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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 163

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200163 163 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Jacomel Júnior e julgar regulares suas contas, dando-lhe quitação plena; 9.2. acatar as alegações de defesa e acolher parcialmente as razões de justificativa do Sr. José Gomes Monteiro, julgando regulares com ressalvas as suas contas, dando-lhe quitação; 9.3. enviar cópia deste acórdão ao FNDE e aos responsáveis; 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4144- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4145/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.262/2022-0. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Goiaci Alves Carvalho (444.006.321-72). 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Senado Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Goiaci Alves Carvalho, recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Senado Federal que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, reanalise as parcelas de quintos incorporadas pela interessada, acerca da atualização progressiva de parcelas de FC5 por parcelas de FC6, conforme examinado na proposta de deliberação, e esclareça o cálculo e valores referentes à "parcela compensatória-STF (RE 638115/CE)" constantes dos últimos contracheques da interessada, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU e do art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012 ) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016) , sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, conforme já determinado no acórdão 661/2023-Plenário; 9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades apontadas nestes autos, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.4. enviar cópia deste acórdão ao Senado Federal e à Sra. Maria Goiaci Alves Carvalho; 9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4145- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4146/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.622/2020-8. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (MTur). 3.2. Responsáveis: Instituto Cia do Turismo (09.359.271/0001-02); Jorge Nicolau Meira (055.030.949-72). 4. Órgão: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos Heron Cordeiro (OAB/SC 33.067), Rodrigo Ghisi Dutra (OAB/SC 32.392) e outros, representando Jorge Nicolau Meira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da reprovação da prestação de contas por não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do convênio 1622/2008 (Siafi 702717), que tinha por objeto "Qualificação para Marketing Promocional dos Destinos Turísticos com o objetivo de melhorar o desempenho dos destinos no que diz respeito a estratégias de marketing de divulgação", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Cia do Turismo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jorge Nicolau Meira; 9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e os arts. 1º, I, e 209, II e III, do RI/TCU, as contas do Sr. Jorge Nicolau Meira, condenando-o juntamente com a Cia do Turismo ao pagamento das quantias abaixo especificadas (débitos), deduzidas das restituições realizadas (créditos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Parcela . 12/5/2009 465.115,69 Débito 1 . 3/6/2011 8,63 Crédito 1 . 15/10/2010 500.000,00 Débito 2 . 17/6/2011 588,37 Crédito 2 . 7/6/2011 55.510,02 Crédito 3 . 1/7/2011 400,52 Crédito 4 9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. Jorge Nicolau Meira e à Cia do Turismo, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. aplicar ao Sr. Jorge Nicolau Meira a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência, sobre cada parcela, dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, com esclarecimento aos responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RI/TCU); 9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.9. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis; 9.10. informar aos interessados/responsáveis que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.11. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4146- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4147/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.958/2022-0. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Gilda de Fátima Silva Cavalcante (520.410.507-72). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Gilda de Fátima Silva Cavalcante (158631/2021, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que: 9.3.1. promova o ajuste da rubrica paga a título de décimos incorporados no período de 5/11/1997 a 4/11/1998 de acordo com a modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE e com a jurisprudência desta Casa quanto à incorporação de resíduos relativos a períodos posteriores a 10/11/1997 e emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, promova a absorção da parcela compensatória da interessada na proporção do reajuste da remuneração das carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, em 6% (seis por cento), a partir de fevereiro de 2023, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990 e da Lei 14.523/2023; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com base no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 9.5. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR; 9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.7. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4147- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4148/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.663/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Glauco de Andrade Antunes (339.899.400-82). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.