DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400009 9 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) um do Ministério das Mulheres; f) um do Ministério da Igualdade Racial; g) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; h) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e i) um da Advocacia-Geral da União; e II - representantes da sociedade civil: a) representantes das seguintes entidades: 1. um da Associação Artigo 19 Brasil; 2. um da Justiça Global; 3. um da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos; e 4. um da Terra de Direitos; e b) seis representantes escolhidos pela Comissão de Defensores de Direitos Humanos e Enfrentamento da Criminalização dos Movimentos Sociais, do Conselho Nacional de Direitos Humanos. § 1º Cada representante do Grupo de Trabalho Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes e suplentes dos órgãos do Poder Executivo federal e das entidades da sociedade civil serão indicados pelo titular dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 3º Os representantes legais das entidades de que trata a alínea "a" do inciso II do caput indicarão seus titulares e suplentes no prazo de dez dias, contado do recebimento de comunicação oficial encaminhada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Técnico, sem direito a voto, representantes de outros Poderes e órgãos da administração pública. Art. 4º O Grupo de Trabalho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Técnico terá o voto de qualidade. § 3º O horário das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões. Art. 5º O Grupo de Trabalho Técnico apresentará ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania: I - relatório final; II - proposta do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas que, entre outras informações, conterá: a) metas; b) ações; c) indicadores; d) responsáveis; e e) prazos; e III - proposta de anteprojeto de lei da Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Técnico será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar por videoconferência, conforme estabelecido pelo Coordenador. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O Grupo de Trabalho Técnico terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida DECRETO Nº 11.563, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer ao Banco Central do Brasil competência para: I - regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes da referida Lei; II - regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; e III - deliberar sobre as demais hipóteses estabelecidas na Lei nº 14.478, de 2022, ressalvado o disposto no art. 12, na parte que inclui o art. 12-A na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Art. 2º Para fins do disposto no art. 6º da Lei nº 14.478, de 2022, o Banco Central do Brasil disciplinará o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais e será responsável pela supervisão das referidas prestadoras. Art. 3º O disposto neste Decreto: I - não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e II - não altera as competências: a) da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; b) do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e c) de prevenção e de repressão aos crimes previstos no inciso VII do caput do art. 4º da Lei nº 14.478, de 2022. Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 20 de junho de 2023. Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Roberto Campos Neto DECRETO Nº 11.564, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e sobre o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ............................................................................................................... I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; II - um do Ministério da Fazenda; e III - um da Casa Civil da Presidência da República. ....................................................................................................................................... § 2º Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas será exercida pela Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 4º do Decreto nº 10.425, de 2020: I - os incisos I e II do § 2º; e II - o § 3º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Rui Costa dos Santos R E T I F I C AÇ ÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.175, DE 5 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis. (Publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2023, Seção 1) No § 1º do art. 1º, onde se lê: "§ 1º Esta Medida Provisória aplica-se aos veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e que atendam aos critérios definidos nesta Medida Provisória." Leia-se: "§ 1º Esta Medida Provisória aplica-se aos veículos classificados na subposição simples 8701.2 e nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e que atendam aos critérios definidos nesta Medida Provisória." No art. 18, onde se lê: "Art. 18. Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque na data da entrada em vigor desta Medida Provisória." Leia-se: "Art. 18. Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na subposição simples 8701.2 e nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da TIPI dos veículos existentes em seu estoque na data da entrada em vigor desta Medida Provisória." LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 268, de 13 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor ADRIANO SILVA PUCCI, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Reino do Bahrein. Nº 269, de 13 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor JOÃO GENÉSIO DE ALMEIDA FILHO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República do Botsuana. Nº 270, de 13 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor ALFREDO CESAR MARTINHO LEONI, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Sultanato de Omã. Nº 271, de 13 de junho de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.390 - D F. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA AGU Nº 456, DE 13 DE JUNHO DE 2023 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 29 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.002477/2022-31, resolve: Art. 1º Tornar pública a abertura do processo de consulta pública sobre a minuta de Portaria Interministerial, prevista no art. 5º do Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022. Art. 2º A consulta pública ficará aberta para contribuições pelo prazo de dez dias, com início no dia 14 de junho de 2023, a partir das 10:00 horas, até o final do dia 24 de junho de 2023. Art. 3º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agu. Art. 4º O inteiro teor da minuta de Portaria Conjunta será disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agu. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS