Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 191

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500191 191 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 53. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 (Acordo Antidumping). Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 54. Em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados, foram selecionados para receber os questionários, com base no art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Rzbc (Juxian) Co. Ltd. Weifang Ensign Industry Co. Ltd. 55. Tendo em conta que para fins de início da revisão de final de período, o setor de ácido cítrico da China não foi considerado de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço de exportação do produto similar em um país de substituto para outro país. O país substituto de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n 8.058, de 2013. Nesse sentido, foram notificadas acerca do início da presente revisão de final de período as empresas produtoras estadunidenses do produto similar Archer Daniels Midland Company, Cargill Inc. e Tate and Lyle Inc. Incumbe mencionar que também lhes foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o respectivo questionário de terceiro país de economia de mercado, indicando as informações necessárias para apuração do valor normal. 56. Após verificar a existência de erro material na identificação dos importadores brasileiros que adquiriram o produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme constou da errata ao parecer SEI no 14.294/2022/ME, no dia 7 de novembro de 2022 foi emitido o Ofício Circular SEI nº 4.580/2022/ME com o fim de notificar as empresas nele listadas acerca do início da presente revisão e de que eram consideradas partes interessada, independentemente de manifestação formal, nos termos do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro. 57. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de habilitação de outras partes. 58. No dia 19 de outubro de 2022, a empresa Shandong Ensign Industry CO.,LTD informou que, durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dumping, a empresa Weifang Ensign Industry CO.,LTD teria exportado para o Brasil o produto objeto da investigação. Em, em maio de 2022, a empresa teria realizado alteração societária, assumindo como denominação social Shandong Ensign Industry CO.,LTD. Nessa esteira, solicitou habilitação da empresa Shandong Ensign Industry CO.,LTD como parte interessada na revisão, sob a hipótese prevista no art. 45, § 2º, III, do Decreto 8.058, de 2013, uma vez que teria exportado o produto objeto da medida antidumping durante o período de análise de continuação/retomada de dumping. 59. No dia 4 de novembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 283255/2022/ME, solicitou-se à empresa Shandong Ensign Industry CO.,LTD. a apresentação dos seus atos constitutivos em que constasse a alteração de sua denominação social. No dia 11 de novembro de 2022, a empresa apresentou a documentação solicitada e foi notificada, em 18 de novembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 292354/2022/ME, de que era parte interessada na presente revisão nos termos do inciso III do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. 60. Por intermédio do Ofício SEI nº 283326/2022/ME, comunicou-se à empresa Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd. que, a despeito do requerimento para ser considerada parte interessada no processo, protocolado em 25 de outubro de 2022, a empresa, conforme constava no Anexo I do Parecer SEI nº 14294/2022/ME, de 2022, já tinha sido identificada e considerada parte interessada na presente revisão de final de período, nos termos do inciso III do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. 61. No dia 8 de novembro de 2022, em resposta ao pedido de habilitação como parte interessada ao amparo do inciso III do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013 , formulado pela empresa TTCA CO., LTD, informou-se que, não obstante não terem sido identificadas importações do produto produzido por ela no período de análise de continuação/retomada de dumping nos dados de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, considerando a participação da empresa no processo que culminou na aplicação da medida antidumping em revisão, bem como a identificação de importações do produto gravado no passado, deferir-se-ia a sua habilitação na qualidade de "outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada", conforme previsto no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 62. No dia 14 de novembro de 2022, a empresa TTCA CO., LTD apresentou pedido de reconsideração com o fim de ter reconhecida sua habilitação como parte interessada nos termos do inciso III do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, indicando que apresentara documentação que comprovaria ter exportado para o Brasil o produto objeto da medida antidumping em revisão no período de avaliação de continuação/retomada do dumping. 63. Em resposta ao pedido de reconsideração formulado pela empresa TTCA CO., LTD, foi emitido o Ofício SEI nº 293073/2022/ME, em 23 de novembro de 2022, contendo, inicialmente o seguinte esclarecimento: (...) há equívoco na afirmação da empresa de que seria "automaticamente considerada como parte interessada na presente revisão de final de período", dado que teria participado da "revisão original que culminou na aplicação da medida antidumping em vigor". Recorde-se que o Decreto nº 8.058, de 2013, é bem cristalino em seu art. 45, § 2º, III, ao estabelecer que serão considerados como partes interessadas os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping, em investigações originais ou, quando se tratar de revisão de final de período, durante o período de análise de continuação ou retomada da prática de dumping. Bem claro que não existe a hipótese referida pela empresa: participação em "revisão original" que culminou na aplicação da medida antidumping em vigor. 