DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
www.diariomunicipal.com.br/aprece 22
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 10 São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I - os Planos de Resíduos Sólidos, entre eles: a) Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; b) Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; c) Plano das Coletas Seletivas Múltiplas; d) Plano de Resíduos Sólidos da Construção Civil; e) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de serviços de saúde; f) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do setor privado, devidamente emoldurado no planejamento da política de gestão de resíduos do município. g) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos relacionados a: medicamentos vencidos, embalagens de vidro, óleos lubrificantes, pneus, pilhas, baterias, equipamentos eletroeletrônicos, agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, devidamente emoldurados no planejamento da política de resíduos do Município. II - o estudoda caracterização gravimétrica de resíduos sólidos do Município; III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; VII - a pesquisa científica aplicada a possíveis rotas de utilização de resíduos classificados como rejeitos; VIII – o estudo de tecnologias, rotas tecnológicas e de equipamentos sopesados com a realidade local; IX - a informação, a comunicação e a educação ambiental; X - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; XI – o Contrato de Rateio ICMS socioambiental; XII – o Contrato de Rateio Administrativo; XIII - o Fundo Municipal de Meio Ambiente; XIV - o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Simger); XV - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); XVI – o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); XVII – o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) XVIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, entre outros correlacionados; XIX - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos domiciliares; XX - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; XXI - os acordos setoriais e os termos de compromisso no âmbito municipal; XXII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) Os padrões de qualidade ambiental; b) O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; c) O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; d) A avaliação de impactos ambientais; e) O Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); f) O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; XXIII - os termos de ajustamento de conduta; XXIV - o incentivo a criação de cenários de produção, utilizando rejeitos reclassificados como resíduo com potencial reciclável e/ou reutilizável, e elevação das escalas de reciclagem local; XXV – o plano de trabalho intersetorial das secretarias municipais, aplicado ao planejamento da política de gestão de resíduos; XXVI – o Contrato de Consórcio e a lei que ratifica o Município de Fortim como ente consorciado.
TÍTULO III DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 11 Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos do município, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. Art. 12 Incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no seu território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. Art. 13 Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, impende ao Município: I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse municipal relacionadas à gestão dos resíduos sólidos domiciliares; II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais. Parágrafo único. O Município de Fortim como parte integrante do Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos do Litoral Leste, concerne, sem danos a sua responsabilidade local, participar do planejamento de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais entes. Art. 14 O Município organizará e manterá o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos Domiciliares (Simger), articulado com o (Sinir), (Sinisa) e o (Sinima). § 1º. Incumbe ao Município fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do (Sinir), todas as informações necessárias acerca dos resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento. § 2º. É dever do Município, quando necessário, fornecer ao órgão estadual dados e informações da gestão e gerenciamento pertinentes a competência local, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento. Art. 15 - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: a) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; b) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) Resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; d) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; e) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; f) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; h) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; i) Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; II - quanto à periculosidade: