DOMCE 08/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3224
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d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas. IV - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; V - Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - Justificativas para o parcelamento ou não da solução; VIII - Contratações correlatas e/ou interdependentes; IX - Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade; X - Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; XI - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina; XIV - Justificativa para a exclusão de participação de Pessoas Físicas na licitação, conforme a IN SEGES/ME n° 116/2021. § 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas. § 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. § 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais. § 4º Os órgãos e entidades municipais deverão, por meio de ato exarado pela respectiva autoridade máxima, indicar agente público ou setor responsável pela elaboração dos estudos técnicos preliminares, observado o princípio da segregação de funções, especialmente, quanto à realização de estimativa de valor da contratação e à elaboração do edital e respectivos anexos. § 5º As pastas requisitantes poderão solicitar auxílio de outros órgãos e entidades municipais para elaboração do Estudo Técnico Preliminar, observados os limites de atribuição e o princípio da segregação de funções. § 6º O descrito no parágrafo anterior não autoriza que o auxílio seja solicitado ao órgão central de controle interno do Município, devendo ainda a oitiva prévia da Procuradoria-geral do município ser limitada aos casos de fundada dúvida jurídica que deverá ser devidamente delimitada na consulta.
Art. 33. Atestada a adequação e viabilidade da contratação pretendida por meio do Estudo Técnico Preliminar, o procedimento de contratação pública, de forma direta ou mediante licitação, será deflagrado a partir da requisição administrativa do respectivo objeto a ser emitida pelo setor responsável do órgão ou entidade municipal, devendo ser submetida, quando não emitida por este, ao aval da autoridade máxima do órgão ou entidade. § 1º O documento de formalização da demanda deverá descrever de forma sucinta e objetiva a necessidade administrativa que ensejará a contratação, com fundamento no Estudo Técnico Preliminar anteriormente realizado. § 2º Somente será dado prosseguimento ao procedimento caso autorizado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Seção III Da Elaboração do Mapa de Riscos e da Matriz de Riscos Art. 34. O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.
Art. 35. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes.
Art. 36. Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Art. 37. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes. Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital.
Art. 38. Os órgãos e entidades deverão elaborar a matriz de riscos nas contratações de serviços cujo valor estimado superar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por exercício. § 1º Além do caso previsto no caput, poderá ser elaborada matriz de riscos quando a natureza do processo envolver riscos relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 2º A Controladoria-Geral do Município, mediante portaria poderá estabelecer outras hipóteses em que será obrigatória a elaboração da matriz de riscos. § 3º Caberá à Controladoria-geral do Município produzir metodologia para balizar pedagogicamente a elaboração do Mapa e matriz de riscos.
Seção IV Do Termo de Referência, Do Anteprojeto, Do Projeto Básico e Do Projeto Executivo Art. 39. Demonstrada a viabilidade por meio do estudo mencionado no art. 30 e requisitado o objeto na forma do artigo 33, o procedimento será remetido ao setor do órgão ou entidade responsável pela elaboração do termo de referência, anteprojeto, projeto básico e projeto executivo. § 1º O anteprojeto de engenharia é obrigatório exclusivamente nas hipóteses de contratação integrada, devendo subsidiar os projetos básico e executivo que ficarão a cargo do contratado. § 2º Os documentos listados no caput deverão observar o conteúdo mínimo previsto na Lei Federal n° 14.133/2021 e ser elaborados por profissional qualificado, e quaisquer falhas, deficiências e omissões poderão ensejar a responsabilização administrativa do respectivo autor.
Art. 40. O termo de referência é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições de bens e contratação de serviços, inclusive serviços comuns de engenharia, exceto nos casos de serviços de engenharia, devendo os demais casos observar a obrigatoriedade de elaboração de projeto básico, excetuando-se a hipótese prevista no § 1º do artigo anterior devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se fizerem necessários: I - Definição do objeto, incluídos os quantitativos, as unidades de medida e os códigos do Compras.gov.br - CATMAT e CATSER; II - Fundamentação da necessidade da contratação, do quantitativo do objeto e, se for o caso, do tipo de solução escolhida, que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar correspondente, quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou da contratação direta; III - Para as contratações que envolvam Soluções de TIC, o alinhamento com as necessidades tecnológicas e de negócio;