64. Em seguimento, no mesmo ofício, comunicou-se à empresa que, em face de ter sido comprovado que ela exportou o produto sujeito à medida antidumping durante o período de análise de continuação ou retomada do dumping, o pedido de reconsideração seria deferido, passando, então, a TTCA CO., LTD, à condição de parte interessada nos termos inciso III do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro. 65. À empresa Apsen Farmacêutica S.A., em que pese tenha solicitado habilitação como parte interessada na condição de "outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada", conforme previsto no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, comunicou-se que, conforme constou da errata do Parecer SEI nº 12294/2022/ME, juntada aos autos no dia 7 de novembro de 2022, sua consideração como parte interessada na presente revisão de final de período, nos termos do inciso II, § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, independentemente de manifestação formal. 66. Em 7 de novembro de 2022, as empresas Hypera S.A. (Hypera), Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. (Brainfarma) e COSMED Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A. (COSMED) solicitaram, conjuntamente, como empresas do mesmo grupo econômico habilitações como partes interessadas. 67. Em resposta às empresas Hypera S.A. e COSMED Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A. sobre os pedidos de habilitação como partes interessadas sob a hipótese contida no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou- se, no Ofício SEI nº 289041/2022/ME, de 18 de novembro de 2022, a apresentação de documentação que comprovasse as operações de compra por parte da empresa COSMED do ácido cítrico importado pela empresa Brainfarma e as operações de distribuição e venda realizadas pela empresa Hypera do produto produzido pela empresa COSMED a partir do ácido cítrico importado pela empresa Brainfarma. 68. As empresas apresentaram, no prazo assinalado, a documentação solicitada e, após análise realizada pela autoridade investigadora, foram notificadas, por intermédio do Ofício SEI nº 289041/2022/ME, de 23 de dezembro de 2022, sobre o indeferimento dos seus pedidos de habilitação como partes interessadas na revisão, nos termos da alínea "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que, à luz da natureza mediata das atividades por elas desenvolvidas envolvendo o produto sujeito à medida, ter-se-ia entendido por inapropriada a habilitação. 69. Em face do pedido de reconsideração formulado pelas empresas Hypera S.A. e COSMED Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A., foi emitido o Ofício SEI nº 596/2023/MDIC, em 8 de março de 2023, por meio do qual se clarificou às empresas que a decisão acerca da habilitação de outras partes interessadas na hipótese prevista no art. 45, § 2º, V, é de caráter discricionário para a Administração. 70. Adicionalmente, em resposta à menção do grupo ao art. 8º da Portaria SECEX no 13, de 2020, demonstrou-se que o procedimento de revisão da medida antidumping e o procedimento de avaliação de interesse público, conquanto, em regra, sejam conduzidos simultaneamente, são tratados em processos segregados, se regem por legislações próprias e visam à análise de aspectos distintos e, assim, as hipóteses de definição de partes interessadas que constam no Decreto nº 8.508, de 2013, e na Portaria SECEX nº 13, de 2020, não se confundiriam. 71. Por essas razões, restaria indubitável que a regra insculpida no art. 8º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, não se aproveitaria para procedimentos de revisão de medida antidumping vigente, os quais são regidos, quanto a este aspecto, por normatização própria constante do art. 45, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 72. Não obstante as considerações apresentadas às duas empresas, tendo em vista que as empresas do grupo Hypera apresentaram argumentação no sentido de que existiria ácido cítrico de caráter especialíssimo para a indústria farmacêutica e de que não existiria a oferta desse produto pela indústria nacional, aliada ao fato de que, mesmo após, as verificações in loco realizadas na indústria doméstica persistiriam dúvidas a serem sanadas a respeito do produto para essa aplicação, e considerando o conhecimento dessas empresas dos mercados brasileiro e mundial de ácido cítrico para aplicação pela indústria farmacêutica, entendeu-se que a sua participação poderia operar em benefício do alcance da conclusão mais adequada pela autoridade investigadora. 73. Dessa forma, a par de todas as ponderações e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, bem como no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, reconsiderou-se a decisão que constou do Ofício SEI nº 316841/2022/ME, de 23 de dezembro de 2022, e as empresas Hypera S.A. e COSMED Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A foram consideradas como partes interessadas no presente processo, com base no art. 45, § 2º, V, do Decreto nº 8.058, de 2013. 74. Além das empresas citadas, a Associação Brasileira de Produtos de Higiene e Limpeza e Afins (ABISA), em 7 de novembro de 2022, solicitou habilitação como parte interessada ao amparo do art. 45, § 2º, V, do Decreto nº 8.058, de 2013. 