DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300041 41 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 755, DE 7 DE JUNHO DE 2023 Ato de Concentração nº 08700.003747/2023-39. Requerentes: Vamos Máquinas e Equipamentos S/A e DHL Distribuidora de Peças e Serviços Ltda.. Advogados: Polyanna Vilanova, Matheus Carvalho e Edson Dias. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 DESPACHO DECISÓRIO Nº 47/CGAA6/SGA2/SG/CADE, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Processo Administrativo nº 08700.001286/2023-60 (Apartado de Acesso Público nº 08700.001284/2023-71) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron. Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Daniel Tobias Athias, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha e outros Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§ 1º e 2º do RI-Cade, defiro o pedido de dilação do prazo de defesa solicitado na petição SEI nº 1245651, aplicando-se a todos os demais Representados a prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa. RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA Coordenadora-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 516, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Institui o Comitê de Governança Digital - CGD no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, o Decreto nº 11.349, de 1° de janeiro de 2023, e o que consta no Processo nº 02000.007787/2019-84, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital - CGD, no âmbito deste Ministério, respeitando seus limites legais em relação à subordinação entre as entidades da Administração indireta e Administração direta, com a finalidade de planejar, coordenar e integrar as iniciativas estratégicas relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e à Gestão da Informação. Art. 2º O CGD será órgão de caráter permanente e terá funções consultivas e deliberativas, tendo como objetivo determinar as prioridades dos programas de investimentos e de custeio em TIC, bem como todas as iniciativas correlatas à Tecnologia da Informação - TI, visando a assegurar a qualidade, eficiência e eficácia das atividades e ações que dão suporte ao cumprimento da missão institucional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º O disposto no caput abrange a governança de TI, conhecimento, informações, sistemas e serviços de informática, comunicação de dados, internet, intranet, extranet, segurança e identificação do suporte de TI nos processos do Ministério. § 2º As ações do CGD deverão estar em consonância com o Planejamento Estratégico InstitucionaI - PEI, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC e a Estratégia de Governo Digital - EGD da administração pública federal. Art. 3º O CGD é composto por representantes, titular e suplente, das seguintes unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - Secretaria-Executiva; II - Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais; III - Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental; IV - Secretaria Nacional de Mudança do Clima; V - Secretaria Nacional de Bioeconomia; VI - Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável; VII - Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial; VIII - Serviço Florestal Brasileiro; IX - Pelo titular da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; e X - Pelo Encarregado do Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. §1º A presidência do CGD será exercida pelo representante titular da Secretaria- Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu suplente. §2º Os representantes, titular e suplente, de que tratam os incisos I a VIII, serão indicados pelo dirigente da unidade que representam, entre os ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores. §3º A participação no CGD é considerada serviço de natureza relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração. Art. 4º O CGD reunir-se-á, de forma ordinária, anualmente, podendo se reunir, extraordinariamente, sempre que necessário, conforme disposto em seu Regimento Interno. § 1º Compete à Coordenação Geral de Tecnologia da Informação o apoio técnico e logístico necessário ao funcionamento do CGD. § 2º O CGD, a juízo do seu presidente, poderá convidar para participar das reuniões, inclusive para subsidiar suas deliberações, representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como servidores públicos ou consultores técnicos especializados no assunto a ser deliberado. § 3º O CGD, a juízo do seu presidente, poderá convidar um representante da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e/ou um representante do Departamento de Gestão Estratégica, para participar das reuniões, se necessário. § 4º Os convidados, na forma do § 2º e 3º, farão os esclarecimentos solicitados e não terão direito a voto. § 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CGD serão realizadas com um quórum mínimo de metade mais um de seus membros. § 6º As convocações para reuniões de colegiados especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião. § 7º Na hipótese de a duração da reunião ser superior a 02 (duas) horas, poderá ser estabelecida uma prorrogação de igual período no qual poderão ocorrer as votações. § 8º As decisões do CGD serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião. § 9º A reunião extraordinária poderá ser convocada por seu Presidente ou mediante requerimento da maioria absoluta dos membros do Comitê e acompanhada de pauta justificada. § 10. A reunião extraordinária será convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos. Art. 5º Compete ao CGD do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - aprovar o Plano de Transformação Digital, Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC e o Plano de Dados Abertos; II - monitorar e avaliar a gestão de TIC do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - avaliar e deliberar sobre o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - P DT I C do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou instrumento equivalente, bem como acompanhar sua execução; IV - definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos em TIC para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - sugerir, monitorar e propor alterações à proposta orçamentária específica para as ações de TIC; VI - monitorar as ações do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em relação à Estratégia de Governança