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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 198

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 4338/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Manoel Dantas Venceslau (ex-Prefeito), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no exercício de 2012, ao Município de Bom Jesus - PB para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE. Considerando que em instrução constante da peça 51 destes autos e pronunciamentos de peças 52/53 a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu ter havido incidência de prescrição intercorrente de que trata o art. 8º da Resolução TCU 344/2022, face o transcurso de mais de três anos entre a notificação do município, realizada por intermédio do Ofício 2359/9/2017/MDS/SNAS/DEFNAS/CGPC/CAPC-RFF, de 13/11/2017 (peça 22), recebido em 4/12/2017, conforme AR (peça 23) e a expedição da Nota Técnica 1484/2021- CGPC/DEFNAS/SGTF/SE/MCID, de 30/6/2021 (peça 29), que complementou a Nota Técnica 1 0 5 0 / 2 0 1 7 - CG P C / D E F N A S / S N A S / M D S , Considerando que diante da ocorrência da prescrição a AudTCE propõe o arquivamento da tomada de contas especial, nos termos da referida norma e do Regimento Interno/TCU, com ciência do acórdão ao responsável e aos órgãos federais envolvidos, Considerando que em pronunciamento de peça 54 destes autos a representante do Ministério Público/TCU, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se no mesmo sentido, qual seja, do reconhecimento da prescrição com consequente proposição de arquivamento do feito, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022 e do art. 169 do Regimento Interno/TCU, dando-se ciência aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-001.075/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Manoel Dantas Venceslau (327.686.724-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus - PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 4339/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor da Empresa de Turismo da Bahia S.A. - Bahiatursa em liquidação, da Sra. Emília Maria Salvador Silva e do Sr. Celso Zallio Coelho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio do Convênio 737565/2010 (Siafi 737565), firmado entre o Ministério do Turismo e a Empresa de Turismo da Bahia S.A. - Bahiatursa em liquidação, tendo por objeto o evento descrito como "Forró do Terreiro de Jesus". Considerando que, em instrução de peça 198 destes autos, apurou a AudTCE que, apresentada a prestação de contas em 12/9/2014 (peça 197), somente houve a emissão de parecer de análise em 10/3/2020, após ter sido proferido o Acórdão 9995/2019-TCU-1ª Câmara, de maneira que transcorreram mais de cinco anos de inação do poder concedente em tal análise, configurando-se a prescrição da pretensão de ressarcimento e punitiva, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução TCU 344/2022, Considerando que, em face dessa constatação, propõe a unidade instrutiva o arquivamento desta TCE em face de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, Considerando que o Ministério Público junto ao TCE, em parecer de peça 201 destes autos, manifesta-se também pelo arquivamento da TCE, Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 198/201 ao Ministério do Turismo e aos responsáveis. 1. Processo TC-005.829/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Celso Zallio Coelho (900.277.365-04); Empresa de Turismo da Bahia S.a - Bahiatursa Em Liquidação (15.225.014/0001-80); Emília Maria Salvador Silva (081.610.465-49); Governo do Estado da Bahia (13.937.032/0001-60). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Bárbara Martins Costa (OAB-BA 41846), Fabio Follador Coelho (OAB-BA 36340) e outros, representando Emília Maria Salvador Silva. ACÓRDÃO Nº 4340/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à Associação de Radiodifusão e Jornalismo Comunitário de Santa Maria, por meio do Convênio MTur/GAZETA FM 704851/2009, que tinha por objeto a implementação do projeto intitulado "Circuito dos Festivais do DF em Santa Maria, Taguatinga, Gama, Guará e Samambaia", prevendo repasse de R$ 490.000,00 em recursos federais e contrapartida de R$ 55.000,00 pela convenente, para aplicação entre 11/9/2009 e 26/12/2009. Considerando o advento da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, e que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição quinquenal ocorreu em 22/12/2009 (peça 9), data em que a prestação de contas foi apresentada, sendo que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 27/9/2011 (em que houve a análise da prestação de contas quanto à execução física - peça 20), conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023 - Plenário; Considerando que houve o transcurso do prazo de mais de três anos entre a análise inicial da prestação de contas, em 27/9/2011, e a notificação da entidade convenente, por intermédio do Ofício 11/2016/SNPTur/MTur, de 4/3/2016 (peça 21), operando-se a prescrição intercorrente a que alude o art. 8º da referida Resolução; Considerando, ainda, que somente em 21/9/2021 o Ministério do Turismo autorizou a instauração da presente tomada de contas especial (peça 46); Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 57-59, chancelada pelo Parquet especial (peça 60), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU; e b) informar aos responsáveis a presente deliberação, acompanhada da instrução de peça 57. 1. Processo TC-005.842/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacao de Radiodifusao e Jornalismo Comunitario de Santa Maria (02.884.987/0001-80); Erivaldo Alves Pereira (635.801.011-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 4341/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Considerando as propostas uníssonas da Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225- 45/2001; Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral, do RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021, 8318/2021-TCU-2ª Câmara e 8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros); Considerando que não há, nos autos, evidências de que as parcelas incorporadas a título de "quintos" estejam sendo pagas com amparo em decisão judicial transitada em julgado; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também de registro tácito; Considerando a presunção de boa-fé do responsável; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução TCU 353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-002.806/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rogerio Ribeiro Martins (418.122.806-10). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em "parcela compensatória", adequando-a conforme modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023; 1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 4342/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'e', do RI/TCU, combinado com o art. 183, parágrafo único, do RI/TCU, e de acordo com a proposta emitida pela unidade instrutiva, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo estabelecido para ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, do acórdão 1508/2023-TCU-1ª Câmara, a contar do término do prazo inicialmente concedido. 1. Processo TC-005.567/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edna Maria Coimbra de Abreu (178.981.883-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4343/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001; Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a transformação da parcela de quintos/décimos incorporados entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001, com base em decisão administrativa ou em decisão judicial não transitada em julgado, em parcela