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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 145

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500145 145 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.3 Os entes e entidades detentores da outorga garantirão as condições necessárias ao desempenho das atividades pelo Ouvidor. 10. DISPOSIÇÕES GERAIS 10.1 Em caso de descumprimento do disposto nesta Norma, o ente, entidade ou associação poderá ser sancionado com advertência, multa, suspensão ou cassação da autorização ou da habilitação para programar, observadas as regras constantes em norma sancionadora geral. 10.1.1 Nos casos de recebimento de três advertências em um mesmo biênio, o ente, entidade ou associação receberá uma multa. 10.1.2 Nos casos de recebimento de três multas em um mesmo biênio, o Ministério das Comunicações instaurará processo de revogação da portaria de autorização ou selecionará nova associação para programação das faixas previstas no itens 4.2, III e 4.2.1. 10.1.3 As multas terão valor compatível com as aplicadas às entidades detentoras de outorga para execução de outros serviços de radiodifusão sem finalidade de lucro. 10.2 Os entes ou entidades autorizados terão doze meses para iniciar a transmissão do Canal da Cidadania, contados a partir da data de outorga. 10.2.1 Na hipótese do item 7.5, os entes ou entidades responsáveis pela programação das faixas referidas nos incisos I e II do item 4.2 deverão iniciar as suas transmissões no prazo de dezoito meses contados da data de sua habilitação perante o Ministério das Comunicações. 10.2.2 As associações responsáveis pela programação da faixa referida no item 4.2, III, e no item 4.2.1 deverão iniciar as suas transmissões no prazo de dezoito meses, contados a partir da data de conclusão do processo seletivo. 10.2.3 Os prazos de que tratam o item 10.2 e seus subitens poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado por caso fortuito ou de força maior. 10.3 As solicitações de outorga para a operação do Canal da Cidadania apresentadas em data anterior à publicação da Portaria GM/MCOM 489, de 18 de dezembro de 2012, em 19 de dezembro de 2012 serão indeferidas e arquivadas sumariamente, devendo os entes, entidades e associações interessados apresentar novo requerimento em conformidade com o disposto nesta Norma. ANEXO LVII LISTA DE MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Anexo 1) (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.574/2023) UF Município AC Acrelândia AC Assis Brasil AC Brasiléia AC Capixaba AC Manoel Urbano AC Marechal Thaumaturgo AC Plácido de Castro AC Porto Acre AC Porto Walter AC Rodrigues Alves AC Xapuri AL Água Branca AL Anadia AL Belém AL Branquinha AL Cacimbinhas AL Cajueiro AL Campestre AL Campo Alegre AL Campo Grande AL Canapi AL Capela AL Carneiros AL Craíbas AL Dois Riachos AL Feira Grande AL Feliz Deserto AL Flexeiras AL Ibateguara AL Igaci AL Igreja Nova AL Jacaré Dos Homens AL Japaratinga AL Jequiá da Praia AL Joaquim Gomes AL Jundiá AL Maravilha AL Maribondo AL Mata Grande AL Murici AL Novo Lino AL Olho D'água Das Flores AL Olho D'água do Casado AL Olivença AL Ouro Branco AL Palestina AL Passo de Camaragibe AL Paulo Jacinto AL Piranhas AL Porto de Pedras AL Porto Real do Colégio AL Quebrangulo AL Santana do Mundaú AL São Brás AL São José da Laje