DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 3746/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, tendo em vista que o ato de concessão de aposentadoria adiante relacionado foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno, em efetuar as seguintes determinações: 1. Processo TC-004.097/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Fernanda Lopes Gomes Carmo (040.352.476-85). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à AudPessoal que faça consignar, na base de dados do sistema e- Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de admissão de Fernanda Lopes Gomes Carmo (33314/2017, peça 3), nos termos do art. 7º, § 4º da Resolução TCU 353/2023; 1.8. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal; 1.9. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 3747/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, tendo em vista que o ato de concessão de aposentadoria adiante relacionado foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno, em efetuar as seguintes determinações: 1. Processo TC-004.108/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Manuela da Silveira Aguiar (022.305.495-02). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à AudPessoal que faça consignar, na base de dados do sistema e- Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de admissão de Manuela da Silveira Aguiar (26589/2018, peça 3), nos termos do art. 7º, § 4º da Resolução TCU 353/2023; 1.8. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal; 1.9. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 3748/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de admissão de Clara Ferreira da Silva, cadastrado no sistema de atos de pessoal pela Caixa Econômica Federal e encaminhado ao Tribunal de Contas da União para fins de registro em 10/2/2021 (peça 3); Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela contratação dos empregados após a expiração do prazo improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e 001/2014/NS; Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região, o concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado, situação que até o presente momento não ocorreu; Considerando que os atos de admissão emitidos nessas circunstâncias devem ser considerados ilegais, com negativa de registro, sem prejuízo de que a relação contratual seja mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência sobre o tema desta Corte; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 1.267/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 2.197/2023 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 9.932/2022 (Rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti); 2.498/2023 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; 2.236/2023 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 2.091/2023 e 2.092/2023 (de minha autoria); 1.103/2023 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 5.134/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 2.061/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 834/2022 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª Câmara do TCU; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU); ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar ilegal o ato de admissão de Clara Ferreira da Silva, negando seu registro, encaminhar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal e e expedir as providências contidas no item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-005.967/2023-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Clara Ferreira da Silva (715.073.701-30). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Caixa Econômica Federal que: 1.7.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada no prazo de 15 (quinze) dias e, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação nos 15 (quinze) dias subsequentes; 1.7.2. acompanhe os desdobramentos da ação judicial, e, caso venha a ser desconstituída a sentença ora favorável à interessada, torne sem efeito o ato de admissão nos quadros da entidade e providencie o cadastramento do respectivo desligamento no sistema e- Pessoal; e 1.8. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal. ACÓRDÃO Nº 3749/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.625/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Fernando Martins Ribeiro (002.857.197-50); Nydia Martins Ribeiro (044.753.087-98); Sueli Martins Ribeiro (606.325.347-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3750/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão militar instituída por Pedro Frazão da Silva em benefício de Christina Ferreira Frazão da Silva, Elizabeth Cabral da Silva, e Richelly Castro Frazão da Silva, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MPTCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão militar em exame, em razão da majoração de proventos para a graduação hierárquica imediatamente superior, em desacordo com o art. 122 da Lei 5.787/1972, uma vez que, desconsiderando o tempo de serviço público, o militar não tinha mais de 30 anos de serviço antes de passar a inatividade; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.029/2022 (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues); 4.277/2022 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 2.138/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 2.948/2023 (Rel. Min. Jhonatan de Jesus); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 631/2020 e 2.268/2023 (Rel. Min. Vital do Rêgo) - ambos da 2ª Câmara; Considerando que o instituidor não mais se encontrava em atividade ou na reserva remunerada à data do falecimento. Seu ato de reforma (72903/2020), com data inicial de 10/5/1990, foi encaminhado ao TCU em 18/12/2020, após o óbito do instituidor, em 19/4/2020; Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de concessão de pensão militar; Considerando que, no ato em apreciação, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação de 2º Sargento, está sendo paga, nesse momento, com base na graduação de 1º Sargento, ou seja, uma graduação acima da que o instituidor ostentava em atividade, em desacordo, portanto, com a legislação específica; Considerando que o pagamento da pensão em questão deve ser feito com base no soldo de 2º Sargento, nos termos da lei de regência, respeitando, no caso concreto, o fato de o instituidor não ter completado mais de 30 anos de serviço efetivo, logo, não poderia receber a melhoria de proventos em graduação imediatamente superior ao que possuía na ativa, conforme o disposto no artigo 122 da Lei 5.787/1972; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: i) considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Christina Ferreira Frazão da Silva, Elizabeth Cabral da Silva, e Richelly Castro Frazão da Silva, recusando o respectivo registro; ii) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e iii) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-001.855/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Christina Ferreira Frazão da Silva (730.855.962-91); Elizabeth Cabral da Silva (688.330.913-68); e Richelly Castro Frazão da Silva (951.718.272-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, o comprovante de notificação; 1.8. esclarecer ao Comando do Exército, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos; e 1.9. dar ciência desta deliberação às interessadas e ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 3751/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.892/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aires Maria do Nascimento Guimaraes (047.237.723-08); Pedro Vitor Serra Guimaraes (062.445.462-29); Ruan Lucas Serra Guimaraes (062.444.512-79); Teonice Conceicao da Silva Guimaraes (270.128.082-68); Willian Serra Guimaraes (062.444.762-63). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3752/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º