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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 349

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400349 349 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-003.146/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Angela Justo Tramontini (211.398.490-34); Ivone Ayres (431.709.780-04); Sulineti Ines Machado Wintter (291.786.140-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4616/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em apostilar o acórdão 2125/2023-TCU-1ª Câmara, para que: Onde se lê: (...) "ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo estabelecido para o Comando do Exército nos itens 9.3.1, 9.3.3 e 9.3.4. do acórdão 2327/2023-1ª Câmara, a contar do término do prazo inicialmente concedido." Leia-se: (...) "ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo estabelecido para o Comando do Exército nos itens 9.3.1, 9.3.3 e 9.3.4. do acórdão 58/2023-TCU-1ª Câmara, a contar do término do prazo inicialmente concedido." 1. Processo TC-028.396/2022-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Marta Ivani da Silva Amorim (043.035.982-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4617/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §1º, do RI/TCU, no art. 9º, Resolução 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão de pensão militar relacionado(s) nos autos, por perda de objeto. 1. Processo TC-030.508/2007-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Suely Luiza Cornelsen (456.426.729-91). 1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4618/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, no art. 9º, Resolução 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão de reforma relacionado(s) nos autos, por perda de objeto. 1. Processo TC-005.900/2023-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Edgard Zanatta (019.082.192-20); Valdetario Tiburcio da Silva (011.040.984-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4619/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 98) e parecer do MP/TCU, (peça 101), ao Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto) e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-038.437/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dr. Engenharia Ltda (04.622.670/0001-09); Osvaldo Gomes Caribe (061.833.955-87). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4620/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação constante do item 1.7.1 do acórdão 1769/2023-1ª Câmara, determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 021.483/2022-1, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peça 8), à Empresa Gerencial de Projetos Navais, para conhecimento. 1. Processo TC-005.363/2023-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 56minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 13 de junho de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara 2ª CÂMARA ATA Nº 16, DE 30 DE MAIO DE 2023 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidente: Ministro Vital do Rêgo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 15, referente à sessão realizada em 23 de maio de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-007.923/2015-5 e TC-008.547/2018-1, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-003.900/2020-7 e TC-035.951/2020-6, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo; e - TC-001.598/2023-6, TC-001.688/2023-5, TC-004.149/2013-0, TC- 006.021/2023-9, TC-009.464/2022-0, TC-019.739/2022-2 e TC-038.159/2021-0, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3709 a 3890. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3652 a 3708, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos ou propostas de deliberação em que se fundamentaram. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo n° 020.136/2016-1 (Ata nº 12/2023) e a Segunda Câmara aprovou o Acórdão nº 3652/2023 - 2C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Aroldo Cedraz. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-020.136/2016-1, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Claudismar Zupiroli declinou de produzir sustentação oral em nome de Maria Sônia Oliveira Campos. Acórdão nº 3652. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 3652/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 020.136/2016-1. 1.1. Apenso: 022.370/2013-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Maria Sônia Oliveira Campos (126.487013-20). 4. Órgão/Entidade: Município de Axixá/MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Representação legal: Maria Abadia Alves (OAB/DF 13.363), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250) e Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652), procuração à peça 48. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto por Maria Sônia Oliveira Campos, em face do Acórdão 1.322/2019 - 2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992; e arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e em arquivar o processo; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3652-16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3653/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.277/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ednaldo Alves da Silva (011.978.428-96). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Ednaldo Alves da Silva (011.978.428-96), vinculado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita, no prazo de 15 (quinze) trinta dias, a contar da ciência desta deliberação, novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste acórdão, do inteiro teor da deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, envie a este Tribunal documentos comprobatórios da ciência do interessado do julgamento desta Corte de Contas.