Digital - EGD; VII - instituir Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para tratar de temas específicos relacionados à EGD; VIII - orientar o estabelecimento e o funcionamento de parcerias com outros órgãos e entidades privadas e públicas em temas relacionados à governança digital, em especial o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal; IX - opinar, quando consultado, sobre políticas, programas, projetos e ações do MMA que possam ter influência na EGD; X - zelar pelo alinhamento dos instrumentos de planejamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima com a Estratégia de Governo Digital do Poder Executivo Federal, acompanhando as demais políticas e planos federais que possam impactá-la; XI - exercer outras competências afetas a sua área de atuação ou que lhe sejam atribuídas pela legislação e regulamentação aplicáveis; XII - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno, de forma a definir os procedimentos para o seu funcionamento; § 1º O Grupo de Trabalho de que trata o inciso VII deste Artigo terá o mínimo de 03 (três) membros e o máximo de 07 (sete) membros. § 2º A duração do Grupo de Trabalho será de até 01 (um) ano, sendo este prazo improrrogável. § 3º Poderão existir até 08 (oito) grupos de trabalho atuando simultaneamente. § 4º O Regimento Interno do Comitê de que trata o inciso XII deste Artigo será aprovado em reunião ordinária com a aprovação da maioria absoluta dos membros do Comitê. § 5º O disposto nos incisos I a XII abrange todas as áreas de conhecimento de tecnologia da informação e comunicação para suporte aos processos e o alcance aos objetivos estratégicos do Ministério. Art. 6º Observado o disposto no § 8º do art. 4º, dependerá de prévia manifestação favorável do CGD a edição: I - do Plano de Transformação Digital; II - do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e III - do Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016. § 1º O instrumento de planejamento disposto no inciso I conterá, no mínimo, ações de: I - Transformação digital de serviços; II - Unificação de canais digitais; III - Interoperabilidade de sistemas; e IV - Segurança e privacidade. Art. 7º Fica revogada a Portaria MMA nº 194, de 19 de maio de 2021. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 21 de junho de 2023. MARINA SILVA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 1.837, DE 29 DE MAIO DE 2023 Criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Reserva dos Bugres. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464/Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta o SNUC; no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; na Instrução Normativa ICMBio nº 07, de 17 de dezembro de 2009 e considerando as proposições apresentadas no Processo ICMBio/MMA nº02127.003349/2022-16; resolve: Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Reserva dos Bugres, de interesse público e em caráter de perpetuidade, no imóvel denominado Reserva dos Bugres, situado no município de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/ SC, sob a matrícula 69.565. Art. 2º A RPPN Reserva dos Bugres tem uma área total de 8,7368 ha, definida no imóvel referido no art. 1º. Parágrafo primeiro: A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se a com as seguintes confrontações e medidas: Ao NORTE, uma linha, uma medindo 621,66 m, com terras de Irma Savi Mondo - Matrícula no 46.212; Ao SUL, dois segmentos de linha, uma medindo 534,95 m, a outra, medindo 151,61, com terras de Roberto Baesso Perdoná - Matrícula no 54.014; Ao LESTE, uma linha, medindo 115,94 m, com terras de Luiza Stelita Masiero Zanelato - Matrícula no 52.731; A OESTE, cinco segmentos de linha, medindo 46,95 m, 20,60 m e 19,58 m, 36,57 m e 43,69 m, com a Estrada Rancho dos Bugres. Descrição Perimetral: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice E6, de coordenadas N 6.844.966,59 m. e E 668.093,27 m., deste, segue com azimute de 96°49'23" e distância de 621,66 m., confrontando neste trecho com terras de Irma Savi Mondo - Matrícula no 46.212, até o vértice V2, de coordenadas N 6.844.892,74 m. e E 668.710,52 m.; deste, segue com azimute de 185°09'39" e distância de 115,94 m., confrontando neste trecho com terras de Luiza Stelita Masiero Zanelato - Matrícula no 52.731, até o vértice V3, de coordenadas N 6.844.777,26 m. e E 668.700,10 m.; deste, segue com azimute de 274°00'46" e distância de 534,95 m., confrontando neste trecho com terras de Roberto Baesso Perdoná - Matrícula no 54.014, até o vértice V4, de coordenadas N 6.844.814,70 m. e E 668.166,46 m.; deste, segue com azimute de 273°30'37" e distância de 151,61 m., confrontando neste trecho com terras de Roberto Baesso Perdoná - Matrícula no 54.014, até o vértice E1, de coordenadas N 6.844.823,98 m. e E 668.015,13 m.; deste, segue com azimute de 8°26'59" e distância de 46,95 m., confrontando neste trecho com Estrada Rancho dos Bugres, até o vértice E2, de coordenadas N 6.844.870,42 m. e E 668.022,03 m.; deste, segue com azimute de 35°03'10" e distância de 20,60 m., confrontando neste trecho com Estrada Rancho dos Bugres, até o vértice E3, de coordenadas N 6.844.887,28 m. e E 668.033,86 m.; deste, segue com azimute de 48°55'53" e distância de 19,58 m., confrontando neste trecho com Estrada Rancho dos Bugres, até o vértice E4, de coordenadas N 6.844.900,14 m. e E 668.048,62 m.; deste, segue com azimute de 38°23'19" e distância de 36,57 m., confrontando neste trecho com Estrada Rancho dos Bugres, até o vértice E5, de coordenadas N 6.844.928,81 m. e E 668.071,33 m.; deste, segue com azimute de 30°08'27" e distância de 43,69 m., confrontando neste trecho com Estrada Rancho dos Bugres, até o vértice E6, de coordenadas N 6.844.966,59 m. e E 668.093,27 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão geo- referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC de IMBITUBA CÓDIGO 94024, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51 WGr/EGr, tendo como o Datum SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 3º A RPPN Reserva dos Bugres será administrada por seus proprietários Benedito Possamai e Rosalba Tricheis Possamai. Parágrafo único: Os administradores referidos no caput serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto n.º 5.746, de 05 de abril de 2006. Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n°6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente. MAURO OLIVEIRA PIRES