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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 215

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500215 215 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 682. Assim, considerando-se a existência de prática de dumping, mesmo na vigência do direito ora em revisão, conforme apontado no item 5.2, e o potencial exportador da origem investigada, consoante apontado no item 5.3, pode-se concluir, preliminarmente, que, caso a medida antidumping seja extinta, os produtores/exportadores chineses poderiam direcionar volumes expressivos de ACSM a preços de dumping para o Brasil. 8.3 Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional para fins de início da revisão 8.3.1. Da comparação para fins de início da revisão 683. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 684. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 685. Destaque-se que, durante o período de revisão, do total exportado pela China para o Brasil, os seguintes percentuais corresponderam às operações realizadas pelos produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preço, respectivamente de P1 a P5: [CONFIDENCIAL] . Assim, observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2. 686. Isso não obstante e apesar de os volumes serem pouco significativos, demonstra-se na tabela abaixo o cálculo de subcotação realizado considerando apenas as operações de importação realizadas por produtores/exportadores não amparadas pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão. 687. A fim de se comparar o preço do ACSM importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. 688. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. 689. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de Importação de 10,8%; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 2,9%; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB. 690. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 691. No que tange ao percentual atribuído às despesas de internação, reputou-se apropriada sua escolha, haja vista já haver sido utilizado na revisão anterior, além de ter sido obtido a partir das respostas ao questionário do importador. 692. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 693. Cumpre destacar que a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, foram identificadas as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária. Assim, para cada conjunto de características foi calculado um preço CIF médio internado. Contudo, para fins de início, não foi possível levar em consideração a identificação da categoria do cliente na comparação. 694. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano. Ressalte-se que esses preços, em cada período, foram ponderados pela quantidade importada de cada CODIP, de acordo com os dados acerca das características do produto importado disponibilizados pela RFB. 695. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano. Preço Provável Internado e Subcotação - China - com Direito Antidumping Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços (número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 121,4 0,0 370,0 439,5 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 121,4 0,0 370,0 439,5 AFRMM (R$/t) 100,0 79,3 0,0 805,4 1865,8 Despesas de internação (R$/t) 100,0 121,4 0,0 370,0 439,5 Direito Antidumping (R$/t) 100,0 174,6 0,0 205,4 216,0 CIF Internado (R$ /t) 100,0 135,7 0,0 327,6 387,4 CIF Internado (R$ atualizados /t) (a) 100,0 123,4 0,0 232,4 213,1 Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) 100,0 122,8 0,0 58,2 59,6 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 100,0 110,5 0,0 (3616,4) (3179,5) 696. Da tabela anterior, apurou-se que, mesmo na incidência do direito antidumping, o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Por outro lado, não se observaria subcotação quando considerados os períodos P4 e P5. Em P3, não houve importações do produto originário da China de produtores/exportadores que não firmaram compromisso de preços. 697. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping. Preço Provável Internado e Subcotação - China -sem Direito Antidumping Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços (número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF R$/t) 100,0 121,4 - 370,0 439,5 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 121,4 - 370,0 439,5 AFRMM (R$/t) 100,0 79,3 - 805,4 1865,8 Despesas de internação (R$/t) 100,0 121,4 - 370,0 439,5 CIF Internado (R$ /t) 100,0 121,0 - 373,9 452,3 CIF Internado (R$ atualizados /t) (a) 100,0 110,0 - 265,2 248,9 Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) 100,0 122,8 - 58,2 59,6 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 100,0 151,6 - (407,8) (366,4) 698. Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China apresentar-se-ia subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Por outro lado, não seria observada subcotação quando considerados os períodos P4 e P5. Em P3, conforme já mencionado, não houve importações do produto originário da China de produtores/exportadores que não firmaram compromisso de preços. 699. Recorde-se, conforme constou no Anexo I da Resolução GECEX nº 82, de 2017, que se concluiu que (...) o comportamento das exportações dos produtores/exportadores signatários do compromisso foi pautado estritamente por este compromisso, e diferiu do comportamento verificado nas exportações para outros destinos. Nesse sentido, conclui-se que a margem de dumping calculada para o período de revisão não reflete o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, conforme previsto no § 2o do art. 107 do Regulamento Brasileiro. 700. Tendo em vista que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, o presente de caso se amolda ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Destarte, à análise acerca do preço provável das importações da China para o Brasil de ACSM se aplicarão os parâmetros estabelecidos na citada portaria. 701. Destaque-se que foram excluídos os países que impõem medidas de defesa comercial sobre as importações originárias da China, consoante apontado no item 5.4. Assim, foram desconsideradas para fins de apuração do preço provável da China com base no Trade Map as exportações destinadas aos países-membros da União Europeia, à Colômbia, ao Brasil, à Índia, aos Estados Unidos da América, à Rússia e à Tailândia. 702. Feitas as exclusões, com base nos dados extraídos do Trade Map de mercadorias classificadas nas subposições compostas SH 2818.14 e 2918.15, verificou-se que o México foi o principal destino das exportações chinesas de ACSM em P5, representando 9,4% do total exportado. Os 10 principais destinos das exportações chinesas de ACSM no período P5 estão elencados na tabela abaixo com os respectivos volumes País de Destino Volume (t) México 77.771,5 Japão 70.740,7 Turquia 51.516,9 Indonésia 50.990,4 Coreia do Sul 35.347,3 Israel 32.653,8 Paquistão 30.914,1 Egito 29.693,4 Canadá 27.719,6 Argentina 26.571,1 703. Ainda com base nos dados extraídos do Trade Map, foram apurados os preços médios na condição FOB em dólares estadunidenses por tonelada para cada um dos destinos das exportações chinesas. Esses preços foram em seguida convertidos para reais multiplicando-os pela taxa média de câmbio do período P5, calculada com base nas taxas de câmbio diárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 704. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro das importações originárias da China, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais obtido dos dados de importação da RFB extraídos em P5. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de Importação de 10,8%; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional; e (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 2,9%, com base nas respostas ao questionário do importador no âmbito da revisão anterior, conforme constou no Parecer DECOM nº 32, de 2017. 705. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dumping. 706. Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (iii) preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos - Top 10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais destino e (v) preço médio de exportação para os países da América do Sul. Preço Provável Internado e Subcotação - China [ R ES T R I T O ] Principal Destino (Índia) Mundo Top 10 Top 5 América do Sul Preço FOB (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Frete e Seguro Internacionais (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço CIF (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Imposto de Importação 10,8% (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] AFRMM 8% do Frete (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Despesas de internação (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] CIF Internado (R$ /t) (a) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] 707. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados. 708. É pertinente lançar luz sobre o fato de o valor unitário do frete e o seguro internacionais nas operações de importação do produto originário da China ter apresentado, na passagem de P4 para P5 da presente revisão, incremento na ordem de 154,1%, passando de [RESTRITO] /t para [RESTRITO] /t. E mais, quando se toma por referência o período P1, esse valor unitário do frete e o seguro internacionais apresentou crescimento de 364,6% em P5. 709. Nesse contexto, observando-se os valores do frete e o seguro internacionais nas operações de importação do produto originário da Colômbia e da Tailândia, origens que apresentaram volumes representativos no período dessa revisão, apurou-se que os incrementos observados no frete e seguro internacionais nas importações do produto chinês não é um aspecto particular dessa origem. Tanto para as importações com origem na Colômbia quanto nas operações oriundas da Tailândia foram verificados aumentos nos valores de frete e seguro internacionais equivalentes a, respectivamente, 240,7% e de 150,9% na passagem do período P4 para o período P5. Quando se tem como referência o início do período de revisão, isto é, P1, essa variação no valor do frete e seguro internacionais alcançou 551,9% para as operações advindas das Colômbia e 128,6% naquelas de origem tailandesa. 710. A respeito do tema, a peticionária arguiu que (...) P5 constitui período atípico, sendo que os preços praticados pela origem investigada apresentaram aumento em decorrência do aumento dos custos de frete decorrentes dos efeitos da pandemia da COVID-19. Assim, a suposta ausência de subcotação em P5 não exclui a constatação da continuação do dano à indústria doméstica no período. 711. Embora, com relação a fatores decorrentes da pandemia do Covid-19, se reconheça a peculiaridade dos fatos ocorridos em parte do período devido à pandemia do coronavírus, dadas as incertezas acerca do controle e desdobramentos da emergência sanitária, ainda não há como avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do coronavírus serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade, não cabendo