DOMCE 08/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3224
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
Art. 139. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante requerimento devidamente instruído com a comprovação de fato superveniente que tenha ensejado a elevação dos preços que inviabilize o cumprimento das obrigações contidas na ata, desde que observados os seguintes requisitos: I - A possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços; II - A modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública; III- Seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas. § 1º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido. § 2º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. § 3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no §2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. § 4º Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado. § 5º Como alternativa à atualização prevista no parágrafo anterior, o órgão gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de qualquer penalidade. § 6º Liberado o fornecedor na forma do parágrafo anterior, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado. § 7º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. § 8º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
Subseção IX Do Cancelamento do Registro de Preços Art. 140. O registro de preço de fornecedor ou prestador de serviço será cancelado quando: I - For atestado o descumprimento das condições previstas na ata de registro de preços; II - O contrato ou documento equivalente não for firmado no prazo estabelecido pela Administração; III - O fornecedor ou prestador de serviço registrado não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior aos preços praticados no mercado; IV - Estiverem presentes razões de interesse público; e V - Restar caracterizada a impossibilidade de concretização do objeto registrado em razão de caso fortuito ou força maior. § 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador, após manifestação da fiscalização contratual. § 2º O disposto no § 3º do art. 139 poderá ser observado nas hipóteses de cancelamento do registro, sem prejuízo da prévia negociação para obtenção de condições mais vantajosas para a Administração.
Seção V Registro Cadastral Art. 141. O registro cadastral de potenciais interessados em participar de licitações levadas a efeito pela Administração Municipal será realizado por meio do Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), devendo o órgão responsável pela centralização das licitações em âmbito municipal adotar as medidas necessárias à gestão e organização do cadastro. § 1º A atualização do cadastro será realizada de forma permanente por meio do sistema próprio do PNCP. § 2º O cadastro deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência do Município.
Art. 142. Compete ao órgão centralizador de licitações em âmbito municipal emitir certidão de atesto de cumprimento de obrigação para quaisquer contratados com base nas informações coletadas e prestadas pelos gestores dos contratos. § 1º As certidões de atesto serão emitidas a partir de requerimento formal formulado pelo contratado, perante o órgão aduzido no caput, devendo a resposta ser elaborada no prazo máximo de 30 dias úteis. § 2º A Administração Municipal, por meio do órgão centralizador, deverá viabilizar sistema eletrônico para recebimento e tramitação da solicitação. § 3º Os atestos emitidos deverão ser inseridos nos registros cadastrais já existentes.
Art. 143. O registro cadastral não impede a exigência de outros documentos comprobatórios da habilitação técnica e econômico- financeira na licitação, mediante expressa previsão editalícia.
Art. 144. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos cadastrados, mediante justificativa fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade licitante que deverá assegurar a existência de quantitativo suficientemente amplo de cadastrados na categoria e no segmento vinculado ao objeto da licitação. § 1º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública deverá assegurar a ampla publicidade do instrumento convocatório pelos meios previstos para a modalidade licitatória adotada, sem prejuízo do envio de convite eletrônico a todos os cadastrados na respectiva categoria. § 2º Admitir-se-á a participação de interessados que apresentem requerimento de cadastro até a data fixada para a sessão de julgamento da licitação. § 3º O interessado que requerer o cadastro, na forma do parágrafo anterior, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º do art. 88 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 145. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos e entidades elencados no art. 1º deste Decreto para: I - Celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II - Repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e III - Registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas. Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, observado o disposto na Lei Federal n° 14.133/2021 e na legislação correlata.
Capítulo VI DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DOS PREÇOS
Seção I Dos Acréscimos e Supressões Contratuais