DOMCE 08/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3224
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Art. 176. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização da demanda antes da elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal n° 14.133/2021, quando este for elaborado, o que ensejará a restituição dos autos aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos referidos bens. Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão responsável pela centralização dos procedimentos licitatórios na forma do art. 18 poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Seção.
Capítulo VIII DAS SANÇÕES Art. 177. Quando da aplicação de sanções administrativas aos contratados, deverão ser observadas todas as diretrizes e prazos fixados na Lei Federal n° 14.133/2021. § 1º A sanção de advertência e a imposição de multa até o limite de 5% do valor contratado poderá ser aplicada diretamente pelo servidor ou comissão responsável pela fiscalização, assim como a constituição em mora do contratado em caso de inexecução do contrato. § 2º A multa que supere 5% do valor contratado e as sanções de impedi- mento de contratar e de declaração de inidoneidade deverão ser aplicadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação. § 3º Nos casos de impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, sinalizada a infração administrativa praticada e o cabimento da sanção pela fiscalização do contrato, a autoridade máxima do órgão ou entidade deverá instituir comissão para apuração e responsabilização integrada, no mínimo, por dois servidores públicos estáveis. § 4º Em se tratando de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, após a manifestação da comissão prevista no parágrafo anterior os autos deverão ser remetidos para análise por parte da Procuradoria-geral do município. § 5º A aplicação das sanções de impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade será informada à Controladoria Geral do Município que deverá adotar as providências necessárias à implementação, manutenção e atualização de cadastro municipal de empresas punidas, além de zelar pela atualização das informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), observado o prazo do art. 161 da Lei Federal n° 14.133/2021 para a atualização dos cadastros. § 6º A superveniência de sanção de impedimento de contratar ou de declaração de inidoneidade enquanto ainda em curso prazo decorrente de sanção anteriormente imposta importará no somatório dos períodos, não sendo admitido qualquer tipo de compensação ou redução, exceto nos casos de reabilitação nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021. § 7º A notificação do contratado deverá ser realizada por qualquer meio que assegure a certeza do recebimento, admitindo-se a publicação de edital no diário oficial do Município em caso de devolução de AR sem comprovante de recebimento ou de não confirmação de comunicação eletrônica.
Capítulo IX DO PAGAMENTO Art. 178. As solicitações de pagamento deverão ser formalizadas pelo contratado por meio de pedido subscrito pelo seu representante legal, indicando o número do contrato administrativo e os dados para pagamento, instruído com os seguintes documentos: I - Nota fiscal, fatura ou documento equivalente que ateste o cumprimento do objeto, indicando o valor e o período da prestação do serviço ou do fornecimento; II - Certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal; III - Certidão de regularidade previdenciária e trabalhista, além dos documentos comprobatórios do cumprimento das respectivas obrigações nos termos do art. 24 deste Decreto, nos casos de contrato de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra; IV - Comprovante de cumprimento de obrigações previdenciárias, nos casos de contratos de obra; V - Medição realizada pela fiscalização do contrato, nos casos de obra e serviços de engenharia, e de contratos submetidos ao referido regime de pagamento por medição; VI - Comprovante de atingimento de metas e respectivo impacto percentual no caso de remuneração variável; VII - Comprovante de percentual de economia produzida, nos casos de contratos de eficiência. § 1º Os documentos apresentados deverão ser atestados pela fiscalização do contrato que emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade do pagamento diante do cumprimento do objeto e efetiva correspondência com o valor cobrado, devendo ser autuado processo administrativo no qual serão incluídos cópia do contrato e eventuais termos aditivos, cópia da nota de empenho e mapa de controle de execução contratual. § 2º Atestado o cumprimento do objeto do contrato pela fiscalização e a correta instrução do processo, após autorização do ordenador, os autos deverão ser remetidos ao setor responsável pela liquidação da despesa e efetivação do pagamento. § 3º Em caso de não cumprimento do inciso II, o contratado deverá ser instado a se manifestar sobre a possibilidade de compensação do crédito com o débito existente, caso em que os autos deverão ser remetidos ao órgão fazendário para as providências cabíveis, com prévia oitiva da Procuradoria-geral do município em caso de débito inscrito em dívida ativa. § 4º Em caso de não concordância com a compensação, imediatamente após o pagamento da contraprestação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria-geral do município para adoção das providências cabíveis para recuperação do crédito municipal. § 5º Em caso de não cumprimento dos incisos III e IV, o pagamento deverá ser retido até a regularização, observadas as diretrizes fixadas neste Decreto.
Art. 179. A antecipação de pagamento somente será admitida em situações excepcionais, na forma do art. 145 da Lei nº 14.133/2021, devendo a administração municipal exigir seguros ou garantias específicas e suficientes ou adotar as devidas cautelas, como a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, sob pena de incorrer em sanções legais e/ou contratuais, comprovação de execução de parte ou etapa do objeto, se for o caso, emissão de título de crédito pelo contratado, dentre outras, justificadas.
Capítulo X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 180. Nos termos do art. 191 da Lei nº 14.133/2021, considera-se feita a opção por determinado regime jurídico, para fins de licitação ou contratação direta, no momento da autorização da abertura do processo administrativo pela autoridade competente, na forma do art. 27, inciso III, deste Decreto.
Art. 181. Na ausência de modelos de minutas específicas de editais, termos de referência, contratos e outros documentos elaborados pela Procuradoria-geral do município, poderão ser utilizadas minutas- padrão do Poder Executivo federal, nos termos do art. 19, IV, da Lei nº 14.133/2021, sendo necessária a indicação da fonte.
Art. 182. Poderão ser aplicados os regulamentos editados pelo Poder Executivo federal para execução da Lei nº 14.133/2021, no caso de inexistir regulamento municipal próprio, aplicando-os no que couber.
Art. 183. Após o transcurso do prazo de dois anos a contar da data de publicação da Lei Federal n° 14.133/2021, a partir de 30 de dezembro de 2023, serão revogados quaisquer decretos que regula e Lei Federal n° 8.666/1993, resguardados os efeitos sobre os atos jurídicos perfeitos. § 1º Os contratos e demais ajustes firmados com base nas normas revogadas na forma do parágrafo anterior permanecerão regidas pela legislação revogada até a sua extinção, conforme o art. 190 da Lei Federal n° 14.133/2021.