75. Equivocadamente, em resposta à solicitação da associação, pediu-se, por meio do Ofício SEI nº 288042/2022/ME, de 18 de novembro de 2022, que apresentasse documentação que comprovasse a representação de importadores brasileiros que importaram o produto sujeito à medida antidumping ora em revisão durante o período da análise de continuação/retomada de dumping, com o fim de avaliar a possibilidade de habilitação da Associação como parte interessada nos termos do art. 45, § 2º, II, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 76. Em resposta ao Ofício SEI nº 288042/2022/ME, a ABISA esclareceu que o seu pedido, na verdade, fora de habilitação como parte interessada na hipótese do artigo 45, § 2º, inciso V do Decreto nº 8.058, de 2013 e indicou que representaria "empresas do setor de produtos de higiene, limpeza e afins que adquirem ácido cítrico e que utilizam o produto em diversas formulações, sendo elas do segmento de aplicações industriais (detergentes, produtos de limpeza domésticos, produtos para dar acabamento em metais, produtos para tratamentos têxteis, etc.) e farmacêuticas (produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos), além de ter juntado aos autos do processo o seu Estatuto consolidado, datado de 25 de setembro de 2020, destacando que seriam seus objetivos a representação de suas associadas perante as autoridades administrativas, de âmbito nacional ou internacional, assessorando nos estudos e soluções de assuntos relacionados aos interesses de suas associadas e a defensa dos interesses da classe, onde quer que se manifestem, especialmente perante os órgãos da administração pública. 77. A associação foi então notificada, por meio do Ofício SEI Nº 308660/2022/ME, de 12 de dezembro de 2022, de que não seria considerada parte interessada, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, dado não ter apresentado documentação indicando as empresas que seriam parte integrantes da associação e cujos interesses comerciais poderiam ser afetados pelo desfecho da presente revisão. 78. Em 17 de janeiro de 2023, a associação protocolou nos autos do processo documentação na qual alegou que o seu pedido de habilitação fora negado por ter deixado de apresentar documentos que sequer teriam sido solicitados. Apresentou nessa oportunidade diversas Notas Fiscais que seriam "de uma de suas associadas (...)" e que comprovariam que a empresa teria adquirido ácido cítrico no mercado brasileiro durante o período de revisão, indicando que a comprovação de que a essa empresa seria sua associada poderia ser verificada no site da associação. 79. Nesse ponto, por meio do OFÍCIO SEI Nº 594/2023/MDIC, de 8 de março de 2023, esclareceu-se à pleiteante que, sem prejuízo da possibilidade de consideração ex officio pela autoridade investigadora, recairia sobre ela o ônus de comprovar o enquadramento na hipótese prevista no art. 45, § 2º, V, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ter reconhecida sua condição de parte interessada no processo, uma vez que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - aplicável subsidiariamente aos processos administrativos por força de seu art. 15 -, é distribuído ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado. Anotou-se, também, que no mencionado site pela associação fazia-se tão somente referência a empresas "parceiras" da ABISA e não a empresas que foram admitidas e são integrantes do seu quadro associativo, tampouco se detalhava no sítio eletrônico em que termos se estabeleceria a aludida "parceria". Dessa maneira, reiterou-se que a associação não teria apresentado documentação indicando quais empresas integrariam o seu quadro associativo e que poderiam ser afetadas pelo desfecho da presente revisão e, tendo em vista que a sua solicitação inicial dera-se de forma tempestiva e que o OFÍCIO SEI Nº 288042/2022/ME referiu-se a categoria de parte interessada distinta daquela para qual a Associação buscava reconhecimento, concedeu-se prazo até o dia 20 de março de 2023 para que a ABISA apresentasse a documentação necessária à sua habilitação como parte interessada nos termos do da inciso V do § 2 º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, sob pena de indeferimento da solicitação. 80. A ABISA, no dia 9 de março de 2023, apresentou resposta ao Ofício SEI nº 594/2023/MDIC, de 8 de março de 2023, na qual reiterou que teria apresentado notas fiscais de uma de "suas associadas" para comprovar que a empresa teria adquirido ácido cítrico no mercado brasileiro durante o período de revisão. Além disso, a associação juntou, neste momento, cópia de declaração em que afirma que a referida empresa associada faria parte do seu quadro associativo desde 1982, indicando ser ela uma de suas empresas fundadoras, e "comprovantes de pagamento" dessa mesma empresa que seriam referentes a "taxas de contribuição mensais cobradas pela Associação para as empresas associadas". Por último, a associação juntou imagens do que seriam "documentos com registros das empresas que compunham a sua diretoria nos anos de 1993, 1995, 1997 e 1999", nos quais seria possível observar, o nome da mencionada empresa "em todos os documentos". 81. Esclareceu-se, então, à associação que o procedimento de revisão da medida antidumping teria por fim a avaliação de requisitos técnicos bastante específicos, a saber: probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente. Por esse motivo, a legislação antidumping nacional estabeleceu em seu art. 45, § 2º, V, que "partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada" poderiam ser consideradas interessadas no procedimento de defesa comercial "a critério do DECOM".