DOMCE 08/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3224
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Art. 105. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante. § 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias. § 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas.
Seção II Da Pré-Qualificação Art. 106. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de Pré-qualificação total ou parcial de fornecedores ou bens, na forma do art. 80 da Lei 14.133/2021, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. § 1º A veiculação do edital de chamamento para a Pré-qualificação deverá ser objeto de prévia justificativa do órgão requisitante acerca da necessidade da futura contratação e das razões para o uso deste procedimento auxiliar. § 2º O edital de chamamento para a Pré-qualificação deverá observar o conteúdo mínimo do art. 80, § 3º, da Lei Federal n° 14.133/2021, além de indicar o prazo máximo para apreciação do pedido de Pré- qualificação, que será de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis mediante justificativa técnica. § 3º No caso da Pré-qualificação de licitantes, ou subjetiva, o edital de chamamento deverá dispor de forma objetiva sobre os requisitos de habilitação técnica e econômico-financeira do licitante, considerando as exigências do objeto da futura licitação, e poderá avaliar a habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista a partir dos documentos constantes do registro cadastral. § 4º No caso da Pré-qualificação de bens, ou objetiva, prevista no art. 80, II, da Lei 14.133/2021, o edital deverá estabelecer parâmetros objetivos de qualidade (produtividade, rendimento, durabilidade, entre outros) a serem aferidos em relação aos bens, indicando, ainda, a metodologia de avaliação a ser adotada pela Administração Pública, com vistas a comprovar a compatibilidade dos bens com as especificações necessárias ao atendimento da necessidade administrativa. § 6º O edital de chamamento deverá ser submetido à prévia análise jurídica, instruído com as justificativas pertinentes acerca da conveniência do procedimento e dos requisitos exigidos. § 7º O edital será disponibilizado no PNCP, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e do órgão ou entidade interessada, além do respectivo aviso ser publicado no diário oficial do Município.
Art. 107. Compete ao Chefe do Executivo municipal a designação de comissão de avaliação dos documentos de Pré-qualificação, composta por, no mínimo, 03 (três) membros.
Art. 108. O resultado da Pré-qualificação deverá ser divulgado nas mesmas vias previstas no art. 106, § 7º. Parágrafo único. Caberá recurso em face do resultado da Pré- qualificação, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei nº 14.133/2021, no que couber.
Art. 109. Será fornecida certidão atestando a Pré-qualificação dos fornecedores e/ou dos bens, renovável mediante a atualização da documentação.
Art. 110. A Administração Pública poderá realizar posteriormente licitação restrita aos pré-qualificados, mediante justificativa fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, e desde que: I - O edital de chamamento para a Pré-qualificação seja expresso ao indicar que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; II - Na convocação para a Pré-qualificação conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses; III - O edital de chamamento para a Pré-qualificação tenha sido veiculado com antecedência suficiente a viabilizar as medidas necessárias para que os interessados possam participar da futura licitação. § 1º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório já estejam devidamente pré-qualificados ou que já tenham apresentado a documentação exigida para a Pré-qualificação, ainda que a aprovação do pedido pela Administração Pública esteja pendente de análise. § 2º Caso o pedido de Pré-qualificação esteja pendente de apreciação pela Administração e o edital da licitação já tenha sido publicado, conforme previsto no parágrafo anterior, será vedada a correção ou inclusão de documentos prevista no art. 80, § 4º, da Lei 14.133/2021. § 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública deverá assegurar a ampla publicidade do instrumento convocatório pelos meios previstos para a modalidade licitatória adotada, sem prejuízo do envio de convite eletrônico a todos os pré- qualificados no respectivo segmento.
Seção III
Do Procedimento de Manifestação de Interesse e Manifestação de
Interessa Privado
Art. 111. Os órgãos e entidades indicados no art. 1º deste Decreto
poderão utilizar o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e
a Manifestação de Interesse Privado - MIP como ferramentas para
buscar junto à iniciativa privada a propositura e a realização de
estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções
inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na
forma do disposto no art. 81, da Lei n° 14.133/2021.
§ 1º O PMI deverá ser realizado por meio de chamamento público,
observadas as diretrizes fixadas neste Decreto.
§2º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI e
recebimento de MIP será exercida pela autoridade máxima ou pelo
corpo colegiado máximo do órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal competente para proceder à licitação do
empreendimento ou para a elaboração dos Estudos Técnicos a que se
refere o caput.
Art. 112. Deverão instruir o processo administrativo de PMI os seguintes documentos: I - Justificativa para a necessidade e conveniência de realização do procedimento; II - Autorização do Chefe do Executivo Municipal; III - Caso existente, manifestação de interesse privado apresentada espontaneamente à Administração Municipal; IV - Termo de referência devidamente aprovado pela autoridade competente; V - Edital de chamamento público nos termos da minuta padrão elaborada pela Procuradoria-geral do município; VI - Análise jurídica da Procuradoria-geral do município. Parágrafo único. O Termo de Referência deverá ser elaborado de modo a permitir o acesso dos potenciais interessados a todas as informações técnicas eventualmente já existentes quanto ao projeto pretendido, devendo observar especialmente: I - Fixação de diretrizes técnicas mínimas a serem observadas pelos proponentes na elaboração dos estudos técnicos; II - Sempre que possível, definição da formatação jurídica a ser adotada na eventual contratação pública.
Art. 113. Para a seleção de potenciais interessados na apresentação de estudos técnicos deverá ser realizado chamamento público por meio de edital a ser publicado no PNCP, em diário oficial e divulgado nos sítios eletrônicos da Prefeitura e do órgão responsável pelo PMI. § 1º O chamamento público será realizado em duas etapas, correspondendo a primeira à análise dos requerimentos de autorização apresentados e a segunda à seleção dos estudos técnicos que serão aprovados para eventual utilização pela Administração Municipal. § 2º Os potenciais interessados deverão apresentar formulário de requerimento de autorização de acordo com modelo anexo ao edital, devendo ainda: I - Comprovar adequada habilitação jurídica, atuação na área de domínio do projeto e disponibilidade da equipe técnica necessária à realização dos estudos nos termos exigidos no termo de referência; II - Apresentar planilha analítica dos custos de realização dos estudos com vistas a pautar o futuro e eventual ressarcimento;