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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 362

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400362 362 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. aplicar à sra. Iziane Filgueiras Mascarenhas (298.446.573-34) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 12.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. esclarecer à sra. Iziane Filgueiras Mascarenhas (298.446.573-34) que caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.7. notificar acerca desta deliberação, a responsável, a Ancine e o Procurador- Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3707- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3708/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 019.056/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Virgínia Maria Peixoto Velloso Borges (468.477.904-15), ex- prefeita; José Benício de Araújo Neto (086.532.844-78), prefeito; Município de Pilar/PB (08.867.780/0001-83). 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Pilar/PB. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: AudTCE. 8. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (OAB/PB 14.610), Ana Olívia Belém de Figueiredo (OAB/PB 13.144) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa ao Termo de Compromisso 74/2012 (Siafi 672320), firmado pelo município de Pilar/PB perante o então Ministério da Integração Nacional, que decidiu encerrá-lo após a execução parcial do objeto, consistente em obras emergenciais para restauração de estruturas danificadas por chuvas e enchentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir José Benício de Araújo Neto e o município de Pilar/PB da relação processual; 9.2. com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, arquivar a presente tomada de contas especial em relação à ex- prefeita Virgínia Maria Peixoto Velloso Borges, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.3. determinar município de Pilar/PB que, caso ainda não tenha dado continuidade à obra de construção do Pontilhão sobre o Riacho Mogeiro, parte do objeto do Termo de Compromisso 74/2012, firmado com o então Ministério da Integração Nacional, adote providências com vistas a concluí-la, de modo a evitar o desperdício dos recursos já investidos, buscando, se necessário, apoio financeiro do Governo Federal; 9.4. notificar as pessoas indicadas nos subitens 9.1 e 9.2 a respeito desta deliberação; 9.5. enviar cópia desta decisão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câ mara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3708- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3709/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.959/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jaco Antonio San Martin (414.627.000-63); Paulo Roberto Costa da Rosa (417.304.960-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3710/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Dulce Nunes de Sousa emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 2.136/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 6.086/2022 (Rel. Min. Walton Alencar); 2.286/2023 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 2.379/2023 (Rel. Min. Jhonatan de Jesus); 2.472/2023 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 2.250/2023 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 2.317/2023 (de minha relatoria); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 2.272/2023 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 2.446/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 2.472/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral; Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; Considerando que, no caso em epígrafe, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI informa que a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está supostamente amparada por decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006, proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara Federal do DF), proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra (peça 3, p. 16 a 30 e 33); Considerando, contudo que, em linha com a jurisprudência do STF (Temas de Repercussão Geral 82 e 499), é indispensável, para que a decisão possa beneficiar a interessada, que: a) comprove ter concedido autorização expressa para que a aludida entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida; e b) demonstre que, à época do protocolo da ação, era filiada à mencionada associação; Considerando que não há comprovação nos autos demonstrando que a interessada autorizou expressamente a entidade associativa a representá-la em juízo na inicial da ação mencionada; Considerando que o nome da interessada não constou da lista de associados que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial (peça 8), como beneficiários da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0; Considerando que o presente ato de concessão foi emitido por determinação do TCU, em substituição ao ato n. 5102/2020, que foi julgado ilegal por meio do Acórdão 916/2022-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Dulce Nunes de Sousa, recusando o respectivo registro, e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir: 1. Processo TC-003.298/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Dulce Nunes de Sousa (239.418.713-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI que: 1.7.1. considerando a data da prolação do Acórdão 916/2022-TCU-2ª Câmara, proferido na sessão de 8/3/2022, absorva a parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 1.7.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, o comprovante de notificação; 1.8. Esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI que: 1.8.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto as parcelas compensatórias constantes dos proventos da inativa não tiverem sido integralmente absorvidas pelos reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023; 1.8.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 1.7.1), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.9. Dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 3711/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Iolanda de Oliveira Cruz emitido pelo Ministério Público Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral; Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa; Considerando que, no presente caso, a incorporação de quintos entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está amparada por decisão administrativa; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações futuras; Considerando, no entanto, que a transformação da parcela de quintos/décimos em parcela compensatória, como no caso presente, não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 638.115/CE; Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 18.143/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, já havia apreciado pela ilegalidade o ato e-pessoal 78.251/2020, emitido em favor da interessada, em razão da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que o ato constante dos presentes autos (e-pessoal 99.453/2022) foi cadastrado em substituição ao ato e-pessoal 78.251/2020; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal o