DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500189 189 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . Et a p a Descrição da etapa produtiva Pontos Totais . I Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021. 8 . II Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 2 pontos para cada 1% investido, limitado a 6 pontos. 6 . III Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de processamento principal. 2 . IV Corte do wafer, encapsulamento e teste dos Processadores Principais, ou corte do substrato, encapsulamento e teste dos Componentes Semicondutores de Alta Integração System in Package - SiP com função de Processamento Central. 10 . V Laminação e corte das placas de vidro e encapsulamento da célula de vidro polarizada para tela de cristal líquido (LCD). 16 . VI Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) ou estampagem das carcaças dos gabinetes. 4 . VII Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico da placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central. 4 . VIII Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de processamento central. 9 . IX Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de interface de comunicação, quando não integrada à placa principal. 6 . X Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de acesso à rede celular, quando não integrada à placa principal. 6 . XI Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de conversores CA/CC, com o enrolamento das bobinas ou inserção e soldagem dos pinos nas placas multicamadas dos transformadores. 7 . XII Decapagem e crimpagem dos cabos de dados. 4 . XIII Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de controle e integração com as células de carga dos acumuladores elétricos. 9 . XIV Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória. 16 . XV Integração final. 5 . XVI Testes. 1 . T OT A L 113 . META 40 SECRETARIA EXECUTIVA CIRCULAR Nº 1, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Abre consulta pública para posicionamento das partes interessadas quanto a crescente interação entre Comércio e Desenvolvimento Sustentável em negociações comerciais internacionais. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, de acordo com o disposto nos incisos IV, VII e VIII do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, no uso de suas atribuições, institui consulta pública nos seguintes termos. 1. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentados comentários e sugestões a respeito da crescente interação entre Comércio e Desenvolvimento Sustentável em negociações comerciais internacionais. 2. As manifestações poderão ser formuladas por membros da sociedade civil, pesquisadores, servidores públicos, empresas, associações, entidades de classe, federações, confederações, associações de consumidores, organizações não governamentais e outros. 3. Os aportes realizados servirão como base para orientar os representantes do país em negociações comerciais internacionais e nos debates em organismos internacionais que tratam da interação entre o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável. 4. Eventuais comentários e sugestões deverão ser encaminhados por meio da plataforma "Participa + Brasil", localizada no endereço eletrônico: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas. 5. Todos os comentários e sugestões recebidos em conformidade com o disposto nesta Circular serão analisados em conjunto e não serão objeto de resposta individualizada por parte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. 6. As informações fornecidas no âmbito da presente consulta pública poderão ser tornadas públicas, exceto aquelas protegidas nos termos da legislação vigente. 7. Os comentários e sugestões enviados em desacordo com o disposto nesta Circular não serão analisados. 8. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 20, DE 2 DE JUNHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6o da Portaria SECEX no 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nos 19972.101055/2022-91 restrito e 19972.101022/2022-41 confidencial e dos Processos de Interesse Público SEI nos 19972.101777/2022-45 (confidencial) ou no 19972.101776/2022-09 (público) e do Parecer SEI nº 354/2023/MDIC, de 31 de maio de 2023, Despacho Decisório de Interesse Público SEI/MDIC no 31/2023, de 1 de junho de 2023, elaborados pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria e referentes à revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada em 18 de outubro de 2017, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, decide: 1. Tornar público que se concluiu preliminarmente (i) pela determinação positiva de probabilidade de continuação do dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originárias da República Popular da China, (ii) pela determinação positiva de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originárias da República Popular da China, na hipótese de extinção das medidas antidumping prorrogadas pela Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada em 18 de outubro de 2017, conforme Anexo I. 2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 18 de agosto de 2023, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 48, de 17 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de outubro de 2022, nos termos dos arts. 5o e 112 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 82, de 2017, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. 3. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6o, caput e §§ 1o e 2o, da Portaria SECEX no 13, de 29 janeiro de 2020. 4. Informar a decisão final de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China. TATIANA LACERDA PRAZERES ANEXO I 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da Investigação Original 1. No dia 12 de agosto de 2010, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle Brasil S.A. (Tate ou, simplesmente, "T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (ACSM), originárias da República Popular da China, doravante denominada China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 25, de 18 de novembro de 2010, e verificada a existência de indícios suficientes da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 3. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de abril de 2011. 4. Por meio do Parecer no 30, de 14 de outubro de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática. 5. Em 26 de janeiro de 2012, por meio da publicação da Resolução CAMEX no 6, de 25 de janeiro de 2012, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de ACSM originárias da China. 6. O prazo de duração da investigação da prática de dumping, dano e nexo de causalidade nas exportações para o Brasil de ACSM, originárias da China, foi prorrogado por até seis meses, a partir de 7 de abril de 2012, por meio da Circular SECEX no 10, de 16 de março de 2012, publicada no D.O.U de 19 de março de 2012. 7. Em 25 de abril de 2012, as empresas chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. (COFCO Anhui), BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd. (BBCA), Natiprol Lianyungang Co. Ltd. (Natiprol), RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang), TTCA Co. Ltd. (TTCA) e Wenda Co. Ltd. (Wenda), juntamente com a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemical Importers and Exporters (CCCMC), protocolaram proposta de compromisso de preço, nos termos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995. 8. Essa proposta foi reapresentada em 15 de maio de 2012, conforme detalhado no item seguinte, e deu origem ao compromisso de preços atualmente em vigor para as empresas COFCO Anhui, RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC JUXIAN) e BBCA. 9. Conforme informações apresentadas pela COFCO Anhui, a BBCA alterou seu nome para COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd., doravante denominada COFCO Maanshan. Esta última é uma subsidiária controlada pela COFCO Anhui. 10. Em 25 de julho de 2012, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX no 52, de 24 de julho de 2012, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços. Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t. 11. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos de investigação com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo. 1.2. Do Compromisso de Preço 12. As empresas interessadas em celebrar compromisso de preços apresentaram proposta inicial em 25 de abril de 2012. 13. Em 9 de maio de 2012, informou-se às empresas que o compromisso deveria ser suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping e que os preços e termos dele constantes deveriam ser tornados públicos, de modo a observar o princípio da transparência do processo administrativo. Ademais, foi mencionado que a proposta apenas poderia ser apresentada em nome das empresas produtoras/exportadoras. 14. Em 15 de maio de 2012, as empresas produtoras/exportadoras chinesas apresentaram nova proposta, tendo sido informadas, em 4 de junho de 2012, que, como o direito provisório havia sido calculado como o montante mínimo necessário para neutralizar os efeitos danosos do dumping, o preço mínimo a ser acordado não poderia ser inferior ao valor médio CIF das importações no período de análise de dumping acrescido de montante equivalente ao direito provisório em vigor. Com base nisso, foi proposto no compromisso um preço mínimo de importação de US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), na condição CIF.