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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/06/2023 · pág. 31

DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227

www.diariomunicipal.com.br/aprece 31

legais e técnicas, condizente com o processo de licenciamento aferido a localização, instalação, ampliação e a operação da referida atividade. Art. 94 A atividade de lavagem de carros e semelhantes é considerada procedimento utilizador de recursos ambientais fins potencialmente poluidores, podendo assim, favorecer a degradação e/ou modificação ambiental. § 1º Caberá ao Município ou outro órgão do Sisnama, antes de conceder qualquer autorização, estudar as características ambientais locais, com destaque para a possível contaminação de áreas que compõem ecossistemas com relevante presença de corpos hídricos, a fim de protegê-los de possível contaminação, fazendo valer as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; § 2º A autorização, instalação e operação de qualquer empreendimento com atividade voltada para lavagem de carros e semelhantes, deverá estar pareada com as devidas medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo município, conduzidas por fiscalizações constantes e especificações presentes em normas orientativas, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental; Art. 95 A licença prévia da atividade em questão, presente no rito de licenciamento ambiental local ou de outro órgão do Sisnama, se assim, for entendido, deverá apresentar clareza no que trata da aprovação de sua localização e concepção. § 1º O atesto da viabilidade ambiental deverá trazer com clareza a lista dos requisitos básicos que foram atendidos. § 2º As condicionantes que porventura foram vistas como necessárias, e que devam ser atendidas nas próximas fases de sua implementação, caso seja necessário, também devem apresentar a devida clareza e motivação; Art. 96 No que couber a regularização ou renovação da atividade local, lavagem de carros, necessariamente, estará concatenada a apresentação de evidencias técnicas, que comprovem a ocorrência, cumprimento das medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação; Art. 97 Em atenção as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação, o estabelecimento com anuência para funcionar com lavagem de carros e semelhantes, deverá em tempo estipulado pelo município, apresentar: I - o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS; II - o Projeto de Controle de Poluição Ambiental – PCPA, caso justifique-se a sua necessidade. Art. 98 No que cabe ao planejamento da área de trabalho aferente a limpeza de veículos, não é permitido os despejos contaminados com óleo, detergente e outros resíduos provenientes dos boxes de lavagem, serem lançados diretamente em vias públicas e rede de esgotos, assim disponha o município, sem o devido tratamento mínimo adequado. Parágrafo único. Os procedimentos gerais, de natureza técnica e legal, aplicáveis a atividade da lavagem de carros e semelhantes, deverão constar em documentação geral orientativa e informativa, como também em outras vitrines públicas, com o objetivo de: I - orientar o processo de solicitação do licenciamento ambiental e sua validade; II – tornar público os investimentos de Taxas Ambientais correspondentes à legalização do funcionamento da atividade; III – explicar os motivos da importância da regularidade do serviço e possíveis sanções que podem ocorrer, em caso de atividade em descompasso, com o aferido em regulamento próprio.

Seção V Das Barracas de Praia e Resíduos Incomuns

Art. 99 Fica estabelecido a criação do Programa Praia Limpa pelo poder público municipal, com o objetivo de: I – garantir o espaço de praia limpo com ênfase na saúde dos oceanos e direitos dos seres humanos. II – promover a educação ambiental, a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos produzidos na faixa de praia. III – estimular esforços para o fortalecimento da responsabilidade compartilhada e limpeza pública municipal; IV – promover a efetivação de parcerias público-privadas e melhorias dos negócios desenvolvidos em faixa de praia; V – conscientizar a população local e visitantes da necessidade da praia limpa para a saúde, higiene, comércio, novas oportunidades e visibilidade social. Art. 100 Para efetividade do Programa Praia Limpa, o poder público municipal deverá coordenar as seguintes ações: I – implantação e implementação do PGRS pertinente os serviços ofertados pelas barracas da praia; II – educação, comunicação, orientação e informação ambiental aplicada e resíduos sólidos gerados no espaço de praia; III – implementação do Projeto Meu Coco é Renda, voltado para o uso da casca e da fibra do coco descartado no espaço de praia; Parágrafo único. No que couber, o mutirão de limpeza nas praias, fará parte do Programa Praia Limpa, mas não como uma ação programada e sempre necessária, observado o conteúdo principal das ações do caput. Art. 101 O Programa Praia Limpa deverá trazer objetivos claros e concatenados com esta Lei, entre estes, o de aproveitar a casca de coco verde e ajuda a despoluir as praias locais e o centro urbano. § 1º No que remete ao resíduo casca de coco verde, orienta-se discutir a construção do seguinte equipamento no espaço de praia: I – eco ponto construído com palha de coqueiro e demais agregados, que ratifique o projeto como sustentável, com área de descarte planejada para atender a acomodação do quantitativo de resíduos do coco produzidos durante um final de semana comercial, dispondo de: a) PGRS individual, por estabelecimento, ou coletivo, específico para implementar o gerenciamento adequado dos resíduos de casca de coco verde, oriundos do serviço ofertado na área de praia. b) Plano de comunicação e educação ambiental ideado pelo setor de marketing e mídia do Município, com foco na sensibilização ambiental dos munícipes. c) Plano de divulgação com marketing verde, acerca das ações trabalhadas, em parceria com os donos de barracas de praia e demais ambulantes da área comercial de areia. Art. 102 Os demais resíduos úmidos e secos gerados nas praias do Município, assim como os resíduos de casca de coco verde, deverão ter o seu gerenciamento assegurado, conforme o estabelecido por esta Lei. Art. 103 Os comércios do Município que não estão localizados em área de praia, mas que geram resíduos de casca de coco verde, em quantidade e volume relevantes, deverão apresentar em sintonia com o disposto nesta Lei, soluções de gerenciamento ambientalmente adequado. Art. 104 Para o cumprimento desta Lei, o poder público municipal planejará com associações de catadores e catadoras local e com o departamento de meio ambiente, modelos criativos e sustentáveis de recipientes para subsidiar no espeço de praia a coleta seletiva. § 1º Os recipientes utilizados deverão ser concebidos para receber resíduos úmidos e secos recicláveis e reutilizáveis; § 2º Os rejeitos deverão ser coletados por sistema de coleta diferenciado da coleta seletiva e em hipótese alguma poderão ser misturados aos resíduos úmidos e secos; § 3º O recolhimento dos resíduos úmidos e secos recicláveis e reutilizáveis, será de responsabilidade do órgão competente do poder público municipal e/ou da associação de catadores devidamente. Seção VI Da Poluição Oriunda da Queima de Resíduos Domiciliares
Art. 105 No que couber ao Município, observadas as peculiaridades locais, deve-se regulamentar o tipo de material, a situação de área, extensão e volume de resíduos, que possam com justificativa plausível, assentar situação de queima. Parágrafo Único. Observada esta Lei, é expressamente proibida a queima de resíduos sólidos domiciliares que apresente relevante emissão de poluição na forma de fumaça, que possa causar risco de incêndio para as habitações locais, destruir a vegetação e levar a morte de animais que ocupem as redondezas. Art. 106 Para fins desta Lei, entende-se por queimada: I – a queima ao ar livre como forma de descarte de papel, papelão, madeiras, volumosos feitos de madeira, pó de serra, mobílias, capina, galhadas, folhas, rejeitos secos, entulhos misturados e demais resíduos verdes e outros resíduos assemelhados; II – queima de vegetação seca ou verde para fins de limpeza de terrenos certificados ou não, observadas situações peculiares;