DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500208 208 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 504. Dessa forma, o valor normal médio ponderado apurado com base nas exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México correspondeu a US$ 2.352,70 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e setenta centavos) por tonelada, na condição FOB. 5.2.2.2. Do preço de exportação 505. Para fins de determinação preliminar de probabilidade de continuação do dumping, tomou-se como base para o cálculo do preço de exportação as informações prestadas pela empresa RZBC (Juxian) em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Eventuais informações complementares serão consideradas para fins de determinação final. 506. Tendo-se concluído, conforme pontuado no item 5.2.1.4, que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, o preço de exportação considerou todas as operações de exportação realizadas pela empresa com destino ao Brasil informadas em seu questionário do produtor/exportador na condição FOB. Em outros termos, foram tão somente deduzidos do preço unitário bruto de cada operação de exportação para o Brasil, as despesas referentes ao frete e ao seguro internacionais informadas pela empresa. 507. Incumbe ressaltar que as exportações chinesas de ACSM com destino ao mercado brasileiro realizadas pela empresa RZBC (Juxian) ocorreram ao amparo do compromisso de preço vigente desde a investigação original, consoante apontado no item 1.2. 508. Nos termos do mencionado compromisso de preço, a empresa se comprometeu, a exportar para o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas (ACSM), a preços não inferiores àquele nele estabelecido. Além disso, também se pactuou que, tendo em conta que o preço mínimo estabelecido teria por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, este seria ajustado, a cada trimestre, a partir da data de entrada em vigor do referido compromisso. 509. Observou-se, assim, que o preço médio CIF das exportações de ACSM realizadas pela empresa RZBC (Juxian) apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping. 510. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a RZBC (Juxian) de US$ 1.918,61/t (mil, novecentos e dezoito dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir: Preço de Exportação - RZBC (Juxian) [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 1.918,61 5.2.2.3. Da margem de dumping 511. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 512. Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação da RZBC (Juxian), ambos na condição FOB, para cada tipo de produto, de acordo com a classificação tarifária SH de 6 dígitos. Essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto pela empresa. 513. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a RZBC (Juxian). Margem de Dumping Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) 2.352,79 1.918,61 434,18 22,6 514. Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 434,18/t (quatrocentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada) nas exportações do produto objeto da revisão da RZBC (Juxian) para o Brasil, equivalente à margem relativa de 22,6%. 5.2.3. Do produtor/exportador Weifang Ensign Industry Co. Ltd.,. 5.2.3.1. Do valor normal 515. Dado que, consoante exposto no item 5.2.1.4 se concluiu, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, adotou-se, a título de valor normal, o preço praticado pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México. As razões para a escolha dos EUA como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal, constam do item 2.5. 516. Para fins de apuração do valor normal, foram utilizados os dados extraídos da base de dados do Trade Map, contemplando as subposições do SH 2918.14 e 2918.15, para o período de análise de continuação de dumping. 517. Em consulta realizada em 24 de abril de 2023, observou-se que constava no menu "product" do Trade Map, para as exportações originários dos EUA as classificações 2918.15.00.00 (Salts and Esters of Citric Acid), 2918.15.10.00 (Sodium Citrate) e 2918.15.50 (Others Salts and Esters of Citric Acid). Contudo, o resultado da consulta à classificação 2918.15.00.00 (Salts and Esters of Citric Acid) foi idêntico àquele obtido sob a classificação 2918.15, ao passo que para das duas outras classificações - 2918.15.10.00 (Sodium Citrate) e 2918.15.50 (Others Salts and Esters of Citric Acid) - a consulta retornou a mensagem "Information not available". 518. Assim, para fins de determinação do valor normal foram utilizados os preços de exportação dos EUA para o México, na condição FOB, conforme apresentados na tabela abaixo: Exportações dos EUA México Volume (t) Valor (Mil US$ FOB) Preço (US$ FOB/t) 2918.14 5.657,970 12.538,00 2.215,99 2918.15 451,47 1.705,00 3.776,58 519. Dessa forma, o valor normal médio ponderado apurado com base nas exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México correspondeu a US$ 2.215,99 (dois mil, duzentos e quinze dólares estadunidenses e noventa e nove centavos) por tonelada, na condição FOB. 5.2.3.2. Do preço de exportação 520. Para fins de determinação preliminar de probabilidade de continuação do dumping, tomou-se como base para o cálculo do preço de exportação as informações prestadas pela empresa Shandong Ensign em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Eventuais informações complementares serão consideradas para fins de determinação final. 521. Tendo-se concluído, conforme pontuado no item 5.2.1.4, que o setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, o preço de exportação considerou todas as operações de exportação realizadas pela empresa com destino ao Brasil informadas em seu questionário do produtor/exportador na condição FOB. Em outros termos, foram tão somente deduzidos do preço unitário bruto de cada operação de exportação para o Brasil, as despesas referentes ao frete e ao seguro internacionais informadas pela empresa. 522. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Shandong Ensign de US$ 1.353,23/t (mil, trezentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir: Preço de Exportação - Shandong Ensign [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 1.353.23 5.2.3.3. Da margem de dumping 523. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 524. Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação da Shandong Ensign, ambos na condição FOB, para cada tipo de produto, de acordo com a classificação tarifária SH de 6 dígitos. Essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto pela empresa. 525. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Shandong Ensign. Margem de Dumping Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) 2.215,99 1.353,23 862,76 63,8 526. Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 862,76/t (oitocentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) nas exportações do produto objeto da revisão da Shandong Ensign para o Brasil, equivalente à margem relativa de 63,8%. 5.3. Do desempenho do produtor/exportador 527. Segundo o art. 107 c/c o art. 103, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou do exportador. 528. Para fins de avaliação do potencial exportador da China, a peticionária utilizou informações da publicação IHS (Supply & Demand Table) com os dados de capacidade instalada e produção de ACSM. O período coberto pela publicação considerado neste documento foi de 2017 a 2020. Para o período P5, foram considerados os volumes referentes à capacidade instalada e de produção do ano de 2020, uma vez que o relatório não trazia dados referentes aos anos posteriores. Já no que diz respeito ao volume exportado pela China para o mundo, a ABIACID apresentou tabela contendo os dados extraídos do Trade Map. 529. A tabela abaixo apresenta os dados considerados para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada. No caso dos dados de capacidade efetiva e de produção, uma vez que são fornecidos em anos fechados pela publicação IHS, considerou-se como equivalente a cada um dos períodos da revisão (P1 a P5) aquele ano que congregava o maior número de meses contidos nesses períodos. Nesse sentido, considerou-se 2017 como equivalente ao período P1 (abril de 2017 a março de 2018), dado que esse período da revisão é composto por 9 meses do ano de 2017 (abril a dezembro). E, assim, foi feito sucessivamente para os períodos seguintes. Cumpre destacar que o relatório juntado pela peticionária apresentava dados até o ano de 2020. Assim, para o período P5, no que diz respeito ao volume da capacidade instalada e ao volume de produção, foram repetidos os volumes do período P4. Volume Exportado e Mercado Brasileiro (em t) - Subposições 2918.14.00 e 2918.15.00 [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 A. Mundo 1.549.146,1 1.675.280,2 1.687.819,0 1.652.717,0 1.961.097,0 B. Mercado Brasileiro (número- índice) 100,0 105,2 109,3 112,1 117,3 Origem Investigada C. China 1.130.524,10 1.182.214,00 1.177.442,40 1.127.829,30 1.448.384,70 C / A 73,0% 70,6% 69,8% 68,2% 73,9% C / B (número-índice) 100,0 99,4 95,3 89,0 109,3 Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t) - Origem China [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] P1 P2 P3 P4 P5 A. Capacidade Instalada Efetiva (número- índice) 100,0 100,0 110,6 115,9 115,9 B. Volume de Produção - Produto Similar (número-índice) 100,0 105,3 106,6 110,8 110,8 C. Grau de Utilização (B/A) 71,2% 75,1% 68,7% 68,2% 68,2% D. Ociosidade % (100% - C) 28,8% 24,9% 31,3% 31,8% 31,8% E. Ociosidade {D*A} (número-índice) 100,0 86,8 120,4 128M3 128,3 F. Qtde Exportada 1.130.524,1 1.182.214,0 1.177.442,4 1.127.829,3 1.448.384,7 G. Perfil Exportador (F/B) (número-índice) 100,0 99,3 97,6 90,0 115,5 H - Mercado Brasileiro (P5) [ R ES T R I T O ] Relação com o Mercado Brasileiro (P5) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] A/H B/H E/H F/ H [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ R ES T R I T O ] 530. Segundo os dados apresentados pela peticionária, o potencial exportador da China é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro. Note-se que a capacidade instalada da China e a produção no período P5 já superavam o mercado brasilieiro, respectivamente, em aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes. A capacidade ociosa dessa origem, a seu turno, equivaleria a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro. 531. Ressalte-se, que o país possui perfil eminentemente exportador, com as exportações representando, no período de revisão, entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % da produção local. Esse fato é reforçado pela afirmação da publicação IHS de que [CONFIDENCIAL] . Ou seja, parece bastante evidente que a produção de ACSM na China é especialmente voltada ao mercado de exportação. 532. Tendo esse perfil em mente, destaque-se que no período de revisão, há grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada, conforme declarado pelo IHS em seu relatório: [ CO N F I D E N C I A L ] 533. Extrai-se do excerto acima que, o menor movimento de expansão de um único produtor/exportador chinês previsto para ocorrer no período de revisão, de acordo com a publicação IHS, seria, isoladamente, equivalente à totalidade do mercado brasileiro. Isso corrobora a afirmação da peticionaria de que seria inegável o potencial exportador da China. 534. Note-se que a capacidade instalada da China e a produção no período P5 já superavam o mercado brasilieiro, respectivamente, em [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] vezes. 535. Ademais, no período P5, a China foi a maior exportadora do pruduto ACSM no mundo, sendo responsável por 78,0% do total dessas operações, conforme demonstrado abaixo. O volume exportado pelo país supera de forma exuberante o volume exportado pelo segundo maoir exportador desse produto, a Tailâdia.