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Diário Oficial da União · 06/06/2023 · pág. 93

DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060600093 93 Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Outorgas - SOG para que, imediatamente, efetive os ajustes necessários no Sistema de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio (SAMA) em decorrência desta decisão. Art. 3º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização - SFC para que analise sobre eventual prática de infração às normas da ANTAQ, em especial quanto à conduta referente ao cancelamento de circularizações e a suposta irregularidade na alteração dos quantitativos das cargas circularizadas. Art. 4º Cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO NERY MACHADO FILHO DIRETORIA COLEGIADA EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 29 Às 16 horas e 30 minutos do dia 17 de maio de 2023, sob a presidência do Diretor-Geral Eduardo Nery, foi aberta a Reunião Extraordinária da Diretoria da ANTAQ nº 29, com a participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias, do Secretário-Geral Paulo Morum Xavier e do representante da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio Chiarelli. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET As atas estão publicadas no Portal da ANTAQ na Internet (https://www.gov.br/antaq). ACÓRDÃO APROVADO A Diretoria Colegiada aprovou o Acórdão de nº 210, disponível para consulta na internet (https://www.gov.br/antaq). ENCERRAMENTO Às 17 horas e 30 minutos foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada. PAULO MORUM XAVIER Secretário-Geral EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 460, DE 25 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002954/2023-06, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Visão Telefônica, CNPB nº 2011.0019-19, administrado pela VISÃO PREV Sociedade de Previdêcia Complementar, CNPJ nº 07.205.215/0001-98. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 463, DE 25 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001179/2023-63, resolve: Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da data de emissão do protocolo pelo sistema informatizado da Previc (licenciamento automático), ocorrida em 17/02/2023, o convênio de adesão celebrado entre o Município de Tijucas do Sul - PR, CNPJ nº 76.105.584/0001-21, na condição de patrocinador do Plano Viva Mais Multi Prefeituras, CNPB nº 2021.0022-92, e a Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN, CNPJ nº 75.992.438/0001-00, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 464, DE 25 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001428/2023-11, resolve: Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da data de emissão do protocolo pelo sistema informatizado da Previc (licenciamento automático), ocorrida em 02/03/2023, o convênio de adesão celebrado entre o Município de Marialva-PR, CNPJ nº 76.282.680/0001-45, na condição de patrocinador do Plano Viva Mais Multi Prefeituras, CNPB nº 2021.0022-92, e aFundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN, CNPJ nº 75.992.438/0001-00, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 465, DE 25 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002170/2023-70, resolve: Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da data de emissão do protocolo pelo sistema informatizado da Previc (licenciamento automático), ocorrida em 21/03/2023, o convênio de adesão celebrado entre o Município de Fazenda Rio Grande - PR, CNPJ nº 95.422.986/0001-02, na condição de patrocinador do Plano Viva Mais Multi Prefeituras, CNPB nº 2021.0022-92, e a Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN, CNPJ nº 75.992.438/0001-00, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 469, DE 29 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007963/2022-02, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano CBSPREV, CNPB nº 2013.0014-11, administrado pela Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CBS, CNPJ nº 32.500.613/0001-84. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 470, DE 29 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007962/2022-50, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Misto de Benefício Suplementar, CNPB nº 1995.0039-56, administrado pela Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CBS, CNPJ nº 32.500.613/0001-84. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 480, DE 2 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001556/2023-64, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano IEAB Prev, CNPB nº 2006.0003-65, administrado pela Fundação Família Previdência, CNPJ nº 90.884.412/0001-24. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 483, DE 5 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002600/2023-53, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Avon, em alteração para Plano de Benefícios Grupo Natura&Co, CNPB nº 1999.0012-65, administrado pela AVONPREV - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 03.101.405/0001-04. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR POR TROCA DE NOTAS NOTA DE PROPOSTA DO JAPÃO A Sua Excelência o Senhor Ruy Carlos Pereira Diretor da Agência Brasileira de Cooperação Ministério das Relações Exteriores N° 1/2023 Brasília, 9 de janeiro de 2023 Excelência, Tenho a honra de referir-me ao Artigo II do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo do Japão e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 22 de setembro de 1970 (doravante denominado "Acordo Básico"), e à Nota Verbal Nº ABC/DJC/41/ETEC BRAS JAPA do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, datado de 6 de agosto de 2021, e à Nota Verbal Nº 067/2022 da Embaixada do Japão na República Federativa do Brasil, datado de 4 de abril de 2022, referente ao "Project for the Enhancement of Genomic Monitoring Network for COVID-19" (doravante denominado "Projeto"), e de propor, em nome do Governo do Japão, o seguinte entendimento relacionado ao Projeto: 1. Para fins de implementação do Projeto, a Agência de Cooperação Internacional do Japão (doravante denominada "JICA") realizará as seguintes modalidades de cooperação técnica de acordo com as leis e regulamentos pertinentes em vigor no Japão, e em cooperação com a Agência Brasileira de Cooperação (ABC), de acordo com as leis e regulamentos pertinentes em vigor na República Federativa do Brasil: (a) envio de peritos da JICA (doravante denominados "Peritos") para a República Federativa do Brasil; (b) treinamento técnico a cidadãos brasileiros; e (c) fornecimento ao Governo da República Federativa do Brasil de equipamentos, máquinas e materiais. 2. O Governo da República Federativa do Brasil concederá privilégios, imunidades e benefícios aos Peritos e seus familiares que estejam na República Federativa do Brasil, bem como as facilidades e isenções aos equipamentos, máquinas e materiais relacionados com a implementação do Projeto, nos termos dos Artigos V, VI, VIII e IX do Acordo Básico. 3. Os Peritos observarão o disposto no Artigo IV do Acordo Básico para o desempenho de suas funções. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias para assegurar a cooperação de todas as organizações governamentais necessárias ao desempenho das funções de Peritos. 4. Os detalhes e procedimentos do Projeto serão decididos entre a JICA e o órgão responsável do Governo da República Federativa do Brasil. O Governo da República Federativa do Brasil designa a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores como agência coordenadora e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) como agência executora do Projeto. 5. A modificação do Projeto poderá ser feita mediante consenso entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão e o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil. 6. O Governo da República Federativa do Brasil garantirá, em conformidade com sua legislação interna, que as técnicas e conhecimentos adquiridos por cidadãos brasileiros, bem como os equipamentos, máquinas e materiais fornecidos em decorrência do Projeto contribuam para o desenvolvimento econômico e social da República Federativa do Brasil, e garantirá que não sejam utilizados para fins militares. 7. Os dois Governos consultar-se-ão a respeito de qualquer assunto que possa surgir do presente entendimento ou relacionado a ele. 8. Este Ajuste Complementar será válido pelo período de um ano, sendo renovado automaticamente a cada ano por mais um ano, a menos que o Projeto seja encerrado. Não obstante o encerramento deste Ajuste Complementar, o disposto no parágrafo 6 permanecerá em vigor. Tenho, ainda, a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, confirmando em nome do Governo da República Federativa do Brasil o entendimento anterior, constituam um Ajuste Complementar ao Acordo Básico entre os dois Governos, que entrará em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Esta Nota é redigida nos idiomas japonês, português e inglês, sendo cada texto igualmente autêntico e, em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.