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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 231

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500231 231 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, art. 4-A; Lei nº 10.406, de 2002, art. 565; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 10 DE MAIO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep LEI Nº 12.995, DE 2014. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFÍCIO FISCAL. CONDIÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO DE TAXA. Independentemente do momento em que ocorram, os pagamentos efetuados pelo contribuinte decorrentes da relação contratual por ele firmado com a Casa da Moeda do Brasil, que não tenham sido recolhidos a título de taxa, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, não dão causa à apropriação do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o § 3º do referido artigo, por ausência de previsão legal. Dispositivos Legais: Arts. 108, § 2º e 111 do Código Tributário Nacional; art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014; Medida Provisória nº 902, de 2019. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins LEI Nº 12.995, DE 2014. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFÍCIO FISCAL. CONDIÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO DE TAXA. Independentemente do momento em que ocorram, os pagamentos efetuados pelo contribuinte decorrentes da relação contratual por ele firmada com a Casa da Moeda do Brasil, que não tenham sido recolhidos à título de taxa, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, não dão causa à apropriação do crédito presumido da Cofins de que trata o § 3º do referido artigo, por ausência de previsão legal. Dispositivos Legais: Art. 111 do Código Tributário Nacional; art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014; Medida Provisória nº 902, de 2019. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS. CADASTRO. REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO NA FONTE. Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, é necessário que a pessoa jurídica em questão esteja inscrita no Cadastur, em situação regular. Em relação às atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, a comprovação do efetivo exercício, em 18 de março de 2022, de atividade do Setor de Eventos, pela pessoa jurídica, para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, independe de cadastro específico. Os dispositivos legais que regem o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não alteraram os procedimentos relativos à prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, nos termos da Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014 e Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1751, de 02 de outubro de 2014. O benefício fiscal instituído no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, apenas autoriza a dispensa automática da retenção de pagamentos ou créditos abarcados pelo benefício fiscal concernente à redução a 0% (zero por cento) de alíquotas de tributos que incidem sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas enquadradas no Perse a partir de 20 de dezembro de 2022, com a publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, aplicando-se a regra geral até essa data. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 3º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, art. 22; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 786 do Anexo; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, arts. 2º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º e 5º ao 7º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020e tendo em vista o disposto na IN/RFB nº 1.209, de 07/11/2011 e no art. 810 do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213 de 15/06/2010, e o constante do processo nº 15771.720234/2023-18, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros o Sr. CÉLIO ALBERTO VIEIRA LIMA, CPF nº 701.084.581-64. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 78, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos casos autorizados pelos diplomas legais e normativos a seguir citados. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13075.058456/2023-31, declara: Art. 1° Habilitada a empresa FÓTONS DE SANTA CONCEIÇÃO 02 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ n° 42.221.233/0001-64, com relação ao projeto de implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica, do Setor de Energia, denominada UFV Fótons de Santa Conceição 02, CNO 90.013.90578/78, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.PE.049888-2.01, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com execução prevista para 01 de maio de 2023 a 01 de maio de 2024, nos termos da Portaria nº 2.263 SPTE/MME, de 28 de abril de 2023, DOU de 03 de maio de 2023, e seus anexos. Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI, pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta habilitação. Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. JOSÉ DE SOUSA FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 79, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos casos autorizados pelos diplomas legais e normativos a seguir citados. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13075.058471/2023-80, declara: Art. 1° Habilitada a empresa FÓTONS DE SANTA CONCEIÇÃO 03 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ n° 42.221.216/0001-27, com relação ao projeto de implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica, do Setor de Energia, denominada UFV Fótons de Santa Conceição 03, CNO 90.013.90588/74, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.PE.049889-0.01, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com execução prevista para 01 de maio de 2023 a 01 de maio de 2024, nos termos da Portaria nº 2.250/SPTE/MME, de 28 de abril de 2023, DOU de 03 de maio de 2023, e seus anexos. Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI, pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta habilitação. Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. JOSÉ DE SOUSA FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 80, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos casos autorizados pelos diplomas legais e normativos a seguir citados. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13075.058427/2023-70, declara: Art. 1° Habilitada a empresa FÓTONS DE SANTA CONCEIÇÃO 01 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ n° 42.221.247/0001-88, com relação ao projeto de implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica, do Setor de Energia, denominada UFV Fótons de Santa Conceição 01, CNO 90.013.90565/74, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.PE.049887-4.01, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com execução prevista para 01 de maio de 2023 a 01 de maio de 2024, nos termos da Portaria nº 2.269/SPTE/MME, de 28 de abril de 2023, DOU de 03 de maio de 2023, e seus anexos. Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI, pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta habilitação. Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. JOSÉ DE SOUSA FILHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º do Ato Declaratório Executivo VR/05RF/DEFIS nº 8, de 4 de maio de 2023, DOU de 5 de maio de 2023, Seção 1, página 289, onde se lê: INDÚSTRIA GRÁFICA TRIBUNA DE ARAAJU LTDA. leia-se: INDÚSTRIA GRÁFICA TRIBUNA DE ARACAJU LTDA. Onde se lê: "Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação." Leia-se: "Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de maio de 2023." SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 21, DE 22 DE MAIO DE 2023 Declara a concessão de habilitação à empresa que menciona para exercer procedimento simplificado de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidade de produção na modalidade de embarque direto. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo nº 13113. 115.125/2023-11, declara: Art. 1º - Fica a CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA., pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz situado Praia de Botafogo, nº 228, sala 1001, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 22250- 906, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 19.233.194/0001- 01, habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque direto e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidade de produção, diretamente da unidade flutuante de produção, FPSO ALMIRANTE BAR R O S O, para o exterior, localizada nas coordenadas geográficas latitude 21,810323° (S) e longitude 40,983090° (W), prevista no inciso II do art. 7o da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade de produção: a) FPSO-70, Campo Búzios, Bacia de Campos, Latitude: Latitude 24°35,552' (S) e Longitude 42°34,0352' (W) Art. 3º - Estão autorizadas por este Ato, como estabelecimentos comerciais exportadores que realização as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013: