DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200167 167 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4163- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4164/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.520/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Paulo Rogerio dos Santos Pinto (422.597.700-53). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério Público Federal, em favor do Sr. Paulo Rogerio dos Santos Pinto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Paulo Rogerio dos Santos Pinto, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério Público Federal que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. proceda à absorção dos "quintos" incorporados ilegalmente pelo reajuste concedido por meio da Lei 14.524/2023, que reajustou a remuneração das carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Ministério Público da União, em 6% (seis por cento), a partir de fevereiro de 2023; 9.4. à AudPessoal, para que verifique se a situação constatada no presente processo, qual seja, a ausência de absorção dos "quintos" incorporados ilegalmente, e que deveriam ter sido convertidos em "parcela compensatória", pelo reajuste concedido por meio da Lei 14.524/2023, persiste em relação a outros servidores vinculados ao órgão jurisdicionado, adotando-se as providências que entender cabíveis; e 9.5. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, motivada pela ausência de absorção dos "quintos" incorporados ilegalmente, os efeitos do título de inatividade, depois de devidamente corrigido, poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4164- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4165/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.710/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Adelina Carlos Machado (303.160.901-82). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da sra. Adelina Carlos Machado; 9.2. determinar à AudPessoal que providencie a correção, no sistema e- Pessoal, dos lançamentos efetuados no quadro "Funções Exercidas" do ato 131913/2021, conformando-os com aqueles indicados na instrução de peça 21; 9.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4165- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4166/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.966/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: José Paulo Godoi Moreira (068.800.298-68). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de alteração de fundamento legal de aposentadoria de ex-servidor da Câmara dos Deputados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal a alteração de fundamento legal da aposentadoria do sr. José Paulo Godoi Moreira e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência ao interessado do inteiro teor desta decisão no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação aos autos nos quinze dias posteriores; 9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4166- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4167/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.105/2020-6. 1.1. Apenso: TC nº 035.884/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Secretaria de Saúde Pública do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (08.241.754/0001-45). 3.2. Responsáveis: Ana Maria de Castro Magalhaes (176.026.374-53); Cipriano Maia de Vasconcelos (074.216.484-53); Maria Valeria Bezerra (887.469.177-72). 3.3. Recorrentes: Ana Maria de Castro Magalhaes (176.026.374-53); Cipriano Maia de Vasconcelos (074.216.484-53); Maria Valeria Bezerra (887.469.177-72). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Carlos Frederico Braga Martins (OAB-DF 48.750), representando Maria Valeria Bezerra; Ana Maria de Castro Magalhães e Cipriano Maia de Vasconcelos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 6.053/2022-Primeira Câmara, proferido em representação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, nos termos do artigo 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento de forma a tornar insubsistentes os subitens 9.2 a 9.6 do Acórdão 6.053/2022-Primeira Câmara; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4167- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4168/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.833/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Raimundo Almeida (134.673.013-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lago Verde - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. Raimundo Almeida, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Lago Verde/MA por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Almeida, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Raimundo Almeida (CPF: 134.673.013- 04): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 20/1/2012 1.035,50 . 20/1/2012 212,56 . 20/1/2012 3.003,10 . 31/1/2012 25,50 . 31/1/2012 484,50 . 1/3/2012 31,10 . 1/3/2012 590,90 . 2/3/2012 220,26 . 2/3/2012 1.181,80 . 2/3/2012 3.003,10 . 9/3/2012 220,26 . 9/3/2012 1.181,80 . 9/3/2012 3.003,10 . 10/4/2012 220,26 . 10/4/2012 1.181,80 . 10/4/2012 3.003,10 . 20/4/2012 31,10 . 20/4/2012 590,90 . 18/5/2012 31,10