DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400317 317 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Germana de Souza Oliveira, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência da presente deliberação pela Universidade Federal do Pará, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal do Pará que: 9.3.1. exclua dos proventos de Maria Germana de Souza Oliveira, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, a parcela denominada "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", corrigindo, em consequência, também a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a interessada; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência desta decisão pelo órgão; 9.3.4. informe imediatamente à interessada o teor da presente decisão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4372- 17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4373/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 010.318/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Cláudia Livramento Oliveira Costa (767.441.327-68). 3.1. Interessada: Cláudia Livramento Oliveira Costa (767.441.327-68). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Cláudia Livramento Oliveira Costa contra o Acórdão 6.967/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à interessada, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4373- 17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4374/2023 - TCU - Primeita Câmara 1. Processo TC 025.912/2020-8 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação Brasileira de Agentes de Viagem do Estado do Espírito Santo (27.572.742/0001-48); Deni Almeida da Conceição (082.797.217-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mayara Fardim Antunes (OAB/ES 18.937), Julieanne Marques dos Santos Cerchi (OAB/ES 27.059), Flávia Fardim Antunes Bringhenti (OAB/ES 13.770) e outros, representando a Associação Brasileira de Agentes de Viagem do Estado do Espírito Santo e Deni Almeida da Conceição. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos repassados para apoiar a implementação do projeto "Workshops, Caravanas e Encontros Comerciais - Espírito Santo, o lugar que mexe com os corações", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa de Deni Almeida da Conceição e da Associação Brasileira de Agentes de Viagem do Estado do Espírito Santo; 9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c o art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4374- 17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4375/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 040.665/2019-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Nestor Vicente dos Santos (174.226.635-53); Susete Nascimento da Silva (338.875.195-15). 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Município de Wenceslau Guimarães/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cícero Dias Barbosa (OAB-BA 17.374), Clécio da Rocha Reis (OAB-BA 16.387) e outros, representando Nestor Vicente dos Santos. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em virtude de omissão no dever de prestar contas de contrato de repasse firmado entre o Ministério das Cidades e Município de Wenceslau Guimarães/BA , ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, 57 e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel Susete Nascimento da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Nestor Vicente dos Santos; 9.3. julgar irregulares as contas de Susete Nascimento da Silva e de Nestor Vicente dos Santos; 9.4. condenar Susete Nascimento da Silva ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 20/8/2012 43.347,62 . 21/12/2012 32.458,69 9.5. aplicar a Susete Nascimento da Silva e Nestor Vicente dos Santos multas de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), respectivamente, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.9. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.10. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.11. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República na Bahia, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4375- 17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4376/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 042.304/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Conceição de Maria Gomes Lisboa Rocha (053.514.294-38); Francisco Edson Barbosa (054.334.024-44). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos por meio de contrato de repasse firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Caiçara do Rio do Vento/ RN, que teve por objeto a urbanização de canteiros na municipalidade, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217 e 267 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel Francisco Edson Barbosa, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Conceição de Maria Gomes Lisboa Rocha; 9.3. julgar irregulares as contas de Francisco Edson Barbosa e de Conceição de Maria Gomes Lisboa Rocha; 9.4. condená-los solidariamente ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de R$ 18.772,95 (dezoito mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde 13/3/2012 até a data de pagamento; 9.5. aplicar-lhes multas individuais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.9. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.10. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.11. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4376- 17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4377/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 012.877/2022-0 2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Selma de Lima Santos, CPF 468.903.784-15. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).