:

Nome do representante legal:

Endereço eletrônico (e-mail):

Endereço de Correspondência:

Município:

UF: CEP:

A entidade acima qualificada, regularmente autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, vem, por intermédio de seu representante legal, solicitar alteração do canal designado ao município _______, estado ___ no Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom - e apresentar a documentação necessária.


Assinatura do representante legal da entidade


Data, município e UF

ATENÇÃO: - Os pedidos de alteração de canal somente serão processados caso haja anuência da maioria das entidades autorizadas a executar o serviço no município. - Para comprovação da anuência o solicitante da alteração pleiteada deverá encaminhar este formulário de alteração de canal juntamente com os seguintes documentos das demais entidades que concordarem com a alteração: I - declaração, firmada por cada representante legal, indicando que a entidade representada concorda com a alteração de canal no município; e II - ata de eleição e documento de identificação de cada representante legal. - Conforme definido na LEI nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) só pode atribuir um canal (e consequentemente uma frequência) para o uso das emissoras de rádio comunitária em cada município do país. Informamos que, caso haja alteração do canal do município, a mudança da frequência ocorrerá para todas as emissoras da localidade e não apenas para a solicitante.

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A ALTERAÇÃO DO PRRadCom Eu, __________, inscrito no CPF sob o nº ____, na qualidade de representante legal da ___________, emissora autorizada a executar o serviço de radiodifusão comunitária na localidade de _____/_ (MUNICÍPIO/UF), operando no canal __, frequência ___ MHz, declaro estar de acordo com o pedido de alteração do canal no Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária (PRRadCom).


Assinatura do representante legal da entidade


Data, município e UF ANEXO XLVIII NORMA COMPLEMENTAR Nº 01 /2006 - RECURSOS DE ACESSIBILIDADE, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NA PROGRAMAÇÃO VEICULADA NOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO. (Origem: PRT GM/MCOM 310/2006, Anexo 1) (Redação dada pela PRT GM/MCOM 312/2012) OBJETIVO Esta Norma tem por objetivo complementar as disposições relativas ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e ao serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, visando tornar a programação transmitida ou retransmitida acessível para pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005. REFERÊNCIAS BÁSICAS 2.1. Constituição Federal. 2.2. Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações. 2.3 Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que modifica e complementa a Lei nº 4.117, de 1962. 2.4 Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as Normas de proteção. 2.5 Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica. 2.6 Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 2.7 Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. 2.8 Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. 2.9 Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei n o 7.853, de 24 de outubro de 1989. 2.10 Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000. 2.11 Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. 2.12 Decreto nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005, que altera o art. 53 do Decreto nº 5.296, de 2004. 2.13 Instrução Normativa nº 1, de 2 de dezembro de 2005, da Secretaria de Comunicação Institucional da Secretaria Geral da Presidência da República, que regulamenta o art. 57 do Decreto nº 5.296, de 2004. 2.14 Norma Brasileira ABNT NBR 15290:2005, que dispõe sobre Acessibilidade em Comunicação na Televisão. DEFINIÇÕES Para os efeitos desta Norma, devem ser consideradas as seguintes definições: 3.1. Acessibilidade: é a condição para utilização, com segurança e autonomia, dos serviços, dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência auditiva, visual ou intelectual. 3.2. Legenda Oculta: corresponde a transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência auditiva. 3.3. Audiodescrição: é a narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual. 3.4. Dublagem: tradução de programa originalmente falado em língua estrangeira, com a substituição da locução original por falas em língua portuguesa, sincronizadas no tempo, entonação, movimento dos lábios dos personagens em cena, etc. (NBR 15290). 3.5. Campanhas institucionais - campanhas educativas e culturais destinadas à divulgação dos direitos e deveres do cidadão. 3.6. Informativos de utilidade pública - qualquer informação que tenha a finalidade de proteger a vida, a saúde, a segurança e a propriedade. 3.7. Janela de LIBRAS: espaço delimitado no vídeo onde as informações são interpretadas na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). ABRANGÊNCIA 4.1. Ficam sujeitas ao cumprimento do disposto nesta Norma as pessoas jurídicas que detenham concessão ou permissão ou para explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens e as pessoas jurídicas que detenham permissão ou autorização para explorar o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens. 4.2. Inclui-se na obrigatoriedade de cumprimento do disposto nesta Norma as pessoas jurídicas referidas no subitem 4.1. que transmitirem ou retransmitirem programação que, mesmo tendo sido produzida em outros países, seja editada, traduzida ou sofra qualquer adaptação considerada necessária para sua transmissão ou retransmissão com boa qualidade de percepção e compreensão pelo público brasileiro. RECURSOS DE ACESSIBILIDADE 5.1 A programação veiculada pelas estações transmissoras ou retransmissoras dos serviços de radiodifusão de sons