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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 351

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400351 351 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.3. Recorrentes: Adeude de Melo da Silva (CPF 476.325.503-72) e José Leandro Maciel (CPF 064.914.723-53). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vitorino Freire - MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luis Henrique de Oliveira Brito (OAB-MA 21.959), representando José Leandro Maciel; Luis Henrique de Oliveira Brito (OAB-MA 21.959) e Heloísa Aragão de Olmira Costa (OAB/MA 10.045), representando Adeude de Melo da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em processo de Tomada de Contas Especial interposto pelos Srs. Adeude de Melo da Silva e José Leandro Maciel, buscando impugnar o Acórdão 2.429/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual os responsáveis tiveram suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito e multa no valor de R$ 25.000,00, em função da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, c/c art. 285, do RI/TCU, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Adeude de Melo da Silva e José Leandro Maciel para, no mérito negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento da deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3659-16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3660/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 027.177/2018-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CNPJ 00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Antônio Figueiroa de Siqueira (CPF 363.437.224-91) e Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe - PE (CNPJ 0.091.569/0001-63). 3.3. Recorrente: Antônio Figueiroa de Siqueira (CPF 363.437.224-91). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe - PE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcelo Diogenes Xavier de Lima (OAB-PE 17.742), representando Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe - PE; Lincoln de Lima Carvalho (OAB-PE 909-A) e Rosimar Martins Teixeira (OAB-PE 16.000), representando Antônio Figueiroa de Siqueira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Figueroa de Siqueira, contra Acórdão 3.206/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, que julgou irregulares as suas contas, imputou o débito apurado nos autos e aplicou-lhes multa no valor de R$ 15.000,00. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, c/c art. 285, do RI/TCU, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Figueroa de Siqueira para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para considerar o débito de responsabilidade do recorrente nos seguintes termos: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 1.489,86 30/10/2009 . 2.874,94 30/10/2009 . 336,36 27/11/2009 . 2.777,36 27/11/2009 . 2.875,08 27/11/2009 . 17.400,00 9/12/2011 9.2. reduzir a multa aplicada ao recorrente proporcionalmente à redução do débito para o valor de R$ 5.500,00; 9.3. dar conhecimento da deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3660-16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3661/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 028.441/2014-1. 1.1. Apensos: 009.317/2013-9; 007.340/2016-8; 023.300/2016-7; 002.915/2017-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I- Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo No Paraná. 3.2. Responsáveis: Alipio Santos Leal Neto (CPF 183.569.589-20); Carlos Augusto Moreira Junior (CPF 428.164.169-68); Hélio Hipólito Simiema CPF (158.150.809- 34); Ibct Educação Ciência e Tecnologia Ltda. (CNPJ 03.107.355/0001-72); Paulo Afonso Bracarense Costa (CPF 255.419.949-34). 3.3. Recorrentes: Carlos Augusto Moreira Junior (CPF 428.164.169-68); Alipio Santos Leal Neto (CPF 183.569.589-20). 4. Entidade: Universidade Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luzardo Faria (86.431/OAB-PR), Rafaella Nataly Facio (103.999/OAB-PR) e outros, representando Carlos Augusto Moreira Junior; Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF), Maria Abadia Alves (13.363/OAB-DF) e outros, representando Hélio Hipólito Simiema; Paulino Mello Junior (46739/OAB-PR), Antônio Francisco Corrêa Athayde (8227/OAB-PR) e outros, representando Ibct Educacao Ciencia e Tecnologia Ltda; Ana Paula Franco de Macedo (51.896/OAB-PR), Claudismar Zupiroli (122 5 0 / OA B - D F ) e outros, representando Paulo Afonso Bracarense Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Carlos Augusto Moreira Júnio, Alípio Santos Leal Neto, Paulo Afonso Bracarense Costa, Hélio Hipólito Simiema contra o Acórdão 8.015/2020-TCU-2ª Câmara que, no âmbito de Tomada de Contas Especial (TCE), julgou irregulares as contas dos responsáveis, imputou-lhes o débito apurado nos autos e aplicou-lhes, individualmente, a multa no valor de R$ R$10.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443, de 1992, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Carlos Augusto Moreira Junior, Paulo Afonso Bracarense Costa e Alípio Santos Leal Neto e, no mérito, dar-lhes provimento para torar insubsistente o Acórdão 8.015/2020-TCU-2ª Câmara; 9.2. não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Hélio Hipólito Simiema, por ser intempestivo; 9.3. estender os efeitos do provimento dos Recursos de Reconsideração do subitem 9.1 ao Sr. Hélio Hipólito Simiema e ao Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Tecnologia Ltda. (IBCT), por aproveitamento, nos termos do art. 281 do Regimento Interno do TCU; 9.4. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Alipio Santos Leal Neto, Carlos Augusto Moreira Junior, Hélio Hipólito Simiema, Paulo Afonso Bracarense Costa e IBCT Educação Ciência e Tecnologia Ltda., dando-lhes quitação; 9.5. dar conhecimento da deliberação aos responsáveis e demais interessados. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3661-16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3662/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 038.468/2018-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Cultura (extinta). 3.2. Responsáveis: Amazon Books & Arts Eireli (CNPJ 04.361.294/0001-38); Assumpta Patte Guertas (CPF 149.097.798-84); Tania Regina Guertas (CPF 075.520.708- 46). 4. Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Glauter Fortunato Dias Del Nero (OAB-SP 356.932), Luca Padovan Consiglio (OAB-SP 389.966) e outros, representando Assumpta Patte Guertas; Glauter Fortunato Dias Del Nero (OAB-SP 356.932), Luca Padovan Consiglio (OAB-SP 389.966) e outros, representando Tania Regina Guertas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Cultura, em desfavor da Amazon Books & Arts Eireli, na condição de pessoa jurídica beneficiária de incentivos à cultura da Lei Rouanet, e de sua sócia à época dos fatos, Sra. Tânia Regina Guertas, em caráter solidário, em razão da não consecução dos objetivos pactuados no âmbito do projeto "Arte e Metafísica - 90 anos de Tomie Ohtake" (Pronac 03-1562), celebrado com base no art. 3º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.313/1991, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel a Amazon Books & Arts Eireli, com fundamento no § 3º, art. 12, Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Assumpta Patte Guertas para, no mérito, excluí-la do rol de responsáveis desta Tomada de Contas Especial 9.3. arquivar os presentes autos em relação à Sra. Tânia Regina Guertas, assim como em relação à Amazon Books & Arts Eireli, tendo em vista a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória; nos termos do art. 2º da Resolução/TCU 344/2022; 9.4. enviar cópia do presente Acórdão à Secretaria Especial de Cultura e aos responsáveis para ciência, informando que a deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer as correspondentes cópias, em mídia impressa, aos interessados e aos responsáveis arrolados nestes autos; 9.5. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, informando-lhe que o inteiro teor da deliberação pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3662-16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3663/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.248/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Cassia Christiane Cavalcanti Moura (426.985.703-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.205/2022-Segunda Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. alterar, de ofício, com base no art. 7°, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, os termos do Acórdão recorrido para, no mérito, considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos; e