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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/06/2023 · pág. 38

DOMCE 08/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3224

www.diariomunicipal.com.br/aprece 38

§ 4º A realização de depósitos na conta vinculada deverá ser comunicada ao Ministério Público do Trabalho e à entidade sindical representante dos empregados. § 5º Os valores depositados somente serão liberados após a comprovação da regularidade pelo contratado ou em caso de determinação judicial. § 6º Além do cumprimento do disposto neste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva ou predominante, a fiscalização do contrato deverá realizar entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.

Ar. 25. A constatação de irregularidade quanto ao pagamento de contribuições previdenciárias no caso de contratos administrativos que tenham por objeto a realização de obras ensejará a retenção de eventuais pagamentos pendentes até que seja sanada a irregularidade, observadas as etapas e diretrizes fixadas no artigo anterior.

Art. 26. Compete ao órgão ou entidade responsável pela contratação adotar as providências necessárias à implementação de modelo de gestão e fiscalização dos contratos firmados de modo a viabilizar o adequado controle da execução. § 1º A gestão e fiscalização dos contratos será realizada por servidor público designado para a atribuição por meio de portaria emitida pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo vedada a designação para a atribuição de servidor que integre ou esteja vinculado à unidade ou setor responsável pela elaboração de estimativa do valor da contratação ou pela realização do certame licitatório. § 2º Quando a contratação tiver por escopo obra ou serviço de engenharia, a gestão e fiscalização do contrato será realizada por comissão formada por, no mínimo, dois servidores públicos, designada por portaria da autoridade máxima do órgão, observada a vedação prevista no parágrafo anterior. § 3º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 4º Os servidores públicos designados para integrar a comissão de fiscalização do contrato administrativo deverão possuir qualificação técnica adequada para desenvolvimento da atribuição, de acordo com os atos normativos editados pelos respectivos conselhos profissionais. § 5º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no Estudo Técnico Preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei Federal n° 14.133/2021. § 6º Quando da designação do gestor e do fiscal de contrato, a autoridade máxima do órgão deverá evitar, na maior medida possível, que um elevado número de contratos seja submetido à fiscalização de um mesmo servidor. § 7º A dispensa de formalização de instrumento de contrato não afasta a necessidade de designação de fiscalização, devendo ser observado o disposto no § 1º.

Seção IX Da Autoridade Máxima Art. 27. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação, ou a quem esta delegar formalmente: I - Promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei 14.133/2021 e deste Decreto; II - Designar o gestor e o fiscal de contrato, observada a capacitação dos referidos agentes, mediante ato publicado no Diário Oficial do Município; III - Autorizar a abertura do processo licitatório; IV- Ratificar as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de comissão de contratação, na forma do art. 11, II deste Decreto; V - Decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão; VI - Adjudicar o objeto da licitação e homologar o resultado da licitação; VII - Celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e VIII - Autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei Federal n° 14.133/2021 e deste decreto. IX - Elaborar e implementar ações que mitiguem os riscos de integridade em matéria de licitações e contratações públicas; § 1° As competências previstas no caput observarão a centralização das contratações prevista no capítulo seguinte. § 2° São responsabilidades da autoridade máxima do órgão ou da entidade, em sua atuação como proprietário ou gestor de risco, bem como outras que, porventura, lhe sejam atribuídas.

Capítulo III DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES E DO FLUXO DOS PROCESSOS

Seção I Disposições Gerais Art. 28. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento, devendo compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, observando as seguintes etapas: I - Identificação da necessidade administrativa formalizada por meio de documento de formalização da demanda a ser emitido por setor ou unidade do órgão ou entidade promotora da contratação; II - Declaração de que o objeto a ser licitado consta do Plano de Contratações Anual; III - Autorização da Autoridade Competente para o prosseguimento do processo de contratação; IV - Elaboração de Estudo Técnico Preliminar para demonstração da adequação e da viabilidade da contratação pretendida, conforme o caso; V - Elaboração do mapa de riscos e matriz de riscos, conforme o caso; VI- Requisição do objeto exarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da contratação, com fundamento no Estudo Técnico Preliminar; VII - Elaboração do anteprojeto, quando cabível, termo de referência e/ou projetos básico e Executivo; VIII - Elaboração de estimativa de valor da contratação pretendida; IX - Elaboração do edital e respectivos anexos; X - Análise de juridicidade pela Procuradoria-geral do município ou pela unidade setorial de assessoramento jurídico nos casos de entidades com personalidade jurídica; XI - Consultoria prestada pela Controladoria Geral do Município para avaliação, supervisão, assessoramento e orientação quanto à gestão do risco no âmbito do Poder Executivo, conforme as suas competências previstas na lei municipal n° 519/2011; XII - Publicação do edital, observando-se a obrigatoriedade de veiculação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 1º É obrigatório o correto preenchimento, com a documentação comprobatória correspondente, do Termo de Requisitos Mínimos relacionado ao objeto da consultoria, a ser regulamentado por decreto. § 2º Nas hipóteses de contratações que tenham por escopo bens e serviços que atendam necessidades comuns aos órgãos e entidades municipais, a identificação da necessidade administrativa deverá ser comunicada por ofício ao órgão municipal mencionado no art. 29 para adoção das demais providências cabíveis. § 3º A elaboração do edital e dos respectivos anexos deverá ser objeto de análise de economicidade a ser realizada pelo órgão setorial de controle interno do órgão responsável pela contratação ou, caso inexistente, pelo agente designado como responsável pelo controle interno setorial, a ser regulamentado por decreto: I Valor estimado da contratação a ser regulamentado por decreto, inclusive nas hipóteses de contratação direta; II Adoção da modalidade concorrência, independentemente do valor estimado. § 4º O documento de formalização de demanda deverá conter os seguintes elementos: