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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 183

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200183 183 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de José Flávio Giardini de Castro; b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-030.885/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Flavio Giardini de Castro (399.711.126-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.1, emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos reajustes futuros. ACÓRDÃO Nº 4271/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, por mais por 30 dias para cumprimento do subitem 1.7.2 do Acórdão nº 2380/2023 - TCU - 1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-030.952/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Claudia Rangel Mandarino (640.621.987-20). 1.2. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4272/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, por mais por 30 dias para cumprimento do subitem 1.7.2, do Acórdão Nº 2381/2023 - TCU - 1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-030.959/2022-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Susana Cruz Machado (484.759.557-20). 1.2. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4273/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Anivad Santos Paes emitido pela Câmara dos Deputados e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que, ao analisar o ato concessório, a Unidade Instrutora constatou como irregularidade a inclusão de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021, sendo que, além desta, o Ministério Público junto ao TCU constatou ainda o reajuste indevido da vantagem de quintos/décimos; considerando que as Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, e 12.779/2012 e 13.302/2016, que reajustaram respectivamente a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e disciplinaram o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores, não se caracterizam como leis de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, tais como o foram as Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, contrariando o estabecido no art. 15, §1º, da Lei 9.527/1997 e a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 661/2023-TCU-Plenário, 2.083/2023-TCU-2ª Câmara, 2.809/2023-TCU-1ª Câmara e 2.436/2023-TCU-1ª Câmara); considerando que, com base na modulação aprovada nos Acórdãos 2.718 e 2.719/2022-TCU-Plenário, que alinhou a jurisprudência desta Corte de Contas à dicção adotada pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, para determinar apenas o destaque, na VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, do valor correspondente aos reajustes incidentes na remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando tal parcela sujeita a absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara, marco inaugural do novo entendimento sobre a matéria; considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, determinou ao Senado Federal que promova destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, bem como determinou que AudPessoal promova, com a urgência que o caso requer, a autuação de processo de representação específico para fins de apuração dos indícios de pagamentos irregulares de reajuste da parcela de VPNI no âmbito da Câmara dos Deputados (com base nas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016) em desacordo com o previsto no parágrafo único do art. 62-A da Lei 8.112/1990 e no inciso X do art. 37 da CF/1988, o que está sendo cumprido nos autos do TC 009.544/2023-2; considerando, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª Câmara; considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em julgado; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 26/06/2018, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (Acórdão 122/2021-TCU- Plenário); considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Anivad Santos Paes; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Câmara dos Deputados, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-043.693/2021-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Anivad Santos Paes (285.043.721-20). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Câmara dos Deputados que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.777/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.323/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, a exemplo do que já foi determinado ao Senado Federal pelo Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.3. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4274/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-020.240/2022-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abnner Oliveira Massanoski Yossukatsu Tayra (036.985.921- 93); Abraao Correa de Souza (984.019.550-68); Adelves de Sousa Almeida (065.568.955- 98); Adilson Magno Cruz Gouveia (091.831.134-95); Adilton Mendes Antunes (062.581.109-75); Adirley Alves de Sa (611.063.641-04); Admilson Lins da Silva Junior (014.584.714-46); Adriana Alves Trindade (609.894.830-53); Adriana Paes Ferreira da Cruz Karkow (107.935.077-23); Adriano Oliveira Alves de Castro (700.092.591-47); Adriany Araujo Rodrigues (036.938.631-05); Agleilson Souto Batista (005.270.803-90); Agnes Braune Guedes (107.584.946-29); Alan Chequim Alonso (028.704.700-88); Alan Cristian da Silva Mota (145.126.917-07); Alan Lacerda Vidal Braga (039.861.933-67); Alan Negrello (002.736.142-07); Albino Francisco da Costa (030.379.363-55); Alcindo Jorge de Siqueira Junior (110.775.484-43); Aleciano Ferreira Lobo Junior (084.474.434-42); Alessandra Neves (838.111.840-91); Alex Neves de Rezende (115.427.506-01); Alexandra Pulz Bogowicz (007.012.530-96); Alexandre Arrebola Ferreira (136.556.467-39); Alexandre Bach Martins (017.734.230-70); Alexandre Bouzas Bicalho (051.522.725-04); Alexandre Dantas Troncoso Y Troncoso (060.163.617-12); Alexandre Luiz Zortea (113.622.177-86); Alexandre dos Santos Ortiz (847.716.072-49); Aline Boni (006.470.210-30); Aline Carvalho Silva (040.164.721-80); Aline Ouriques Pianta (970.953.030-53); Alisson da Silva Cruz (060.815.405-96); Allan Jonas dos Santos Silva (024.689.413-06); Allyson Araujo Muniz (058.965.233-86); Aloisio Correa Viana Junior (109.486.316-51); Aloyzio Augustto Santos do Couto (009.490.821-47); Altamir Junior dos Reis Torres (130.940.966-89); Amanda de Queiroz Maciel (047.753.053-28); Ana Beatriz da Rosa Carvalho (676.850.560-20); Ana Cassia dos Santos (017.681.040-42); Ana Flavia Costa (089.973.939-36); Ana Laura Matos Naves (122.733.296-36); Ana Lidia Fonseca Dantas (073.200.184-62); Ana Paula Krieger Riquelme (676.414.150-91); Ana Paula Moraes Ferreira (027.447.850-16); Ana Paula Pereira Michelli (121.169.466-62); Analiana Rodrigues da Silva (048.516.691-78); Anderson Cantao Silva (764.546.142-04); Anderson Fernandes Lima da Silva (904.800.742-91); Anderson Gurgel Santos (058.310.117-80); Anderson do Nascimento Alencar (088.003.994-95); Andre Braga Reis (099.190.916-00); Andre Felipe Ues (003.332.080-21); Andre Luis Camarinho de Siqueira Lopes (154.078.777-08); Andre Luis Garcia Fiorio (062.359.335-17); Andre Roberto Ferreira Neves (012.381.005-11); Andre Soares de Siqueira (045.588.175-84); Andre Walter Dias Trupiano (051.697.597-89); Andre de Jesus Vieira (027.053.435-04); Andrea Bastos Gabriel (108.394.577-74); Andrea Dias Baxinski (785.010.750-00); Andreas Bolivar Bobsin (018.422.310-57); Andreia Soares (153.256.627- 16); Andressa Silva Goncalves (014.091.560-52); Andressa da Silva Salustiano (090.336.344-57); Angela Branco Paz (031.002.400-57); Angelo Philipe da Silva Bernardo (061.965.334-52); Angelo Virgilio da Silva (084.776.169-06); Anna Leticia Reis de Oliveira (102.787.116-00); Annelise Fogaca Silveira (837.564.690-34); Anselmo Soares dos Santos (039.793.559-50); Antonio Carlos Gambardella Maia Souza (126.604.157-57); Antonio Carlos de Oliveira Barreto (823.671.241-91); Antonio Ferreira da Silva Neto (097.977.914- 67); Antonio Pedro de Araujo Chaves (053.402.011-98); Antonio Victor Barbosa Ferreira (083.565.514-80); Antonio Washington Alves da Silva (025.499.163-79); Antonio Wilson Borges da Silva Clemente (129.052.547-18); Antoniony dos Santos Souza (053.015.964- 38); Argel Claudio Rocha (057.290.441-00); Ariel Kley dos Santos Chaves (032.529.940-46); Ariel Prata Decote (151.827.397-10); Arthur da Silva Alexandre (062.920.433-04); Arthur de Lima Ramos (020.952.411-18); Artur Almeida Rauedys Oliveira (026.915.065-09); Artur Bruno Bomfim de Souza (057.332.444-10); Athus Bagagli Bastos (419.081.488-10); Augusto Takaya (256.333.138-28); Augusto da Cunha Paris (015.996.490-39); Ayman Nantala Jaber Lotfi (073.395.631-99); Barbara Cristine Nienow (031.022.270-23); Barbara Dandara Cunha de Almeida (078.877.125-64); Barbara Limberger Nedel (020.783.940-92); Bernardo Marcio Slaviero (020.496.080-04); Bianca Coccaro Pivatto (016.918.380-71); Bianca Kieling Chaves (017.358.860-33); Bianca Rodrigues Ribeiro (048.831.860-24); Bianca Silva Marques (034.997.040-80); Brandon Silva Olinda (109.347.604-46); Braulio Alexandre Alves de Lima (101.464.994-33); Braullio Rodrigues Ganda (089.540.426-51); Brener Pretti Maciel Polac (150.272.617-30); Bruna Almeida da Rosa (865.261.620-53); Bruna Aparecida dos Santos Felix (037.961.570-33); Bruna Beatriz Xavier Costa Tenorio (077.178.044-33); Bruna Cecilia Costa Lima (097.000.384-67); Bruna Centeno Umpierre (045.151.860-86);